LEI Nº 711, DE 10 DE MARÇO DE 1971

(Revogada pela Lei n° 848 de 20/11/1973.)


Dispõe sobre cobrança de taxa de Iluminação Pública.


FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, NELSON MANZANARES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:



Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a cobrar dos munícipes cujos imóveis são ou venham a ser beneficiados pela rede pública de iluminação, a correspondente Taxa de Iluminação Pública.


Art. 2º  O valor dessa taxa será obtido dividindo-se a importância para mensalmente a Centrais Elétricas de São Paulo S.A., pelo número de contribuintes beneficiados.


Art. 3º  A Taxa de que trata esta Lei será lançada e cobrada trimestralmente, acompanhando os trimestres do exercício. 


Parágrafo único.  Para efeito de cálculo, será considerado a média do último trimestre como base de lançamento para o trimestre a ser taxada.


Art. 4º  Sempre que houver extensão de novas linhas de iluminação pública, deverão ser incluídos no cálculo os novos contribuintes beneficiados.


Art. 5º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Prefeitura do Município de Caieiras, em 10 de março de 1971.



NELSON MANZANARES

 Prefeito Municipal



Publicada na Secretaria da Prefeitura do Município de Caieiras, em 10 de março de 1971.



DÉRCIO PASIN

Respondendo pelo expediente da Secretaria

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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