LEI Nº 848, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1973
Dispõe sobre a taxa de iluminação pública e dá outras providências.
FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a cobrar dos munícipes, cujos imóveis são ou venham a ser beneficiados pela rede de iluminação pública, a correspondente Taxa de Iluminação Pública.
Parágrafo único. A taxa de que trata este artigo será cobrada, juntamente com a Taxa de Serviços Urbanos.
Art. 2º O valor dessa taxa será obtido, dividindo-se a importância estimada a ser paga anualmente às Centrais Elétricas de São Paulo, pelo número de contribuintes beneficentes beneficiados.
Art. 3º Sempre que houver extensão de novas linhas de iluminação pública, deverão ser incluídos no cálculo os novos contribuintes beneficiados.
Art. 4º Os impostos predial e territorial urbano serão lançados em quatro prestações iguais, com vencimentos nos seguintes prazos:
1ª Prestação: 15 dias após o recebimento do aviso recibo
2ª Prestação: até 30 de Abril
3ª Prestação: até 31 de Julho
4ª Prestação: até 31 de Outubro
Art. 5º Fica revogada a Lei nº 711, de 10 de Março de 1971.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, em 20 de novembro de 1973.
PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura nesta mesma data, sendo uma cópia arquivada no Cartório de Registro Civil de Caieiras.
BENEDITO RODRIGUES
Respondendo pelo expediente da Secretaria
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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