LEI Nº 765, DE 24 DE MARÇO DE 1972
Dispõe sobre nova redação ao § 3°, do artigo 1°, da lei n° 638, de 30 de abril de 1970.
FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, NELSON MANZANARES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o § 3°, do artigo 1°, da lei n° 638, de 30 de abril de 1970:
“§ 3° Se o proprietário deixar de atender à intimação da Prefeitura, no citado praso, o serviço será executado pela repartição competente de Poder Público, cobrando-se do infrator a taxa de 0,1% (um décimo por cento) do salário mínimo vigente na região, por metro quadrado de terreno.”
Art. 2° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, em 24 de março de 1972.
NELSON MANZANARES
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura nesta mesma data.
DÉRCIO PASIN
RESP. PELO. EXP. DA SECRETARIA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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