LEI Nº 638, DE 30 DE ABRIL DE 1970
Dispõe sobre nova redação ao Parágrafo único do artigo 34, da Lei nº 451, de 1º de setembro de 1967.
FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, AMÉRICO MASSINELLI, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o Parágrafo único do artigo 34, da Lei nº 451, de 1º de setembro de 1967:
“§ 1º Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de depósito de lixo dentro dos limites da cidade, vilas e povoados.
§ 2º Constatada pela Prefeitura a existência de terrenos na situação do § 1º, o proprietário será notificado por escrito a mandar proceder à limpeza ou saneamento do mesmo, no prazo de quinze dias.
§ 3º Se o proprietário deixar de atender à intimação da Prefeitura, no citado prazo, o serviço será executado pela repartição competente do Poder Público, cobrando-se de infrator e taxa de 0,04% (quatro centésimos por conta) do salário mínimo vigente, por metro quadrado de terreno.”
“§ 3° Se o proprietário deixar de atender à intimação da Prefeitura, no citado praso, o serviço será executado pela repartição competente de Poder Público, cobrando-se do infrator a taxa de 0,1% (um décimo por cento) do salário mínimo vigente na região, por metro quadrado de terreno.” (Redação alterada pela Lei n° 765 de 24/03/1972.)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 30 de abril de 1970.
AMÉRICO MASSINELLI
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Caieiras, em 30 de abril de 1970.
ANTÔNIO GASPAR
Respondendo pelo expediente da Secretaria
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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