LEI Nº 776, DE 6 DE JUNHO DE 1972
(Revogada pela Lei n° 1192 de 05/07/1983.)
Institui o Plano Diretor de desenvolvimento integrado do Município de Caieiras e dá outras providências.
FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, NELSON MANZANARES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
OBJETIVOS BÁSICOS E PARCELAMENTO DO SOLO PARA USOS URBANOS
Art. 1º Fica instituído o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município de Caieiras, para ordenar e disciplinar o seu desenvolvimento físico, econômico, social e administrativo, de forma a proporcionar o bem-estar da comunidade, orientar o desenvolvimento urbano, ampliar, elevar os padrões de serviços municipais e aperfeiçoar a legislação relativa ao controle do desenvolvimento urbano.
Art. 2º Esta lei estabelece as normas ordenadoras e disciplinadoras pertinentes ao planejamento físico-territorial, econômico, social e administrativo do município de Caieiras.
Art. 3º Nenhuma obra ou serviço público ou particular poderão ser executados em desacordo com as prescrições desta lei.
Seção I
Disposições preliminares
Art. 4º Qualquer espécie de modificação nas dimensões ou confrontações de imóveis na zona urbana e na zona de expansão urbana do Município de Caieiras, tais como os arruamentos, loteamentos, desmembramentos e rememora mentos, é regulada pelas disposições desta lei.
Art. 5º As modificações de que trata o artigo anterior só poderão ser executadas depois de aprovado pela Prefeitura o respectivo projeto.
Art. 6º Considera-se zona urbana aquela fixada por lei municipal, de acordo com a legislação pertinente.
Parágrafo único. Consideram-se de edificação continua as quadras em que a área coberta por edificações seja igual ou Superior a cinco por cento.
Art. 7º Considera-se zona de expansão urbana, na forma do § 3º do Art. 1º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, a parcela de território, além da zona urbana propriamente dita, destinada a ocupação por edificações contínuas nos próximos dez anos, na qual será considerada prioritária a instalação de serviços urbanos.
Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo, a cada dois anos, fixar os limites da zona de expansão urbana.
Art. 8º Considera-se parcelamento do solo o conjunto de processos de arruamento, loteamento e qualquer espécie de modificação nas dimensões ou confrontações de lotes.
Art. 9º Considera-se arruamento a delimitação e abertura de qualquer logradouro público destinado a circulação e transportes.
Art. 10. Considera-se loteamento a divisão de parcelas do solo em lotes, destinados a usos específicos e legalmente definidos e delimitados.
Art. 11. Qualquer lote deverá, necessariamente, ter pelo me nos uma de suas divisas coincidente com o alinhamento de logradouro público.
Art. 12. Considera-se desmembramento a divisão de um lote em partes, a fim de formarem:
a) novos lotes;
b) áreas a serem incorporadas a lotes já existentes ou a terrenos adjacentes, respeitadas as normas desta lei.
Art. 13. Considera-se remembramento a junção de dois ou mais lotes ou partes de lote para formarem apenas um Imóvel, respeitadas as normas desta lei.
Art. 14. Em todo parcelamento do solo deverá ser provida conexão adequada com os sistemas de circulação dos terrenos adjacentes.
Art. 15. O parcelamento do solo deverá ser feito de forma a se adequar à estrutura urbana global e às condições topográficas e geológicas locais.
Art. 16. Não será permitido o loteamento em locais que:
a) estejam sujeitos a inundações;
b) estejam cobertos por materiais nocivos à saúde;
c) tenham sido declarados de utilidade pública;
d) constituam afastamentos, recuos, áreas de servidão e outras assim definidas pela regulamentação das edificações.
Art. 17. Não será permitido o arruamento, formando quadras - de área inferior a 40.000 m², nos locais de declividades superiores a 30%.
Art. 18. Por ocasião de todo e qualquer parcelamento do solo poderá ser exigida a reserva de áreas para circulação e para equipamentos e serviços públicos, que passarão a ser bens públicos, não podendo, em nenhuma hipótese, ter sua finalidade desvirtuada.
Art. 19. Em todo parcelamento do solo que implique em arruamento e loteamento, as áreas exigíveis para uso público, sem ônus para a prefeitura, são:
a) para circulação e transporte: 20% no mínimo, da área total a ser parcelada:
b) para outros equipamentos ou serviços públicos: 15% da área total a ser parcelada ou 50 m² por lote, prevalecendo a maior área.
Art. 20. Nos remembramentos ou desmembramentos de lotes pertencentes a terrenos que já foram arruados, conforme projeto aprovado pela Prefeitura, será dispensada a reserva de novas áreas para circulação e equipamentos públicos, desde que:
a) a área de cada lote resultante esteja em conformidade com o estabelecido por esta lei, no capitulo relativo ao zoneamento de uso, para a zona em que se encontra o loteamento.
Art. 21. Toda a rua, avenida, praça etc. terá seu plano geral de alinhamento regulando a largura, a direção e o nivelamento respectivo.
Parágrafo único. Quando for reconhecida a necessidade de regularização ou de alargamento de uma via pública, que importe em avanço ou recuo, a autoridade competente levantará o novo plano de alinhamento, e, de acordo com ele, depois de aprovado, serão estabelecidos os alinhamentos.
Art. 22. As ruas, avenidas, praças, etc., deverão ser alinha- das e niveladas e determinados os alinhamentos e nivelamentos por meio de marcos e estacas.
§ 1º Os marcos constarão de uma haste de ferro de secção circular revestida de um bloco de concreto de vinte por vinte e por cinquenta centímetros e serão coloca dos nos alinhamentos e nos pontos em que haja mudança de direção, os marcos de nivelamentos serão colocados nos eixos das ruas, nos pontos de mudança de declividade.
§ 2º As estacas serão de ferro ou de madeira de boa qualidade, de dimensões práticas e colocadas de vinte em vinte metros em toda a extensão e nos dois alinhamentos das novas vias públicas.
§ 3º A extremidade superior dos marcos ficará rasante ao terreno após a execução do devido movimento de terra.
§ 4º Quando, por qualquer circunstância, os marcos não poderem assentar sobre o terreno, serão eles amarrados topograficamente em posição e altitude a pontos fixos de referência.
Secção II
Do Sistema Viário
Art. 23. O sistema viário compreende:
a) vias expressas;
b) vias industriais;
c) vias principais;
d) vias residenciais mínimas;
e) vias de pedestres.
Art. 24. As vias, cujo projeto e execução ficam a cargo do arruador, devem obedecer as características e medidas indicadas no quadro nº 1, que acompanha esta lei cg mo parte integrante.
Art. 25. Os proprietários das vias privadas de comunicação, abertas sem licença da Prefeitura, ficam sujeitos às seguintes medidas:
a) a conservar seu solo sempre em bom estado de limpeza e de franco tráfego;
b) a executar e conservar, desde logo, as obras de sarjeteamento, bueiros, canalizações completas para o escoamento fácil e regular das águas pluviais;
c) a construir os passeios necessários ao resguardo dos pedestres contra o trânsito motorizado, de largura determinada pela Prefeitura;
d) a calçá-las à sua custa, em toda a extensão, logo e com o mesmo tipo de calçamento que a Prefeitura executar na via que lhe dá acesso. Se a salubridade pública o requerer, poderá a Prefeitura obrigar o calçamento a qualquer tempo, antes da providência acima referida;
e) a mantê-la suficientemente iluminada, conforme o tipo da via pública pela qual tem acesso;
f) a remover, diariamente, depositando na via pública mais próxima, na forma dos regulamentos respectivos, os detritos da limpeza e o lixo das habitações marginais;
g) a fechar, com muros, quaisquer terrenos com acesso a essas vias particulares, e destinadas a construções;
h) a adotar disposições que permitam a livre circulação dos veículos, sob pena de ser a sua entrada aí interditada por dispositivos adequados, no ponto de interseção com a via pública, a juízo da autoridade competente;
i) a construir, nos extremos, fechos ou portões de ferro adequados.
Parágrafo único. As vias de comunicação, que não atenderem às prescrições deste artigo, serão interditadas à circulação de dia e de noite e fechadas com muros, como os terrenos em aberto.
Art. 26. Em terrenos excessivamente acidentados, a juízo da Prefeitura e permitida a abertura de vielas destinadas ao trânsito de pedestres ou ao escoamento de águas, ou às duas finalidades, concomitantemente, com declividade superior a 17%. Essas vielas terão a largura mínima de 5 metros e conterão os dispositivos adequados, a juízo da Prefeitura, para vencer os desníveis com conforto e segurança.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese essas vielas poderão constituir o único acesso a um ou mais lotes.
Seção III
Dos Lotes
Art. 27. Os lotes deverão ter frente mínima em função da zona a que pertencem, conforme o quadro anexo nº 5, que ê parte integrante desta lei.
Art. 28. Sob pena de não serem aceitos e reconhecidos, e neles não serem aprovadas quaisquer construções, deverão os lotes possuir as dimensões mínimas estabelecidas, nesta lei, no capítulo relativo a zoneamento do uso.
Parágrafo único. Toda vez que se proceder a remembramento de lotes e posterior desmembramento em decorrência da construção de edificações geminadas ou em série, cada lote resultante deverá obedecer as condições estabelecidas no quadro nº 5 da presente lei.
CAPÍTULO II
ZONEAMENTO DE USO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 29. O zoneamento regula a localização das atividades no território do município e a forma como as construções ocupam os lotes.
Art. 30. Para aplicação desta lei, o território do Município ê subdividido em zonas, com localização e limite de terminados em plantas oficiais. Em cada zona algumas formas de uso dos terrenos serão permitidas, e outras proibidas.
Art. 31. Para fins desta lei considera-se:
I - Nível do solo: o plano horizontal que passa pela cota média entre as cotas máximas e mínimas da frente do lote, medidas no alinhamento do logradouro que lhe dá acesso.
II - Área construída: a soma das áreas de pisos cobertos, em todos os pavimentos de uma edificação. Fazem parte da área construída as áreas ocupadas por paredes e locais de serviço não destinadas à permanência de pessoas, exceto quando localizadas a mais de 1,50 m abaixo do nível do solo.
Seção II
Categorias de Usos
Art. 32. São estabelecidas as categorias de uso descritas no quadro abaixo:
- Residência permanente, de qualquer tipo
- Asilos, orfanatos e similares
QUADRO Nº 2
CLASSIFICAÇÃO DE USOS (ARTIGO 29)
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Seção III
Zonas de Uso
Art. 33. O território do Município é subdividido em zonas de uso, com a denominação e identificação abreviada que constam do quadro abaixo:
QUADRO Nº 3 (Art. 30)
ZONAS DE USO
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Art. 34. A representação dos limites de todas as zonas constam das Plantas Oficiais de Zoneamento de Uso, cujos elementos de identificação são os mapas nº 14 e nº 12 do Plano Diretor.
§ 1º As Plantas Oficiais de Zoneamento de Uso serão sempre adotadas como referência e passam a fazer parte integrante desta lei.
§ 2º Qualquer modificação dos limites, da denominação ou identificação das zonas só se tornará efetiva depois de aprovada por lei.
Art. 35. Quando os limites de zonas de uso estiverem representados nas Plantas Oficiais de Zoneamento de Uso como passando ao longo de vias, ferrovias e cursos d'água, serão considerados coincidentes com o eixo longitudinal das faixas privativas dos referidos elementos; quando os limites estiverem representados como seguindo curvas de nível ou divisas de imóveis, serão considerados coincidentes com estas.
Parágrafo único. No caso de haver dúvidas quanto à delimitação de zonas ou à precisão de representação gráfica de acidentes naturais ou artificiais nas Plantas Oficiais de Zoneamento de Uso, caberá ao Executivo defini-los por decreto.
Art. 36. De acordo com a zona de uso em que se situa, o uso de um lote ou de uma edificação será classificado como:
a) conforme;
b) não conforme.
Parágrafo único. Considera-se:
a) conforme, em qualquer zona, o uso que, adequando-se totalmente às características estabelecidas para essa zona, seja nela permitido e incentivado;
b) não conforme, em qualquer zona, o uso que sendo totalmente inadequado em relação às características estabelecidas para essa zona, não possa nela se instalar.
Art. 37. A determinação dos usos conformes e não conformes, em cada uma das zonas de uso, é estabelecida pelo quadro nº 4, que faz parte integrante deste artigo.
Parágrafo único. Em todas as zonas em que o uso residencial é permitido, poderão ser edificadas casas geminadas e edifícios de apartamentos, desde que em conformidade com as normas indicadas no quadro nº 5 (artigo nº 35).
Art. 38. As dimensões dos lotes e as relações entre lotes e construções estão expressas no quadro nº 5, que faz parte integrante deste artigo.
Art. 39. Em nenhuma hipótese, os lotes ou partes de lotes poderão ter as suas áreas, forma ou tipo de ocupação modificados, de maneira a se tornarem não conformes às exigências da lei.
Art. 40. Os lotes que, na data da publicação desta lei, tiverem dimensões inferiores às mínimas permitidas para a zona em que se localizarem, poderão ser construídos, mas não poderão ser subdivididos.
Art. 41. O uso de área não edificada, que se torne não conforme por força das disposições constantes desta lei poderá ser mantido desde que não se estenda a área maior.
§ 1º O usuário da área não edificada em questão terá 180 dias de prazo para cessar o uso não conforme, caso haja expressa manifestação de pelo menos dez usuários vizinhos, demonstrando sofrerem prejuízos ou incômodos dele decorrentes.
§ 2º No caso de interrupção, por qualquer motivo, do uso não conforme, pelo período de trinta dias contínuos, ou mais, o uso posterior à interrupção deverá se subordinar as normas desta lei.
Art. 42. O uso de construção, que se torne não conforme por força das disposições desta lei, poderá ser mantido desde que:
a) a construção não seja aumentada, reconstruída ou estruturalmente modificada, a não ser para se
QUADRO Nº 4 (Art. 34)
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(1) Ver o quadro nº 2, pertencente ao artigo 29
- construção de duas ou mais residências agrupadas, formando um conjunto arquitetônico único.
- Neste caso, a área máxima que pode ser coberta por construções passará a 15% da soma das áreas dos lotes, e a área máxima que pode ser construída, a 20% respectivamente.
Art. 46. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, em 06 de junho de 1972.
NELSON MANZANARES
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura nesta mesma data.
DERCIO PASIN
Resp. pelo exp. da Secretária
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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