LEI Nº 1192, DE 05 DE JULHO DE 1978
(Revogada pela Lei n° 4160 de 11/07/2008).
Dispõe sobre plano diretor de desenvolvimento integrado do Município de Caieiras.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, ENGº. GINO DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado (PDDI) servirá de diretriz para todos os assuntos relacionados com a ordenação territorial do Município.
Art. 2º Para fins de aplicação do planejamento, fica o Município de Caieiras dividido em duas zonas de usos características exclusivas:
a) ZONA URBANA
b) ZONA RURAL
Parágrafo único. Os limites dessas zonas fixadas por Decreto do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO II
SISTEMA DE ZONEAMENTO
I - ZONA RURAL
Art. 3º A área compreendida entre o limite da Zona Urbana e as divisas do Município será denominada de ZONA RURAL.
Art. 4º A ZONA RURAL é caracterizada pelo uso do solo exclusivamente destinado a atividades agropecuárias, reflorestamento, sítios de recreio, recreação e indústrias, sendo ainda permitido os usos constantes do artigo 8º.
Art. 5º A fim de orientar os proprietários da zona rural, nas atividades específicas da zona, a Prefeitura manterá um serviço de assistência técnica que oportunamente será criado.
Art. 6º Os índices de área de construção e de ocupação dos lotes, serão Iac = 2 e Ic = 0,3, salvo quando for na área de proteção dos mananciais, cujos índices serão os fixados pela EMPLASA.
Parágrafo único. Os recuos das construções serão no mínimo de 5 metros das linhas limítrofes do lote.
Art. 7º Nos futuros loteamentos ou desmembramentos, a área mínima dos lotes deverá ser de 1.080m²., para sítios de recreio e indústrias.
§ 1º Nos loteamentos para indústrias deverá ser reservada ao longo das divisas da gleba uma faixa de proteção com 20 metros de largura no mínimo, que poderá ser deduzida da porcentagem exigida para sistema de recreio.
§ 2º A faixa da que trata o parágrafo anterior deverá ser reflorestada com árvores que atinjam no mínimo 5 metros de altura.
Art. 8º Além das atividades do artigo 4º, poderão ainda ser permitidos os seguintes usos:
1. Atividades profissionais domiciliares
2. Chácaras para sítios de recreio
3. Clubes
4. Cachoeiras e estábulos
5. Depósitos de Inflamáveis
6. Depósitos de mercadorias
7. Escolas e anexos
8. Estabelecimentos de acondicionamento de bebidas ou leite
9. Entrepostos
10. Garagens e serviços de transportes
11. Habitações Isoladas
12. Hotéis e motéis
13. Hospitais
14. Indústrias nocivas ou perigosas
15. Indústrias pesadas
16. Instituições culturais e associações
17. Instituições de assistência social
18. Indústrias leves
19. Edifícios públicos
20. Lavanderias
21. Manufaturas e indústrias ligeiras
22. Oficina de reparações de veículos a motor
23.Postos de abastecimento e serviços de veículos a motor
24. Sanatórios
25. Templos
26 - instalação de Canil. (Redação adicionada pela Lei nº 2.504/1995)
Art. 9º Poderão ser permitidos loteamentos e arruamentos para fins residenciais cujas exigências técnicas serão as mesmas da Zona Residencial R2 – Setor predominante residencial.
Art. 10. Os arruamentos referidos no artigo anterior, além de preencherem os requisitos estipulados pelas repartições federais e estaduais, ficam sujeitos à regulamentação contida nos parágrafos deste artigo.
§ 1º A Prefeitura indicará ao responsável pelo arruamento, as diretrizes que deverão ser obedecidas quanto ao sistema viário, recreio, uso institucional e uso do solo.
§ 2º Para aprovação de loteamento residencial, a Prefeitura exigirá ainda a realização dos seguintes melhoramentos às expensas do responsável pelo loteamento, de acordo com as normas técnicas julgadas adequadas pelos poderes públicos municipais competentes:
a) pavimentação adequada das ruas
b) abastecimento de água potável a todos os lotes e a necessária rede distribuidora
c) iluminação domiciliar em todos os lotes e pública em 20% das ruas, pelo menos, determinada esta porcentagem sobre a extensão total das ruas projetadas
d) galeria de águas pluviais em ruas com menos de 0,5% ou mais de 7% de declividade.
II – ZONA URBANA
Art. 11. A zona urbana será fixada e modificada sempre que necessário por Decreto do Poder Executivo.
§ 1º Nesta zona o uso do solo é destinado à habitação, ao comércio, à indústria, à recreação, ao reflorestamento, às atividades religiosas e à circulação.
§ 2º Esta zona é dividida em 4 (quatro) setores:
1. Setor estritamente residencial R1
2. Setor predominantemente residencial R2
3. Setor predominantemente industrial Ip
4. Setor predominantemente comercial Cp
Art. 12. Para aprovação de projeto de loteamento e arruamento na zona urbana a Prefeitura exigirá o cumprimento do parágrafo 1º, do artigo 10 desta Lei e, ainda uma declaração com firma reconhecida do proprietário da gleba a ser urbanizada se responsabilizando pela implantação de pelo menos 5 (cinco) dos seguintes equipamentos urbanos básicos: Rede de água, rede de esgotos, rede de águas pluviais e respectivas galerias, guias e sarjetas, arborização, pavimentação, energia elétrica, telefone.
Art. 12. Para aprovação de projeto de loteamento e arruamento na zona urbana a Prefeitura exigirá o cumprimento do parágrafo 1º, do artigo 10 desta Lei, e ainda uma declaração com firma reconhecida do proprietário da gleba a ser urbanizada se responsabilizando pela implantação de pelo menos 7 (sete) dos seguintes equipamentos urbanos básicos: Rede de água, rede de esgotos, rede de águas pluviais e respectivas galerias, guias e sarjetas, arborização, pavimentação, energia elétrica, telefone. (Redação alterada pela Lei nº 1.593/1984)
§ 1º Como garantia pela execução dos 5 (cinco) equipamentos urbanos básicos, o interessado fará vinculação de 20% (vinte por cento) dos lotes ao Patrimônio Municipal, que os liberará, proporcionalmente, à medida que forem sendo executados os 5 (cinco) equipamentos urbanos básicos.
§ 1° Como garantia para execução dos 7 (Sete) equipamentos urbanos básicos, o interessado fará vinculação de 50% (cinquenta por cento) dos lotes ao Patrimônio Municipal que os liberará, proporcionalmente, a medida em que forem sendo executados os 7 (sete) equipamentos urbanos básicos, sendo:
a) 10% - telefone
b) 10% - pavimentação
c) 10% · rede de água
d) 10% - galerias de águas pluviais
e) 05% - guias e sarjetas
f) 10% - energia elétrica
g) 02% rede de esgoto
h) 03% - arborização (Redação alterada pela Lei nº 1.593/1984)
§ 2º Além da garantia de que trata o parágrafo anterior o interessado deverá apresentar um cronograma de execução dos equipamentos urbanos básicos propostos.
§ 2º Além da garantia de que trata o parágrafo anterior, o interessado deverá apresentar um cronograma dos equipamentos urbanos básicos propostos, cujo prazo da execução não poderá ser superior a 5 (cinco) anos. (Redação alterada pela Lei nº 1.264/1979)
§ 2º Além da garantia de que trata o parágrafo anterior o interessado devera apresentar um cronograma dos equipamentos urbanos propostos, cujo prazo de execução não poderá ser superior a 5 (cinco) anos, exceto em ocorrências de fatos provenientes de casos fortuitos ou de força maior, quando o prazo poderá ser prorrogado a critério da administração. (Redação alterada pela Lei nº 1.512/1983)
§ 3° Para cumprir a exigência referente a arborização o loteador depositará o horto da Prefeitura Municipal de Caieiras, 5 (cinco) arvores por lote, sendo 2 urbanísticas e 3 (três) frutíferas de acordo, com especificação da Prefeitura. (Redação acrescida pela Lei nº 1.593/1984)
Art. 13. O não cumprimento do cronograma de que trata o § 2º do artigo 12, aplica-se o artigo 43 da Lei nº 1129, de 16 de Dezembro de 1977.
SETOR R1
Art. 14. O Setor R1 será fixado e modificado sempre que necessário por Decreto do Poder Executivo.
Art. 15. No Setor R1 só serão permitidas edificações destinadas a:
Habitações isoladas
Templos
Escolas Atividades Profissionais domiciliares
Edifícios públicos administrativos
Clubes
Art. 16. A edificação principal não poderá ocupar mais de 30% da área do lote e as dependências mais do que 10%.
Parágrafo único. No caso das dependências serem incorporadas à edificação principal, a área construída em projeção não poderá ocupar mais do que 45% da área do lote.
Art. 17. As edificações de um só pavimento térreo, a área total ocupada em projeção pela edificação (corpo principal e dependências) poderá ser de 60% da área total, no máximo.
Art. 18. A altura máxima permitida das edificações será de dois pavimentos e meio, podendo as dependências ter, no máximo, dois pavimentos.
Art. 19. As edificações obedecerão aos seguintes recuos mínimos das divisas do lote:
1. de frente: 6,00 metros
2. fundos: R -3+0,3 (P-18), onde P é a profundidade do lote.
3. laterais: as edificações ficarão recuadas das divisas laterais de tal maneira que a soma dos dois recuos seja de 4 metros no mínimo, ficando a edificação afastada 1,50 metros no mínimo de uma das divisas e 2,50 metros da outra.
Art. 19. As edificações obedecerão aos seguintes recuos mínimos das divisas do lote:
1. de frente: 6,00 metros
2. de fundos: 6,00 metros
3. laterais: as edificações ficarão recuadas das divisas laterais de tal maneira que a soma dos dois recuos seja de 4 metros no mínimo, ficando a edificação afastada 1,50 metros no mínimo de uma das divisas e 2,50 metros da outra. (Redação alterada pela Lei nº 2.435/1994)
Art. 20. Nos novos loteamentos que se fizerem em R1, cada lote não poderá ter área inferior a 360 m², e frente mínima de 12 metros.
SETOR R2
Art. 21. O Setor R2 será fixado e modificado sempre que necessário por Decreto do Poder Executivo.
Art. 22. Nos lotes situados em R2 são permitidos os seguintes usos:
Habitações
Apartamentos
Atividades profissionais domiciliares
Pensões e hotéis
Estabelecimentos comerciais
Instituições de Assistência Social
Bancos e Caixas Econômicos
Instituições Culturais ou Associações
Escolas e anexos
Edifícios Públicos Administrativos
Templos
Ambulatórios e Clinicas
Clubes Esportivos e Recreativos
Art. 23. No Setor R2 a edificação principal não poderá ocupar mais de 50% da área total do lote e as dependências mais que 10%.
Parágrafo único. Quando as dependências forem incorporadas à edificação principal, a área total construída, em projeção, não poderá ocupar mais de 65% da área total do lote.
Art. 24. As edificações no Setor R2 terão no máximo seis pavimentos, sendo tolerado um corpo sobrelevado destinado somente à casa de máquinas e caixa d’água, desde que recuado 4 metros, no mínimo, do plano da fachada principal da edificação e 1,50 metros, no mínimo, das outras linhas perimetrais do edifício.
Parágrafo único. As dependências não poderão ter mais do que dois pavimentos.
Art. 23. No Setor R2 a edificação principal não poderá ocupar mais de 65% da área total do lote e as dependências mais que 10%.
Parágrafo único. Quando as dependências forem incorporadas à edificação principal, a área total construída, em projeção, não poderá ocupar mais de 80% da área total do lote.
Art. 24. As edificações no Setor R2 terão no máximo 15 (quinze) pavimentos, além do térreo, sendo tolerado também um corpo sobrelevado destinado somente à casa de máquinas e caixa d'água, desde que recuado 4 metros no mínimo, do plano da fachada principalmente da edificação e 1,50 metros, no mínimo, das outras linhas perimetrais do edifício. (Redação dada pela Lei n° 2732 de 16/09/1997).
Art. 25. As edificações em R2 obedecerão aos seguintes recuos mínimos, em relação às divisas do lote:
a) de frente: 11 metros a partir do eixo da rua, nos novos loteamentos. Nos loteamentos já existentes, o recuo mínimo poderá ser de 3,00 metros.
a) De frente: sete (07) metros a partir do eixo da rua nos novos loteamentos. Nos loteamentos já existentes, o recuo mínimo poderá ser de 3,00 metros. (Redação dada pela Lei n° 2732 de 16/09/1997).
b) de fundo: R = a 3+0,3 (P-18) onde P é a profundidade do lote.
c) lateral: 2 metros de uma das divisas laterais.
Parágrafo único. Em casos de lotes adquiridos anteriormente a esta Lei, com largura inferior a 8 metros, desde que tal fato seja comprovado por título de propriedade anterior a esta Lei, fica dispensado o recuo lateral.
Art. 26. Nos novos loteamentos que se fizerem em R2, cada lote não poderá ter área inferior a 250 m²., e frente inferior a 10 metros.
Art. 27. Nos loteamentos ou desmembramentos para casas populares, os lotes poderão ser subdivididos, desde que as casas sejam geminadas e os lotes com o mínimo de 5 metros de frente, ficando dispensado o recuo lateral.
ZONA INDUSTRIAL
Art. 28. A ZONA INDUSTRIAL será fixada e modificada sempre que necessário por Decreto do Poder Executivo.
Art. 29. São permitidos os seguintes usos nos lotes situados na Zona Industrial:
Indústria ligeira ou manufatura
Indústria leve
Indústria pesada
Ambulatórios e Clínicas
Chácaras
Lavanderias, inclusive tintureiras
Estabelecimentos de acondicionamento de bebidas
Depósitos de mercadorias
Garagens e serviços de transportes
Postos de abastecimento de veículos a motor
Oficinas de veículos a motor
Edifícios públicos administrativos
Escolas e anexos
Reflorestamento
Parágrafo único. Somente serão permitidas habitações quando destinadas exclusivamente ao Guarda ou Zelador da Indústria onde estiverem localizadas.
Art. 30. Nos loteamentos residenciais aprovados, dentro desta Zona, bem como os que vierem a sê-los, dentro do prazo de um ano, a partir da vigência desta lei, serão permitidos os usos, recuos e alturas da Zona Residencial R2.
Art. 30. Nos loteamentos residenciais já aprovados dentro desta Zona e nas áreas isoladas nela inserida como Zona de Uso Diversificado –ZUD, ou as que vierem a sê-las, serão permitidos os usos, recuos e alturas do Setor residencial R2. (Redação alterada pelaLei nº 2.932/1999)
Art. 31. Nos loteamentos industriais na zona urbana se aplica também além de outras exigências, a do § 1º do artigo 7º, desta Lei.
Art. 32. As edificações obedecerão aos seguintes recuos com relação às linhas perimétricas dos lotes.
a) de fundo – 5 metros
b) laterais – 2 metros cada uma, no mínimo
c) de frente – 6 metros, no mínimo, do alinhamento da via pública, salvo os de frente para a Estrada de Rodagem Estadual que deverão obedecer às exigências do DER.
Parágrafo único. Para áreas concedidas do Parque Industrial Engenheiro GINO DÁRTORA, que apresentam área igual ou inferior a 2.000 m², obedecerão aos seguintes recuos mínimos em relação às linhas perimétricas dos lotes: (Redação adicionada pela Lei nº 2.363/1993)
a) de fundo - 3,00m no mínimo; (Redação adicionada pela Lei nº 2.363/1993)
b) laterais - 3,00m em um dos lados no mínimo; (Redação adicionada pela Lei nº 2.363/1993)
c) de frente - 4,00m no mínimo do alinhamento da via pública. (Redação adicionada Pela Lei nº 2.363/1993)
Art. 33. As edificações poderão ter, no máximo, 4 (quatro) pavimentos.
Art. 34. Nos novos loteamentos ou subdivisões de terrenos em lotes, decorrido um ano da promulgação desta Lei, terão ele área mínima de 600 m², e frente não inferior a 15 metros, e as ruas largura mínima de 18 metros.
ZONA COMERCIAL
Art. 35. A ZONA COMERCIAL será fixada e modificada sempre que necessário por Decreto do Poder Executivo.
Art. 36. Na Zona Comercial são admitidos os seguintes usos:
Habitações
Atividades profissionais domiciliares
Templos
Instituições culturais ou associações
Casa de diversões
Comércio
Lavanderias
Manufaturas e escritórios
Apartamentos
Pensões
Hotéis
Ambulatórios e Clínicas
Escolas e anexos
Edifícios públicos
Clubes
Instituições de Assistência Social
Estabelecimentos de acondicionamento de bebidas ou leite
Art. 37. Na Zona Comercial a área de projeção das edificações, incluindo as dependências, não poderá ocupar mais de 80% da área total do lote.
Art. 37. Na Zona Comercial a área de projeção das edificações, incluindo as dependências, não poderá ocupar mais de 90% da área total do lote. (Redação alterada pela Lei nº 2.482/1994)
Parágrafo único. No caso das dependências não serem incorporadas à edificação principal, poderão estas ocupar, no máximo, 10% da área do lote.
Art. 38. As edificações na Zona Comercial terão no máximo 10 pavimentos.
Parágrafo único. Será permitido um corpo sobrelevado, destinado à casa de máquinas e caixa d’água, desde que recuado do plano da fachada principal pelo menos 4 metros e 2 metros das outras linhas perimetrais da construção.
Art. 39. índice máximo de aproveitamento da Zona Comercial é 6 (seis), em relação a área do lote.
Art. 40. Na Zona Comercial os recuos de frente são de 7 metros a partir do eixo da rua.
Parágrafo único. Somente em casos especiais, quando estes se fizerem necessários a fim de dar solução a problemas de ordem técnica e urbanística, serão exigidos pela Prefeitura recuos de frente, de toda a edificação ou apenas do 1º pavimento para formação de galerias.
Art. 41. No caso de parcelamentos de terrenos em lotes, na Zona Comercial, estas terão frente mínima de 8 metros.
PLANO DE OBRAS PÚBLICAS
Art. 42. A Prefeitura executará, dentro das possibilidades orçamentárias, as seguintes obras públicas:
1.Cinema e Salão Social no centro da Cidade
2. Praças e jardins públicos nas vilas
3. Creches nas vilas
4. Pré-escolas nas vilas
5. Jardim Público atrás do cemitério das Saudades
6. Estátua no Morro do Cabelo Branco com teleférico
7. Paço Municipal
8. Faculdade de Engenharia
9. Centros de Lazer nas vilas com pelo menos 3 modalidades de esportes
10. Bosque e balneário no sítio D. Carlota no Serpa
11. Passarela para pedestres ligando o Serpa a Criciúma
12. nas vielas com declividade maior que 10%
13. Iluminação de todas as vias públicas
14. Pavimentação de todas as vias públicas
15. Parques Infantis nas vilas
16. Ligação da Av. Vereador Luiz Gonzaga Dártora ao Cemitério do Morro Grande
17. Acesso a Perus paralelo a Estrada de Ferro
18. Acesso a Perus pela Primícia via Vila Rosina
19. Marginais do Rio Juqueri da ponte da Estrada de Rodagem até a divisa de Franco da Rocha
20. Acesso a Via Anhanguera entre os kms 37 e 40
21. Perimetral da Vila Rosina até o Viaduto
22. Transformação da Estrada Velha de Campinas em avenida com duas pistas.
Art. 43. A Prefeitura poderá executar outras obras públicas em convênio com outras entidades.
Art. 44. Todas as áreas necessárias à abertura de Parques, Centros de Lazer, Avenidas, Jardins e demais logradouros, são consideradas de utilidade pública e serão desapropriadas pelo Executivo, amigável ou judicialmente:
1. Quando houver pedido de aprovação de projetos de construção ou reformas de edifícios, loteamentos e arruamentos, pela sua posição, colidam com as diretrizes estabelecidas na presente Lei.
2. Quando houver interesse da Prefeitura em proceder a desapropriação.
Art. 45. Anualmente, a Lei Orçamentária consignará dotações para atender o disposto nesta Lei.
Art. 46. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, permanecendo em vigor a Lei nº 1089, de 19 de Maio de 1977 no que couber e revogada a Lei nº 776, de 06 de Julho de 1972 e as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 05 de julho de 1978.
ENGº GINO DÁRTORA
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura nesta mesma data, sendo uma cópia arquivada no Cartório de Registro Civil de Caieiras.
PEDRO LASZLO
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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