LEI Nº 777, DE 6 DE JULHO DE 1972


(Revogada pela Lei n° 1078 de 19/05/1977.)


Dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Caieiras e dá outras providências.


FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, NELSON MANZANARES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:



Art. 1º   A Prefeitura adotara o planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento físico territorial, social e cultural da comunidade, bem como para a aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros do Governo Municipal. 


Art. 2º  O Planejamento compreendera a elaboração e implantação dos seguintes instrumentos básicos:


I – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado – (Lei Orgânica dos Municípios, art. 79);


II – Plano Plurianual de Investimentos (Constituição do Brasil, art. 63, parágrafo único – Lei Federal nº 4.320/64, art.23);


III – Programa Anual de Trabalho (Lei Federal nº 4.320/64, art. 26);


IV – Orçamento Programa (Lei Federal nº 4.320/64, art. 27 – Lei Orgânica dos Municípios, art. 70);


V – Programação Financeira Anual da Despesa (Lei – Orgânica dos Municípios art. 71);


Art. 3º  As atividades da administração municipal, e especialmente a execução de planos e programas de governo, serão objeto de permanente coordenação.


Art. 4º  A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante atuação das chefias individuais realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas e a instituição e funcionamento de comissões de coordenação em cada nível administrativo.


Art. 5º  A Prefeitura recorrerá para a execução de obras e serviços, sempre que admissível e aconselhável, mediante contrato, concessão, permissão ou convenio, a pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores.


Art. 6º  A administração municipal, além dos controles formais concernentes à obediência a preceitos legais e regulamentares devera dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação dos seus diversos órgãos e agentes.


Art. 7º  Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando à modernização e racionalização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata.


Art. 8º   Para a execução de seus programas a Prefeitura poderá utilizar-se de recursos colocados à sua disposição por entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, ou consorciar-se com outras entidades para a solução dos problemas comuns e melhor aparelhamento de recursos financeiros e técnicos.


Art. 9º  A administração municipal deverá promover a integração da comunidade na vida político-administrativa do Município, através de órgãos coletivos, compostos de servidores municipais, representantes de outras esferas de governo e munícipes com atuação destacada na coletividade ou com conhecimento especifico de problemas locais.


Art. 10.  A Prefeitura procurara elevar a produtividade dos seus servidores – evitando o crescimento do seu quadro de pessoal – através da seleção rigorosa de novos servidores e do treinamento e aperfeiçoamento dos servidores existente, a fim de possibilitar o estabelecimento de níveis adequados de remuneração e a ascensão sistemática a funções superiores. 


Art. 11. Na elaboração e execução de seus programas, a Prefeitura estabelecera o critério de prioridades, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo.


TITULO II


Da Estrutura


Art. 12.  A estrutura administrativa básica da Prefeitura compõe-se dos seguintes órgãos:


I – Secretaria;


II – Assessor de Planejamento;


III – Procurador;


IV – Setor de Administração;


V – Setor de Finanças;


VI – Setor de Obras e Serviços Municipais


TITULO III


Da Competência


Art. 13.  A Secretaria é o órgão de assessoramento do Prefeito nos assuntos administrativos, competindo-lhe coordenar os seus contactos com os munícipes e com as entidades federais, estaduais e municipais; executar os serviços de divulgação e sistematização, redação final, registro e publicação dos atos do Prefeito; executar ou fazer executar os serviços de expediente e comunicações, arquivo e demais tarefas administrativas correlatas.


Art. 14.  O Assessor de Planejamento é o elemento técnico responsável pelo planejamento local, competindo-lhe coordenar, assistir à elaboração e acompanhar a execução de planos e programas pelos órgãos da administração municipal, coordenar a elaboração do orçamento-programa do Município, e controlar a execução do orçamento de investimentos e do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.


Art. 15.  O Procurador é o advogado responsável pelo assessoramento jurídico da Prefeitura e pela defesa judicial do Município, especialmente a cobrança da dívida ativa.


Art. 16.  O Setor de Administração é o órgão incumbido da execução de todas as atividades ligadas à administração da Prefeitura, especialmente as relativas a pessoal, matéria, zeladoria e transporte.


Art. 17.  O Setor de Finanças é o órgão encarregado do assessoramento do Prefeito nos assuntos financeiros e da execução das atividades de arrecadação e fiscalização tributarias, de despesa e contabilidade, de tesouraria, de tomada de contas e patrimônio, bem assim da elaboração, supervisão e controle da execução do orçamento programa do Município.


Art. 18.  O Setor de Obras e Serviços Municipais é o órgão encarregado da supervisão e controle dos serviços de obras públicas executados pela Prefeitura, inclusive estradas; administração, manutenção e operação dos serviços de águas e esgotos; limpeza pública e administração de matadouro, mercados, feiras, cemitérios e conservação de logradouros públicos.


TITULO IV


Das Disposições Gerais


Art. 19.  O Prefeito devera regulamentar a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, aprovando por decreto, o Regulamento Interno da Prefeitura que discriminará as atribuições dos órgãos constantes do artigo 12.


Art. 20.  Na regulamentação da presente lei dever-se-á observar as normas da Lei Orgânica dos Municípios.


Art. 21.  As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas, no corrente exercício, por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.


Art. 22.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Prefeitura do Município de Caieiras, em 06 de julho de 1972.



NELSON MANZANARES

 Prefeito Municipal



Publicada na Secretaria da Prefeitura nesta mesma data. 



DERCIO PASIN

Resp. pelo exp. da Secretária

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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