LEI Nº 835, DE 19 DE SETEMBRO DE 1973

 

Dispõe sobre construção de muros, no perímetro urbano.

 

FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  No caso do proprietário não atender à intimação da Municipalidade, para executar as obras de fecho do terreno de sua propriedade, localizado na zona urbana, na forma do que estabelecem os artigos 152 e 154, da Lei Municipal nº 451, de 1º de setembro de 1967, poderá a Prefeitura, através de sua Seção competente, mandar realizar a construção do muro, observando-se a estética urbana.

 

Parágrafo único.  O Poder Executivo poderá intimar os proprietários nos seguintes casos:

 

a) quando se tratar de construção nova;

 

b) para proteção de serviço ou melhoramento público, cuja conservação, estética ou acabamento dependa de arrumo;

 

c) quando houver erosão no terreno, desde que tal erosão não seja consequente de ato do poder público;

 

d)  quando estiver em jogo a saúde ou a higiene pública

 

Art. 2º  O total das despesas, material e mão de obra, havido com a construção do muro de fecho, sempre confrontante com via ou logradouro público, acrescido de 20 % como taxa de administração, será lançado em nome do proprietário do imóvel, para pagamento dentro de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do aviso de lançamento.

 

Art. 3º  Recebido o aviso, o proprietário do imóvel, em 15 (quinze) dias, mediante petição assinada, poderá optar pelo pagamento das despesas lançadas, dentro dos seguintes prazos:

 

a) em duas parcelas, com vencimento cada 30 dias, acrescidas de 10 % (dez por cento);

 

b) em três parcelas, com vencimento cada 30 dias, acrescidas de 15% (quinze por cento)

 

c) em quatro parcelas, com vencimento cada 30 dias, acrescidas de 20% (vinte por cento);

 

d) em cinco parcelas, com vencimento cada 30 dias, acrescidas de 25% (vinte e cinco por cento).

 

Art. 4º  Findos os prazos concedidos e não satisfeito o pagamento, o montante das despesas será enviado para cobrança judicial, acrescido das taxas e juros de lei.

 

Art. 5º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, em 19 de setembro de 1973.

 

                                 

PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA

 Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura nesta mesma data e cópia arquivada no Cartório de Registro Civil de Caieiras.

 

 

BENEDITO RODRIGUES

Respondendo pelo expediente da Secretaria

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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