LEI Nº 451, DE 01 DE SETEMBRO DE 1967


 Dispõe sobre: institui o código de posturas do município e dá outras providências.

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

TITULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º   Este Código contém as medidas de polícia administrativa a cargo do Município em matéria de higiene, ordem pública e funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais, estatuindo as necessárias relações entre o poder público e os municipais.

 

Art. 2º  Ao Prefeito e, em geral aos funcionários incumbe velar pela observância dos preceitos deste Código.

 

CAPÍTULO II

 

DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS


Art. 3º  Constitui infração toda ação ou omissão contraria às disposições deste Código ou de outras Leis, Decretos, Resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso do seu poder de polícia.

 

Art. 4º  Será considerado infrator todo aquele que se meter, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infrações e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tende conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator. 

 

Art. 5º  A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos neste Código.

 

Art. 6º  A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.

 

§ 1º  A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.

 

§ 2º  Os infratores que estiverem em debito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transação a qualquer título com a administração municipal.

 

Art. 7º  As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou Máximo.

 

Parágrafo único.  Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista:

 

I – a maior ou menor gravidade da infração;

 

II – as suas circunstancias atenuantes ou agravantes;

 

III – os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.

 

Art. 8º  Nas coincidências, as multa serão cominadas em dobro;

 

Parágrafo único.  Reincidente é o que violar preceito deste Código por cuja infração já tiver sido autuado e punido. 

 

Art. 9º  As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator de obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do art. 159 do Código Civil.

 

Parágrafo único.  Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.

 

Art. 10.  Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida aos depósitos da Prefeitura; quando a insto não se prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositada em mãos de terceiros, ou do próprio detentos, idôneo, observadas as formalidades legais.

 

Parágrafo único.  A devolução de coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e da indenização à Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o deposito.

 

Art. 11.  No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 60 (sessenta) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregues qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.

 

Art. 12.  Não são diretamente puníveis das penas definidas neste Código:

 

I – os incapazes na forma da Lei;

 

II – os que forem coagidos a cometer a infração;

 

Art. 13.  Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:

 

I – sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menos;

 

II – sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;

 

III – sobre aquele que der causa à contravenção forçada;

 

CAPÍTULO III

 

DOS AUTOS DE INFRAÇÃO

 

Art. 14.  Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código e da outras leis, decretos e regulamentos do Município.

 

Art. 15.  Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito, ou dos Chefes de Serviço, por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.

 

Parágrafo único.  Recebendo tal comunicação, à autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.

 

Art. 16.  Ressalvada a hipótese do parágrafo único do artigo 106, são autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais, ou outros funcionários para isso designados pelo Prefeito.

 

Art. 17.  É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas o Prefeito ou seu substituto legal, este quando exercício.

 

Art. 18.  Os autos de infração obedecerão a modelo especiais e conterão obrigatoriamente:

 

I – o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrá-lo;

 

II – o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza, o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou agravante a ação;

 

III – o nome de infrator, sua profissão, sua idade, estado civil e residência;

 

IV – a disposição infringida;

 

– a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.

 

CAPÍTULO IV

 

DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

 

Art. 20.  O infrator terá o prazo de sete dias para apresenta defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Prefeito. 

 

Art. 21.  Julgada improcedente ou não tendo a defesa apresentada no prazo devido, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 5 (cinco) dias.

 

TITULO II

 

DA HIGIENE PÚBLICO

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 22.  A fiscalização sanitária abrangera especialmente a higiene e limpeza das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou se vendam bebidas e produtos alimentícios e dos estábulos, cocheiras e pocilgas.

 

Art. 23.  Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentara o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerido medidas ou solicitando providencias a bem da higiene pública.

 

Parágrafo único.  A Prefeitura tomara as providencias cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do governo municipal ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providencias necessárias forem da alçada das mesmas.

 

CAPÍTULO II

 

DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS

 

Art. 24.  O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão.

 

Art. 25.  É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos.

 

Art. 26.  É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, e bem assim despesas ou atirar papeis, anúncios, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos.

 

Art. 27.  A ninguém é licito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livro escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.

 

Art. 28.  Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica terminantemente proibido:

 

I – lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;

 

II – consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua;

 

III – conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;

 

IV – queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;

 

V – aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;

 

VI – conduzir para a cidade, vilas ou povoações do Município, doentes portadores de moléstias infecto-contagiosa, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento.

 

Art. 29.  É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular. 

 

Art. 30.  É expressamente proibida a instalação dentro do perímetro da cidade e povoações, de industrias que póla natureza dos produtos, pelas materiais-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública.

 

Art. 31.  Não é permitido, senão à distância de 80 (oitenta) metros das ruas e logradouros públicos, a instalação de estrumeiras, ou depósitos em grande quantidade, de estrume animal não beneficiado.

 

Art. 32.  Na infração de qualquer artigo deste Capitulo, será importa a multa correspondente ao valor de 5% a 80% de salário mínimo vigente na região.  (Revogado pela Lei nº 1.878/1989)

 

CAPÍTULO III

 

DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES

 

Art. 33.  As residências urbanas ou suburbanas deverão ser caídas e pintadas de 5 em 5 anos, no mínimo, salvo exigências especiais das autoridades sanitárias.

 

Art. 34.  Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.

 

Parágrafo único.  Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de deposito do lixo dentro dos limites da cidade, vilas e povoados.

 

§ 1º  Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos em servindo de deposito de lixo dentro dos limites da cidade, vilas e povoados. (Redação alterada pela Lei nº 638/1970)

 

§ 2º  Constatada Pela Prefeitura a existência de terreno na situação do § 1º , o proprietário será notificado por escrito a mudar proceder a limpeza ou saneamento do mesmo, no prazo de quinze dias. (Redação alterada pela Lei nº 638/1970)

 

§ 3º  Se o proprietário deixar de atender à intimação da Prefeitura, no citado prazo, e serviço será executado pela repartição competente do Poder público, cobrando-se do infrator a taxa de 0,04 % (quatro centésimos por cento) do salário mínimo vigente, por metro quadrado de terreno. (Redação alterada pela Lei nº 638/1970)

 

Art. 35.  Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade, vilas ou povoados.

 

Parágrafo único.  As providencias para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao respectivo proprietário.

 

Art. 36.  O lixo das habitações será recolhido em vasilhas apropriadas, providas de tampas, para ser removido pelo serviço de limpeza pública.

 

Parágrafo único.  Não serão considerados como lixo os resíduos de fabricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias exonerenticias e restos de ferragem das cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como, terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares, os quais serão removidos à custa dos respectivos inquilinos ou proprietários.

 

Art. 37.  As cassas de apartamento e prédios de habitadora de lixo, está convenientemente disposta, perfeitamente vedada e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem.

 

Art. 38.  Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de água e esgotos poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias.

 

§ 1º  Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento d’água, banheiras e privadas em número proporcional ao do seus moradores.

 

§ 2º  Não serão permitidas nos prédios da cidade, das vilas o dos povoados, providos de rede de abastecimento d’ água, a abertura de cisternas, devendo as já existentes ser entulhadas após dois anos de funcionamento da rede de água.

 

§ 3º  As cisternas com água contaminada deverão ser imediatamente atulhadas, independentemente da existência de rede abastecedora de água.

 

Art. 39.  As chaminés de qualquer espécie de fogões particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos.

 

Parágrafo único.  Em casos especiais, a critério da Prefeitura, as chaminés poderão ser substituídas por aparelhamento eficiente que produza idêntico efeito.

 

Art. 40.  Na infração de qualquer artigo deste Capitulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 5% a 80% do salário mínimo vigente na região. (Redação revogada pela Lei nº 1.878/1989)

 

CAPÍTULO IV

 

DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO

 

Art. 41.  A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comercio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.

 

Parágrafo único.  Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substancias, sólidas ou liquidas destinadas a ser ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.

 

Art. 42.  Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local destinado à inutilização dos mesmos.

 

§ 1º  A inutilização dos gêneros não eximira a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento da multa e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.

 

§ 2º  A reincidência na pratica das infrações previstas neste artigo, determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial.

 

Art. 43.  Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:

 

I – o estabelecimento terá, para deposito de verduras que devam ser consumidas sem coesão, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de meses, poeiras e quaisquer contaminações;

 

II – as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes, rigorosamente limpas e afastadas um metro no mínimo das ombreiras das portas externas;

 

III – as gaiolas para aves de fundo móvel, para familiar a sua limpeza, que será feita diariamente;

 

Parágrafo único.  É proibido utilizar-se, para outros qualquer fim, dos depósitos de hortaliças, legumes ou frutas. 

 

Art. 44.  É proibido ter em deposito ou expostos à venda:

 

I – aves doentes;

 

II – frutas não sazonadas;

 

III – legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.

 

Art. 45.  Toda água em que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser comprovadamente pura.

 

Art. 46.   O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação. 

 

Art. 47.  As fabricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres, deverão ter:

 

I – o piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos revestidos de ladrilhos até a altura de dois metros;

 

II – as salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas teladas e à prova de moscas.

 

Art. 48.  Não é permitido dar ao consumo carne fresca de bovinos, suínos ou caprinos que não tenham sido abatidos em matadouro sujeito à fiscalização.

 

Art. 49.  Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda.

 

Art. 50.  Na infração de qualquer artigo deste Capitulo será imposta a multa correspondente ao valor de 5% a 80% do salário mínimo vigente na região. (Redação revogada pela Lei nº 1.878/1989)

 

Art. 51.  Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:

 

I – a lavagem da louça e talheres deverá fazer-se- em água corrente, não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;

 

II - a higienização da louça e talheres deverá ser feita com água fervente;

 

III – os guardanapos e toalhas serão de uso individual;

 

IV – os açucareiros serão de tipo que permitam a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa;

 

V  - a louça e os talheres deverão ser guardados em armários, com portas e ventilados, não podendo ficar - expostos às poeiras e as moscas.

 

Art. 52.  Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados.

 

Art. 53.  Nos salões de barbeiros é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.

 

Parágrafo único.  Os oficiais ou empregados usarão durante o trabalho blusas brancas, apropriadas, rigorosamente limpas.

 

Art. 54.  Nos hospitais, casas de saúde e maternidades, além das disposições gerais deste Código, que lhes forem aplicáveis é obrigatória:

 

I – a existência de uma lavanderia de água quente com instalação completa de desinfecção;

 

II – a existência de deposito apropriado para roupa servida;

 

III – a instalação de necrotérios, de acordo com o art.55 deste Código;

 

IV – a instalação de uma cozinha com, no mínimo, três peças, destinadas respectivamente a deposito de gêneros, a preparo de comida e à distribuição de comida e lavagem e esterilização de louças e utensílios, devendo todas as peças ter os pisos e paredes revestidas de ladrilhos até a altura mínima de dois (2) metros.

 

Art. 55.  A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isolado, distante no mínimo vinte metros das habitações vizinhas e situadas de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado.

 

Art. 56.  As cocheiras e estábulos existentes na cidade, vilas ou povoações do município, deverão, além da observância de outras disposições deste Código, que lhes forem aplicadas, obedecer ao seguinte:

 

I – possuir muros divisórios, com três metros de altura mínima separando-as dos terrenos limítrofes;

 

II – conservar a distancia mínima de dois metros e meio entre a construção e a divisa do lote;

 

III – possuir sarjetas de revestimentos impermeável para águas residuais e sarjetas de contorno para as águas das chuvas; 

 

IV – possuir deposito para estrume, à prova de insetos e com a capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas, a qual deve ser diariamente removida para a zona rural;

 

CAPÍTULO V

 

DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS 


Art. 55.  A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isolado, distante no mínimo vinte metros das habitações vizinhas e situadas de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado.

 

Art. 56.  As cocheiras e estábulos existentes na cidade, vilas ou povoações do município, deverão, além da observância de outras disposições deste Código, que lhes forem aplicadas, obedecer ao seguinte:

 

I – possuir muros divisórios, com três metros de altura mínima separando-as dos terrenos limítrofes;

 

II – conservar a distância mínima de dois metros e meio entre a construção e a divisa do lote;

 

III – possuir sarjetas de revestimentos impermeável para águas residuais e sarjetas de contorno para as águas das chuvas; 

 

IV – possuir deposito para estrume, à prova de insetos e com a capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas, a qual deve ser diariamente removida para a zona rural;

 

V – possuir deposito para ferragem, isolado da parte destinada aos animais e devidamente vedado aos ratos;

 

VI – manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados a parte destinada aos animais;

 

VII – obedecer a um recuo de pelo menos vinte metros do alinhamento do logradouro.

 

Art. 57.  Na infração de qualquer artigo deste Capitulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 5% a 80% do salário mínimo vigente na região. (Redação revogada pela Lei nº 1.878/1989)

 

TÍTULO III

 

DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDENS PÚBLICA

 

CAPÍTULO I

 

DA SORELIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO

 

Art. 58.  É expressamente proibido às casas de comercio ou aos ambulantes, a exposição ou venda de gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos.

 

Parágrafo único.  A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação da licença de funcionamento. 

 

Art. 59.  Não serão permitidos banhos nos rios, córregos ou lagoas do Município, exceto nos locais designados pela Prefeitura como próprios para banhos ou esportes náuticos.

 

Parágrafo único.  Os praticantes de esportes ou banhistas deverão trajar-se com roupas apropriadas.

 

Art. 60.  Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.

 

Parágrafo único.  As desordens, algazarra ou barulho, porventura verificado nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento, nas reincidências.

 

Art. 61.  É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruído ou sons excessivos, evitáveis, tais como:

 

I – os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com os estes em mau estado de funcionamento;

 

II – os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;

 

III – a propaganda realizada com alto falantes, bombor, tambores, cornetas, etc., sem previa autorização da Prefeitura, sendo no caso dos alto falantes, proibida a difusão de música;

 

IV – os produzidos por arma de fogo;

 

V – os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;

 

VI – os de apitos ou silvos de sereia de fabricas, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 segundos ou depôs das 22 horas;

 

VII – os batuques, cogados e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades.

 

Parágrafo único.  Excetuam-se das proibições deste artigo:

 

I – os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistência, corpo de bombeiros e policia quando em serviço;

 

II – os apitos das rondas e guardas policiais.

 

Art. 62.  Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 5 e depois das 22 horas, salvo os toques de rebates por ocasião de incêndios ou inundações.

 

Art. 63.  É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 7 horas e depois das 20 horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de residência, excetuando-se as panificadoras, confeitarias, casas de diversões e clubes já existentes.

 

Art. 64.  As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta freqüência, ohispas e ruídos prejudiciais à radio recepção.

 

Parágrafo único.  As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das dezoito horas nos dias úteis.

 

Art. 65.  Na infração de qualquer artigo deste Capitulo será imposta a multa correspondente ao valor de 5% a 80% do salário mínimo vigente na região, sem prejuízo da ação penal cabível. (Redação revogada pela Lei nº 1.878/1989)

 

CAPÍTULO II

 

DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

 

Art. 66.  Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que realizarem nas vias públicas ou em recintos fechados do livro acesso aos públicos.

 

Art. 67.  divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura.

 

Parágrafo único.  O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício, e procedida a vistoria polícia.

 

Art. 68.  Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras:

 

I – tanto as salas de entrada com as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas;

 

II – as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ao sempre livres de grades, moveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso ergonomia:

 

III – todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição “SAÍDA”, legível à distância e luminosa de foram suave, quando se apagarem as luzes da sala;

 

IV – os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento; 

 

V – haverá instalações sanitárias independentemente para homens e senhoras;

 

VI – serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;

 

VII – possuirão bebedouro automático de água filtrada e escarradeira hidráulica em perfeito estado de funcionamento;

 

VIII – durante os espetáculos deverão as portas conservadas abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;

 

IX – deverão possuir material de pulverização de inseticidas;

 

X – o mobiliário será mentido em perfeito estado de conservação.

 

Parágrafo único.  É proibido aos espectadores, sem distinção de sexo, assistir aos espetáculos de chapéu ou fumar no local das funções.

 

Art. 69.   Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas, que não tiveres exaustores suficientes, deve, entre a saída e a entrada de espectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para o efeito de renovação.

 

Art. 70.  Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados quatro lugares destinados as autoridades policiais e municipais, encarregadas da fiscalização.

 

Art. 71.  Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.

 

Art. 72.  Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.

 

Art. 73.  Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 100 metros de hospitais, casas de saúde ou maternidades.

 

Art. 74.  Para funcionamento de teatro, além das demais disposições aplicáveis deste Código, deverão ser observadas as seguintes:

 

I - a parte destinada ao público será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo entre as duas, mais que as indispensáveis comunicações do serviço;

 

II – a parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta comunicação com as vias públicas, de maneiras que assegure saída ou entrada franca, sem dependência da porta destinada à permanência do público.

 

Art. 75.  Para funcionamento de cinemas serão observadas as seguintes disposições:

 

I – só poderá funcionar em pavimentos térreos;

 

II – só aparelho de projeção ficarão em cabines de fácil saída, constituídas de materiais incombustíveis;

 

III – no interior das cabines não poderá existir maio número de películas do que as necessárias para as sessões de cada dia e ainda assim deverão elas estar depositadas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço.

 

Art. 76.  A armação de circos de pano ou parques de diversões, só poderá ser permitida em certos locais a juízo da Prefeitura.

 

§ 1º  Autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a um ano.

 

§ 2º   Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a normalidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.

 

§ 3º  A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões, ou obriga-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida.

 

§ 4º  Os circos e parques de diversões, embora autorizado, so poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura.

 

Art. 77. Para permitir a armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar convenientes, um deposito até o Máximo de três salários mínimos vigentes na região, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.

 

Parágrafo único.  O deposito restituído integralmente ao não haver necessidade de limpeza especial ou reparos, em casas, serão deduzidas as despesas feitas com tal serviço.

 

Art. 78.  Na localização de “dancing”, ou de estabelecimento de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre ou vista o sossego e decoro da população.

 

Art. 79.  Os espetáculos, bailes ou festas do caráter público dependem, para realizar-se, de previa licença da Prefeitura. 

 

Parágrafo único.  Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas peças, levadas a efeito por ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas ou residências particulares. 

 

Art. 80.  É expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas, ou atirar água ou outra substancia que possa molestar ou transcuntes.

 

Parágrafo único.  Fora do perímetro destinado aos festejos carnavalescos, a ninguém é permitido apresentar-se mascarado ou fantasiado nas vias públicas, salvo com licença especial das autoridades.

 

Art. 81.  Na infração de qualquer artigo deste capitulo será imposta a multa correspondente ao valor de 5% a 80% do valor do salário mínimo vigente. (Redação revogada pela Lei Nº 1.878/1989)

 

CAPÍTULO III

 

DOS LOCAIS DE CULTO

 

Art. 82.  As igrejas, os templos e as casas de cultos são locais tidos e havidos por sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibidos pixar suas paredes e muros, ou neles pregar cartazes.

 

Art. 83.  Nas igrejas, templos ou casas de cultos, os locais franqueados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.

 

Art. 84.  As igrejas, templos e asas de culto não poderão contar maior número de assistentes, a qualquer de seus ofícios de que a lotação comportada por suas instalações.

 

Art. 85.  Na infração de qualquer artigo deste capitulo será imposta a multa correspondente ao valor de 5% a 80% do salário mínimo vigente na região. (Redação revogada pela Lei nº 1.878/1989)

 

CAPÍTULO IV

 

DO TRÂNSITO PÚBLICO

 

Art. 86.  O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livro, e sem regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral.

 

Art. 87.  É proibido embaraçar ou impedir pó qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policias e determinarem.

 

Parágrafo único.  Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocado sinalização vermelha claramente de dia e luminosa à noite.

 

Art. 88.  Compreende-se na proibição do artigo anterior o deposito de qualquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.

 

§ 1º  Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao transito, por tempo não superior a 3 (três) horas.

 

§ 2º  Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, à distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre transito.

 

Art. 89.  É expressamente proibido nas ruas da cidade vilas e povoados:

 

I – conduzir animais ou veículos em disparada;

 

II – conduzir animais bravios sem a necessária precaução;

 

III – conduzir carros de bois sem guieiros;

 

IV – à via pública ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.

 

Art. 90.  É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocado nas vias, estadas, ou caminhos públicos, para advertência do perigo ou impedimento de trânsito.

 

Art. 91.  Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.

 

Art. 92.  É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios como:

 

I – conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;

 

II – conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie;

 

III - patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;

 

IV – amarrar animais em postes, arvores, grades, portas

 

V – conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins;

 

Parágrafo único.  Excetuam-se ao disposto no item II, deste artigo, carrinhos de crianças ou paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.

 

Art. 93.  Na infração de qualquer artigo deste capitulo, quando não prevista pena no Código Nacional de Trânsito, será imposta a multa correspondente ao valor de 5% a 80% do salário mínimo vigente na região. (Redação revogada pela Lei nº 1.878/1989)

 

 

CAPÍTULO V

 

DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS

 

Art. 94.  É proibida a permanência de animais nas vias públicas.

 

Art. 95.  Os animais concentrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos, serão recolhidos ao deposito da municipalidade.

 

Art. 96.  O animal recolhido em virtude do disposto neste, será dentro do prazo Máximo de 7 (sete) dias, mediante pagamento da multa e da taxa de respectiva.

 

Parágrafo único.  Não sendo retirado o animal nesse prazo, devera a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação.

 

Art. 97.   É proibida a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano na sede municipal.

 

Parágrafo único.  Aos proprietários de cevas atualmente existentes na sede municipal, fica marcado o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação deste Código, para a remoção dos animais.

 

Art. 98.  É igualmente proibida a criação, no perímetro urbano da sede municipal, de qualquer outra espécie de gado. 

 

Parágrafo único.  Observadas as exigências sanitárias a que se refere o artigo 56 deste Código, é permitida a manutenção de estábulos e cocheiras, mediante licença e fiscalização da Prefeitura.

 

Art. 99.  Os caos que forem encontrados nas vias públicas da cidade vilas serão apreendidos e recolhidos ao deposito da Prefeitura.

 

§ 1º  Tratando-se de cão não registrado, será o mesmo sacrificado, se não for retirado por seu dono, dentro de dez dias, mediante o pagamento da multa e das taxas respectivas.

 

§ 2º  Os proprietários dos cães registrados serão notificados, devendo retira-los em idêntico prazo, sem o que serão os animais igualmente sacrificados.

 

§ 3º  Quando se tratar de animal de raça, poderá a Prefeitura, a seu critério, agir de conformidade com o que estipula o parágrafo único do artigo 96, deste Código.

 

Art. 100.  Haverá na Prefeitura o Registro de Cães, que será feito anualmente, mediante o pagamento da taxa respectiva. 

 

§ 1º  Aos proprietários de cães registrados, a Prefeitura fornecera uma placa de identificação a ser colocada na coleira do animal.

 

§ 2º  Para registro dos cães, é obrigatória a apresentação de comprovante de vacinação anti-rabica, que poderá ser feita às expensas da Prefeitura.

 

§ 3º  São isentos de matricula os cães pertencentes a boiadeiros, vaqueiros, ambulantes e visitantes, em transito pelo Município, desde que nele não permaneçam por mais de uma semana.

 

Art. 101.  O cão registrado poderá andar solto na via pública, desde que em companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros.

 

Art. 102.  Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados.

 

Art. 103.  Ficam proibido os espetáculos de foras e exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores.

 

Art. 104.  É expressamente proibido:

 

I – criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;

 

II – criar galinhas nos porões e no interior das habitações;

 

III – criar pombas nos forros das casas da residência;

 

IV - instalar canil no perímetro urbano; (Redação adicionada pela Lei nº 2.504/1995)

 

Art. 105.  É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmo, tais como:

 

I – transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior às suas forças;

 

II – carregar animais com peso superior a 150 quilos;

 

III - manter animais que já tenham a carga permitida;

 

IV – fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extramamente, magros;

 

V – obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8 (oito) horas continuas para descanso e mais de 6 (seis) horas com água e alimento apropriado;

 

VI – martirizar animais para doles alcançar esforços excessivos;

 

VII – castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veículo fazendo – o levantar à custa de castigo e sofrimento; 

 

VIII – castigar com rancor e excesso qualquer animal;

 

IX – conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensas pelos pés ou asas ou em qualquer posição anormal, que lhes possa ocasionar sofrimento;

 

X – transportar animais amarrados à traseira de veículos, ou abados um ao outro pela cauda;

 

XI – abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;

 

XII – amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos;

 

XIII – usar de instrumento diferente do chicote leve, para estimulo e correção de animais;

 

XIV – empregar arreios que possam constranger, ferir ou magiar o animal;

 

XV – usar arreios sobre partes feridas, contusões ou charges do animal;

 

XVI – praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código que acarretar violência e sofrimento para o animal.

 

Art. 106.  Na infração de qualquer artigo deste capitulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 5% a 80% do salário mínimo vigente.


Art. 106.  Qualquer do povo poderá autuar os infratores, devendo o auto exceptivo, que será assinado por duas testemunhas, ser enviado à Prefeitura para os fins de direito. (Redação alterada pela Lei nº 1.878/1989)

 

Parágrafo único.  Qualquer do povo poderá autuar os infratores, devendo o auto respectivo, que será assinado por duas testemunhas, ser enviado à Prefeitura para os fins de direito.

 

CAPÍTULO VI

 

DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS

 

Art. 107.  Todo proprietário de terreno cultivado ou não, dentro do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros existente dentro de sua propriedade.

 

Art. 108.  Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiro, será feita intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias para se proceder ao seu extermínio.

 

Art. 109.  Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incubir-se-á de fazê-lo, cobrado de proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 20% por, trabalho de administração além da multa correspondente ao valor de 5% a 80% de salário mínimo vigente na região. (Redação revogada pela Lei nº 1.878/1989)

 

CAPÍTULO VII

 

DO EXPASIAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS

 

Art. 110.  Nenhuma obra, inclusive demolição, quando no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar e tapuas provisórios, que deverá ocupar uma faixa de largura, no Máximo, igual do passivo.

 

§ 1º  quando os tapuas forem construídos em esquinas, placas de nomenclatura dos logradouros serão neles afixados de forma bem visível.

 

§ 2º  Dispensa-se o tapume quando se tratar de:

 

I - construção ou reparo de muros ou grades com altura não superior a dois metros;

 

II – pinturas ou pequenos reparos.

 

Art. 111.  Os andaimes deverão satisfazer às seguintes condições:

 

I – apresentarem perfeitas condições de segurança;

 

II – terem a largura do passeio, até o máximo de 2 metros;

 

III – não causaram danos às arvores, aparelhos de iluminação e redes telefônicos e de distribuição de energia elétrica.

 

Parágrafo único.  O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralisação da obra por mais de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 112.  Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívica ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:

 

I - serem aprovados pela Prefeitura, quanto à sua localização;

 

II – não perturbarem o transito público;

 

III – não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;

 

IV – serem removidos no prazo de 24 horas, a contar do encerramento dos festejos.

 

Parágrafo único.  Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a resolução, dando o material removido o destino que entender.

 

Art. 113.  Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no parágrafo primeiro do art. 88 deste Código.

 

Art. 114.  O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas e serão atribuições exclusivas da Prefeitura. 

 

Parágrafo único.  Nos logradouros abertos por particulares, com licença da Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear à respectiva arborização.

 

Art. 115.  É proibido poderá, cortar, derrubar ou sacrificar nas arvores da arborização pública, sem consentimento expresso da Prefeitura.

 

Art. 116.  Nas arvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios, sem a autorização da Prefeitura.

 

Art. 117.  Os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de incêndio e de polícia e as balanças para passagem de veículos, só poderão ser colocados nos logradouros públicos, mediante autorização da Prefeitura, que indicara as posições e as condições da respectiva instalação.

 

Art. 118.  As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papeis usados, os bancos ou os abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados licença previa da Prefeitura.

 

Art. 119.  As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam às seguintes condições:

 

I – terem sua localização aprovada pela Prefeitura;

 

II – apresentarem bom aspecto quanto à sua construção;

 

III – não perturbarem o trânsito público;

 

IV – serem de fácil remoção;

 

Art. 120.  Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do edifício, desde que fique livre para o trânsito público uma faixa do passeio de largura mínima de dois metros. 

 

Art. 121.  Os relógios, estatuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, e a juízo da Prefeitura.

 

§ 1º  Dependerá, ainda, de aprovação, o local escolhido para a fixação dos monumentos.

 

§ 2º  No caso de paralisação ou mau funcionamento de relógio instalado em logradouro público, seu mostrador deverá. 

 

Art. 122.  Na infração de qualquer artigo deste capitulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 5% a 80% do salário mínimo vigente na região. (Redação revogada pela Lei nº 1.878/1989)

 

CAPÍTULO VII

 

DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

 

Art. 123.  No interesse público, a Prefeitura fiscalizara a fabricação, o comercio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.

 

Art. 124.  São considerados inflamáveis:

 

I - o fósforo os materiais fosforados;

 

II – a gasolina e demais derivados do petróleo;

 

III – os atores, álcoois, a aguardente e os óleos em geral;

 

IV – toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de centro e trinta e cinco graus centígrados (135º).

 

Art. 125.  Consideram-se explosivos:

 

I – os fogos de artifício;

 

II – a nitroglicerina e seus compostos e derivados;

 

III – a pólvora e o algodão pólvora;

 

IV – os espoletes e os estopins;

 

V – os fulminantes, emirates, formatos e congêneres;

 

VI – os cartuchos de guerra, caça e minas.

 

Art. 126.  É absolutamente proibido:

 

I – fabricar explosivos sem licença especial e em local não estipulado pela Prefeitura;

 

II – manter deposito de substancia inflamáveis ou de explosivos sem atender as exigências legais, quanto à construção e segurança;

 

III – depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.

 

§ 1º  Os varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, do material inflamável ou explosivo que não ultrapasse à venda provável do vinte dias.

 

§ 2º  Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter deposito e explosivo correspondentes ao consumo de 30 dias, 250 metros de habitação mais próxima e a 150 metros das ruas ou estradas. Se as distancias a que se refere este parágrafo forem superiores a 500 metros, é permitido o deposito de maior quantidade de explosivos.

 

Art. 127.  Os depósitos de explosivos os inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados na zona rural e com licença da Prefeitura.

 

§ 1º  Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes.

 

§ 2º  Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos de material incombustível, o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias.

 

Art. 128.  Não será permitido o transporte de explosivos em inflamáveis sem as precauções devidas.

 

§ 1º  Não poderão ser transportadas simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.

 

§ 2º  Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.

 

Art. 129.  É expressamente proibido:

 

I – queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos logradouros;

 

II – soltar balões em toda a extensão do Município;

 

III – fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem previa autorização da Prefeitura;

 

IV – utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do município;

 

V – fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, com colocação do sinal visível para advertência aos passantes ou transeuntes.

 

§ 1º  As proibições de que tratam os itens I, II e III, poderão ser suspensas mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional.

 

§ 2º  Os casos previstos no § 1º - serão regulamentados pela Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.

 

Art. 130.  A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita à licença especial da Prefeitura.

 

§ 1º  A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do deposito ou da bomba irá prejudicar de algum modo, a segurança pública.

 

§ 2º  A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança. 

 

Art. 131.  Na infração de qualquer artigo deste capitulo será imposta a multa correspondente ao valor de 5% a 80% do salário mínimo vigente na região, além da responsabilização civil ou criminal do infrator, se for o caso. (Redação revogada pela Lei nº 1.878/1989)


Art. 132.  A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores.

 

Art. 133.  Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas, as medidas preventivas necessárias. 

 

Art. 134.  A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas e matos que limites com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções:

 

I – preparar aceiros de, no mínimo, sete metros de largura;

 

II – mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e lugar pra lançamento do fogo.

 

Art. 135.  A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheiras.

 

Parágrafo único.  Salvo acordo entre os interessados, é proibido queimas campos de criação em comum.

 

Art. 136.  A derrubada de mata dependerá de licença da Prefeitura.

 

§ 1º  A Prefeitura só concederá licença quando o terreno se destinar a construção ou plantio pelo proprietário.

 

§ 2º  A licença será negada se a mata for considerada de utilidade pública.

 

Art. 137.  É expressamente proibido o corte ou danificação de arvores ou arbustos nos logradouros, jardins e parques públicos.

 

Art. 138.  Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana do Município.

 

Art. 139.  Na infração de qualquer artigo deste Capitulo será imposta a multa correspondente ao valor de 5% a 80% do salário mínimo vigente na região. (Redação revogada pela Lei nº 1.878/1989)

 

CAPÍTULO X

 

DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CONSELHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E CAIBRO

 

Art. 140.  A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias, depósitos de areia e caibro depende da licença da Prefeitura, que a concederá observadas os preceitos deste Código.

 

Art. 141.  A licença será processada mediante aprendida do requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pela explorador e instruído de acordo com este artigo.

 

§ 1º  Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:

 

a) nessa residência do proprietário do terreno;

 

b) nessa e residência do explorador, se este não for o proprietário;

 

c) localização precisa da entrada do terreno;

 

d) declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso.

 

§ 2º  O requerimento de licença deverá ser instruído com as seguintes documentos:

 

a) prova de propriedade do terreno;

 

b) autorização para a exploração, passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser ele o explorador;

 

c) planta da situação, com indicação do relevo do solo pro meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções logradouros, os mananciais e cursos d’água existentes em toda a faixa de largura de 100 metros em torno da área a ser explorada;

 

d) perfis do terreno em três vias;

 

§ 3º  No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensadas, a critério da Prefeitura, os documentos indicados nas alíneas “c” e “d” do parágrafo anterior.

 

Art. 142.  As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.

 

Parágrafo único.  Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada e explorada de acordo com este Código desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarreta perigo ou danos à vida ou à propriedade.

 

Art. 143.  Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar convenientes.

 

Art. 144.  Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos com o documento de licença anteriormente concedida.

 

Art. 145.  O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo.

 

Art. 146.  Não ser permitida a exploração de pedreiras na zona urbana.

 

Art. 147.  A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições:

 

I – declarações expressas da qualidade do explosivo a empregar;

 

II – intervalo mínimo de trinta minutos, entre cada serie de explosões;

 

III – içamento, antes da explosão, de uma bandeira à altura conveniente para ser vista à distância;

 

IV – toque por três vezes, com intervalos de dois minutos, de um sineta e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.

 

Art. 148.  A instalação de olarias nas zonas urbanas e suburbana do Município deve obedecer às seguintes prescrições:

 

I – as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;

 

II – quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de águas, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades à medida que for retirado o barro.

 

Art. 149.  A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de águas.

 

Art. 150.  É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município:

 

I – a jusante do local em que recebem contribuições de esgotos;

 

II – quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;

 

III – quando possibilitem a formação de locais ou causem por qualquer forma a estagnação das águas;

 

IV – quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios;

 

Art. 151.  Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 5% a 80% do salário mínimo vigente na região, além da responsabilidade civil ou criminal que couber. (Redação revogada pela Lei Nº 1.878/1989)

 

CAPÍTULO II

 

DOS MUROS E CERCAS

 

Art. 152.  Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los dentro dos prazos fixados pela Prefeitura. 

 

Art. 153.  Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários do imóveis confiantes concorrer em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação, na forma do artigo 588 do Código Civil.

 

Parágrafo único.  Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores a construção e conservação das cercas para conter aves domesticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas especiais.

 

Art. 154.  Os terrenos da zona urbana serão fechados com muros e rebocados e caiados, ou com grades de ferro ou madeira assentes sobre alvenaria, devendo em qualquer caso ter uma altura mínima de um metro e oitenta centímetros. 

 

Art. 155.  Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fechados com:

 

I – cercas de muros farpado com três fios, no mínimo e, um metro e quarenta e cinco centímetros de altura;

 

II – cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes;

 

III – telas de fios metálicos com altura mínima de um metro e cinquenta centímetros.

 

Art. 156.  Será aplicada multa correspondente ao valor de 5% a 80% do salário mínimo vigente na região a todo aquele que:

 

I – fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste capitulo;

 

II – danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber. 

 

CAPÍTULO III

 

DOS ANÚNCIOS E CARTAZES

 

Art. 157.  A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende da licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte no pagamento de taxa respectiva.


§ 1º  Incluam-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruário, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensas, distribuídos, afixados ou pintados nas paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.


§ 2º  Incluindo ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora apostos em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.  (Redação revogada pela Lei nº 3.292 de 2002)


Art. 158.  A propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz, alto falantes e propagandistas, assim como feitas por meio de cinema ambulante, ainda que muda, está igualmente sujeita à previa licença e ao pagamento da taxa respectiva.  (Redação revogada pela Lei nº 3.292 de 2002)


Art. 159.  Não será permitira a colocação de anúncios ou cartazes quando:


I – pela natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao transito público;


II - de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;


III - sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições;


IV – obstruam, interceptem ou reduzem o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras;


V – contenham incorreções de linguagem;


VI – façam uso de palavras em língua estrangeira, salvo aquelas que, por insuficiência do nosso léxico, e ele se hajam incorporados;


VII – pelo seu numero ou má distribuição prejudiquem o aposto das fachadas.  (Redação revogada pela Lei nº 3.292 de 2002)


Art. 160.  Os pedidos de licença para a propriedade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar: 


I – a indicação dos locais a que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;


II – a natureza do material de confecção;


III – de dimensões;


IV – das inscrições e o texto;


V – de cercas empregadas;  (Redação revogada pela Lei nº 3.292 de 2002)


Art. 161.  Tratar-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão indicar o sistema de iluminação a ser adotado. 


Parágrafo único.  Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,50 m de passeio.  (Redação revogada pela Lei nº 3.292 de 2002)


Art. 162.  Os panfletos ou anúncios destinados a serem lançados ou distribuídos nas vias públicas ou logradouros, não poderão ter dimensões de dez centímetros (0,10) por quinze (15) centímetros, nem maiores de trinta centímetros (0,30 m) por quarenta e cinco centímetros (0,45 m).  (Redação revogada pela Lei nº 3.292 de 2002)


Art. 163.  Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados, sempre que tais providencias seja necessária para o seu bom aspecto e segurança.  


Parágrafo único.  Desde que não haja modificação de dizeres ou de localização, os consertos ou reparações de anúncios dependerão apenas de comunicação escrita à Prefeitura.  (Redação revogada pela Lei nº 3.292 de 2002)


Art. 164.  Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeitos as formalidades deste Capitulo, poderão ser precedidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta Lei.   (Redação revogada pela Lei nº 3.292 de 2002)


Art. 165.  Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 5% a 80% do salário mínimo vigente na região. (Redação revogada pela Lei nº 1.878/1989) (Redação revogada pela Lei nº 3.292 de 2002)

 

TITULO IV

 

DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA

 

CAPÍTULO I

 

DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDÚSTRIAIS E COMERCIAIS

 

SECÇÃO I

 

DAS INDÚSTRIAIS E COMERCIAIS 

 

Art. 166.  Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no município sem previa licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos.

 

Parágrafo único.  O requerimento deverá especificar com clareza:

 

I – o ramo do comercio ou da indústria;

 

II – o montante do capital invertido;

 

III – o local em que o requerente pretende exercer sua atividade;

 

Art. 167.  Não será concedida licença, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que se enquadram dentro das proibições constantes do art. 30 deste Código.

 

Art. 168.  A licença para o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiteiras, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será compreendida do exame do local e de aprovação de autoridade competente.

 

Art. 169.  Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocara o alvará de localização em lugar visível e o exibira à autoridade competente sempre que está a exigir.

 

Art. 170.  Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificara se o novo local satisfaz as condições exigidas.

 

Art. 171.  A licença de localização poderá ser cassada:

 

I – quando se tratar de negócio diferente do requerido;

 

II – como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança públicas;

 

III – se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;

 

IV – por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a solicitação.

 

§ 1º  Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.

 

§ 2º  Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida e conformidade com o que preceitua este Capitulo.

 

SECÇÃO II

 

DO COMÉRCIO AMBULANTE

 

Art. 172.  O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do Município de que preceitua este Código.

 

Art. 173.  Da licença concedida deverão constar os seguinte elementos essências, além de outros que forem estabelecidos;

 

I – numero de inscrição;

 

II – residência do comerciante ou responsável;

 

III – nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comercio ambulante.

 

Parágrafo único.  O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficara sujeito à apreensão da mercadoria encontrada e seu poder.

 

Art. 174.  É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:

 

I – estacionar nas vias públicas e outros logradouros fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura;

 

II - impedir ou dificultar o transito nas vias públicas ou outros logradouros; 

 

III – transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes;

 

Art. 175.  Na infração de qualquer artigo desta Secção, será imposta a multa correspondente ao valor de 5% a 80% do salário mínimo vigente na região, além das penalidades fiscais cabíveis. (Redação revogada pela Lei nº 1.878/1989)

 

CAPÍTULO II

 

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

 

Art. 176.  A abertura e o fechamento dos estabelecimentos e comerciais no Município obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos da legislação federal que regular o contrato de duração e as condições do trabalho.

 

I – Para a indústria de modo geral:

 

a) abertura e fechamento entre 6 e 17 horas nos dias úteis;

 

b) nos domingos e feriado nacionais, os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente.

 

§ 1º  será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais ou locais, excluindo o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem as atividades seguintes; impressão de jornais, laticínios, frio industrial, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de gás, serviço de esgotos, serviço de transporte coletivo ou a outras atividades que, a juízo da autoridade federal competente, seja estendida tal prerrogativa.

 

II – Para o comercio de modo geral:

 

a) abertura às 8 horas e fechamento às 18 horas nos dias úteis;

 

b) nos dias previstos na letra “b”, item I, os estabelecimentos permanecerão fechados;

 

c) os estabelecimentos não funcionarão em 30 de Outubro, dia consagrado ao empregado do comercio.

 

§ 2º  O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até as 22 horas na última quinzena de cada ano.

 

Art. 177.  Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais os seguintes estabelecimentos:

 

– Varejistas de frutas, legumes, verduras, aves e ovos

 

a) nos dias úteis - das 6 às 20 horas;

 

b) aos domingos e feriados - das 6 às 12 horas;

 

II – Varejistas de peixe

 

a – nos dias úteis - das 5 às 17 horas;

 

b – aos domingos e feriados - das 5 às 17 horas;

 

III – Açougues e varejistas de carnes frescas:

 

a) nos dias úteis - das 5 às 18 horas;

 

b) aos domingos e feriados - das 5 às 12 horas;

 

IV – Padarias:

 

a) nos dias úteis - das 2 às 22 horas;

 

b) aos domingos e feriados - das 5 às 12 horas;

 

V – Farmácias:

 

a) nos dias úteis - das 5 às 22 horas;

 

b) aos domingos e feriados - no mesmo horário, para os estabelecimentos que estiverem de plantão, obedecida a escala organizada pela Prefeitura;

 

VI – Restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorveterias e bilhares:

 

a) nos dias úteis - das 7 às 24 horas;

 

b) aos domingos e feriados - das 7 às 22 horas;

 

VII – Agencias de aluguel de bicicletas e similares:

 

a) nos dias úteis - das 6 às 22 horas;

 

b) aos domingos e feriados - das 6 às 20 horas;

 

VIII – Charuterias e “bombonieres”:

 

a) nos dias úteis - das 7 às 22 horas;

 

b) aos domingos e feriados - das 7 às 22 horas;

 

IX – Barbeiros, cabeleireiros, massagistas e engraxates:

 

a) nos dias úteis - das 8 às 20 horas;

 

b) aos domingos e feriados o encerramento poderá ser feito às 22 horas;

 

X – Cafés e leiterias:

 

a) nos dias úteis - das 5 às 24 horas;

 

b) aos domingos e feriados - das 5 às 22 horas;

 

XI – Distribuidores e vendedores de jornais e revistas

 

a) nos dias úteis - das 5 às 22 horas;

 

b) aos domingos e feriados - das 5 às 18 horas;

 

XII – Lojas de flores e coras:

 

a) nos dias úteis - das 7 às 22 horas;

 

b) aos domingos e feriados - das 7 às 22 horas;

 

XIII – Barbearias e similares:

 

a) nos dias úteis - das 6 às 18 horas;

 

b) aos domingos e feriados - das 6 às 12 horas;

 

XIV – “ Dancing”, cabarés e similares - das 20 às 2 horas da manhã seguinte;

 

XV – Casas de Loteria:

 

a) nos dias úteis - das 8 às 20 horas;

 

b) aos domingos e feriados - das 8 às 14 horas;

 

XVI – Os postos de gasolina e as empresas funerárias poderão funcionar em qualquer dia e hora.

 

§ 1º  As farmácias, quando fechadas, poderão em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.

 

§ 2º  Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à porta uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.

 

§ 3º  Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comercio será observado o horário determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque principal do estabelecimento.

 

Art. 178.  As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste Capitulo serão punidas com multa correspondente ao valor de 5% a 80% do salário mínimo vigente na região. (Redação revogada pela Lei nº 1.878/1989)

 

CAPÍTULO III

 

DA AFIXAÇÃO DE PESOS E MEDIDAS

 

Art. 179.  As transações comerciais em que intervenham medidas, ou que façam referência a resultados de medidas de qualquer natureza, deverão estabelecer ao que dispõe a legislação metrológica federal.

 

Art. 180.  As pessoas ou estabelecimentos que façam compra ou venda de mercadoria, são obrigados a submeter anualmente a exame, verificação a aferição os aparelhos e instrumentos de medir por eles utilizados.

 

§ 1º  A aferição deverá ser feita nos próprios estabelecimentos, depois de recolhida aos cofres municipais a respectiva taxa;

 

§ 2º  Os aparelhos e instrumentos utilizados por ambulantes deverão aos aferidos em local indicado pela Prefeitura. 

 

Art. 181.  A aferição consiste na comparação dos pesos e medidas com os padrões metrológicas e na oposição do carimbo oficial da Prefeitura aos que forem julgados legais.

 

Art. 182.  Só serão aferidos os pesos de metal, sendo rejeitados os se madeira, pedra, argila ou substancia equivalente. 

 

Parágrafo único.  Serão igualmente rejeitados os jogos de pesos e medidas que se encontrarem amassados, furados ou de qualquer suspeitos.

 

Art. 183.  Para efeito de fiscalização, a Prefeitura poderá, em qualquer tempo, mandar proceder ao exame e verificação dos aparelhos e instrumentos de pesar ou medir, utilizados por pessoas ou estabelecimentos a que se refere o artigo 180. 

 

Art. 184.  Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão obrigados, antes do início de suas atividades, a submeter à aferição os aparelhos ou instrumentos de medir a ser utilizados em suas transações comerciais.

 

Art. 185.  Será aplicada multa correspondente ao valor de 5% a 80% do salário mínimo vigente da região, aquele que: 


I - usar, nas transações comerciais, aparelhos, instrumentos e utensílios de pesar ou medir que não sejam baseados no sistema métrico decimal;


II - deixar de apresentar anualmente, ou quando exigidos para exame, os aparelhos e instrumentos de pesar ou medir utilizados na compra ou venda de produtos;


III - usar, nos estabelecimentos comerciais ou industriais, instrumentos de medir ou pesar viciados, já aferidos ou não. 

 

Art. 185.  Será aplicada multa correspondente ao valor de 1 a 3 salários mínimos de referência, aquele que:


Art. 185.  Será aplicada multa correspondente ao valor de 1 a 3 valores de Referência (VR), aqueles que: (Redação alterada pela Lei nº 2.242/1993)

 

I - usar, nas transações comerciais, aparelhos, instrumentos e utensílio de pesar ou medir que não sejam baseados no sistema métrico decimal;

 

II - deixar de apresentar anualmente, ou quando exigidos para exame, os aparelhos e instrumentos de pesar ou medir utilizados na compra ou venda de produtos;

 

III - usar, nos estabelecimentos comerciais ou industriais, instrumentos de medir ou pesar viciados, já aferidos ou não.

 

IV- quem infringir qualquer artigo desta Lei, conforme a gravidade prevista no Artigo 7º.  (Redação alterada pela Lei nº 1.878/1989)

 

CAPÍTULO IV

 

Secção Única

 

DISPOSIÇÃO FINAL

 

Art. 186.  Este Código entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 01 de setembro de 1967.

 

 

PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA

 Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Caieiras, em 01 de setembro de 1967.

 

 

ANTÔNIO GASPAR

Respondendo pelo expediente da Secretaria

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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