LEI Nº 849, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1973

 

Dispõe sobre fixação de tarifas.

 

FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Ficam estabelecidas as seguintes tarifas para o fornecimento de água:


Metros cúbicos

Cr$

Histórico

De 00 a 15

7,00

Consumo Mínimo Mensal

De 16 a 20

0,70

Por metro cúbico

De 21 a 30

0,80

Por metro cúbico

De 31 a 50

0,90

Por metro cúbico

De 51 a 100

1,00

Por metro cúbico

De 100 a 200

1,10

Por metro cúbico

De 200 em diante

1,20

Por metro cúbico

 

Art. 1º  Ficam estabelecidas as seguintes tarifas para o fornecimento de água:


Metros cúbicos

Cr$

Histórico

De 0 a 15

7,00

Consumo Mínimo

De 16 a 99

0,50

Por m³


(Redação alterada pela Lei nº 881/1974)      

 

Art. 2º  A tarifa de conservação da rede de esgotos sanitários será cobrada na base de 20 % sobre o valor da Tarifa de Água, nos locais servidos pela rede de esgotos pública.

 

Art. 3º  O fornecimento de água se processará através de medidor, fornecido pela Prefeitura.

 

Art. 4º  O preço dos hidrômetros será fixado através de Decreto pelo Poder Executivo, atendo-se custo do aparelho. 

 

Parágrafo único.  Nos casos de avaria do hidrômetro, a Prefeitura providenciará o seu conserto, correndo as despesas por conta do consumidor.

 

Art. 5º  Para as construções, a ligação poderá ser feita sem hidrômetro, em prazo improrrogável de seis meses contados do início desta, cobrando-se o consumo mínimo mensal, correspondente a 10 % do salário mínimo.

 

Art. 6º  As tarifas de ligação e religação de água serão fixados pelo Poder Executivo, através de Decreto.

 

Art. 7º  Fica estabelecido o prazo de 15 dias para pagamento das tarifas de água e esgotos, após o recebimento do aviso, sob pena das sanções legais cabíveis.

 

Art. 8º  O não pagamento das contas no prazo previsto no artigo anterior, implicará na aplicação às contas da multa de 10% (dez por cento) nos primeiros 30 dias após o vencimento; 20% (vinte por cento), após 60 (sessenta) dias do vencimento; 30 % ( trinta por cento), após 90 ( noventa) dias e 50% (cinquenta por cento) quando passar de um exercício para o outro e a conta dor inscrita na Dívida Ativa, para cobrança judicial.

 

Art. 9º  As tarifas de água e esgotos serão medicadas e cobradas, mensalmente.

 

Art. 9º  As tarifas de água e esgotos serão cobradas mensalmente, com exceção dos meses de janeiro e junho de 1.974, que serão cobradas por trimestres  (Redação alterada pela Lei nº 881/1974)

 

Art. 10.  Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, em 20 de novembro de 1973.

 

                                 

PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA

 Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura nesta mesma data, sendo uma cópia arquivada no Cartório de Registro Civil de Caieiras.

 

 

 

BENEDITO RODRIGUES

Respondendo pelo expediente da Secretaria

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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