LEI Nº 881, DE 12 DE JUNHO DE 1974
Dispõe sobre redação à lei nº 849/73.
FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Passam a ter nova redação os artigos 1º e 9º da Lei nº 849, de 20 de novembro de 1.973, na seguinte conformidade.
“ARTIGO 1º - Ficam estabelecidas as seguintes tarifas para o fornecimento de água:”
M² | Cr$ | Histórico |
De 0 a 15 | 7,00 | Consumo Mínimo |
De 16 a 99 | 0,50 | Por m³ |
De 100 em diante | 0,70 | Por m³ |
"ARTIGO 9º As tarifas de água e esgotos serão cobradas mensalmente, com exceção dos meses de janeiro e junho de 1.974, que serão cobradas por trimestres”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, em 12 de junho de 1974.
PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura nesta mesma data, sendo uma cópia arquivada no Cartório de Registro Civil de Caieiras.
BENEDITO RODRIGUES
Respondendo pelo expediente da Secretaria
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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