LEI Nº 869, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1974

 

Dispõe sobre pagamento de desapropriação judicial de terreno para a indústria sano s /a e dá outras providências.

 

FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º   Fica a prefeitura municipal de Caieiras autorizada a receber da empresa SANO S /A – INDÚSTRIA E COMÉRCIO, a título de complementação de preço decorrentes de novação contratual, a quantia de Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros) para o fim de ser levado a depósito em juízo, complementando com numerário da municipalidade condenada por sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 245/64, entre artes a prefeitura municipal de Caieiras contra Victor Hugo Floreal Artese e outros.

 

Parágrafo único.  A importância referida no artigo 1º dará entrada nos cofres municipais como Receita Extra-orçamentária.

 

Art. 2º  Fica o poder executivo autorizado a proceder ao imediato depósito da totalidade da condenação judicial e a outorgar, imediatamente após a obtenção da transcrição aquisitiva do imóvel descrito e caracterizando no referido processo, escritura pública de venda e compra do mesmo à SANO S/A – INDÚSTRIA E COMÉRCIO, subordinada ás seguintes condições representativas de novação contratual da escritura lavrada no livro 10, Fls. 119, do tabelionato de Caieiras, com fundamento na Lei nº 9, de 9 de abril de 1.960. e do edital nº 52, de 08 de janeiro de 1.964.

 

a) A adquirente SANO S /A – INDÚSTRIA E COMÉRCIO se obrigam a construir, no imóvel estabelecimento fabril aonde venha a manter produção de bens de sua linha de produtos, atuais ou futuros, que propiciem um faturamento anual mínimo de Cr$ 2.400.000,00 de bens produzidos no município.

 

b) A adquirente SANO S /A – INDÚSTRIA E COMÉRCIO se obrigam a iniciar a produção de bens neste município e o seu faturamento, no prazo máximo de um ano contado da data da escritura de venda e compra a ser lavrada.

 

c) A municipalidade fica autorizada a assumir, no mesmo instrumento público, as seguintes obrigações decorrentes da novação contratual;

 

I - Fornecer água potável á SANO S /A – INDÚSTRIA E COMÉRCIO em quantidade não inferior á 50.000 litros diários;

 

II - A fazer constar do instrumento SANO S /A – INDÚSTRIA E COMÉRCIO poderão, a qualquer, parcialmente a gleba, á empresa industrial da qual seja a mesma SANO S /A – INDÚSTRIA E COMÉRCIO, seus diretores ou acionistas façam ou venham a fazer parte, condicionada a transferência, sempre, á efetiva instalação de indústria no local e, ainda desde que se trate de produtora de bens que não venha a gerar poluição ambiental;

 

III - A conceder a isenção tributária municipal a que se referem à Lei municipal nº 9, de 9 de abril de 1.960 e as demais promulgadas pelo poder executivo municipal.

 

Art. 3º  Para ocorrer às despesas resultantes do pagamento da desapropriação judicial a que se refere esta lei, fica aberto no valor de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) a suplementar a seguinte rubrica orçamentária:

 

Código

Especificação

Valor Cr$

4.2.0.0.89

Despesas de Capital

 

 

Inversões e Financeiros

 

 

 

Pagamento de desapropriação de imóveis, para 

instalação de indústrias

300.000,00

 

Art. 4º  O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do saldo financeiro do exercício de 1.973. 

 

Art. 5º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, em 28 de fevereiro de 1973.

 

                                 

PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA

 Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura nesta mesma data, sendo uma cópia arquivada no Cartório de Registro Civil de Caieiras.

 

 

BENEDITO RODRIGUES

Respondendo pelo expediente da Secretaria

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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