LEI Nº 9, DE 9 DE ABRIL DE 1960

 

Dispõe sobre isenção de impostos às indústrias que vierem a se instalar no Município de Caieiras.

 

GINO DÁRTORA, Prefeito Municipal de CaieirasEstado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal de Caieiras decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica concedida isenção de todos os impostos municipais aos estabelecimentos industriais que se instalarem neste município, distrito da sede, durante a vigência desta Lei.

 

Art. 1º  Fica concedida isenção de todos os impostos municipais aos estabelecimentos industriais, sem similar, que se instalarem neste Município, durante a vigência desta Lei.  (Redação alterada pela Lei nº 217/63)

 

Art. 2º  O prazo da isenção prevista nesta Lei, obedecerá a seguinte tabela:

 

a) Indústrias de 5 a 10 empregados durante 3 anos;

 

b) Indústrias de 11 a 20 empregados durante 3 anos;

 

c) Indústrias de 21 a 30 empregados durante 3 anos;

 

d) Indústrias de 31 a 40 empregados durante 3 anos;

 

e) Indústrias de 41 a 50 empregados durante 3 anos;

 

f) Indústrias de 51 a 100 empregados durante 3 anos;

 

g) Indústrias de 101 a 200 empregados durante 3 anos;

 

h) Indústrias de 201 a 500 empregados durante 3 anos; e

 

i) Indústrias de mais a 500 empregados durante 3 anos.

 

§ 1º  As firmas que requerem isenção terão o prazo de três anos, a contar da data do deferimento do requerimento, para efetivarem a construção e fazerem prova do seu quadro de empregados, dentro do estabelecimento neste Artigo.

 

§ 2º  Para efeito da presente Tabela serão computados no quadro de empregados os proprietários ou sócios que exercerem efetiva atividade na indústria.

 

Art. 3º  Fica o Poder Executivo autorizado a desapropriar os terrenos necessários, Zona Industrial e fazer a doação desde que indústria a ser instalada necessita de 500 em pregados no mínimo.

 

Art. 3º  Fica o Poder Executivo autorizado a desapropriar os terrenos necessários, na Zona Industrial, e fazer doação desde que a indústria a ser instalada necessite de 100 empregados no mínimo.  (Redação alterada pela Lei nº 689/1970)

 

Parágrafo único.  As indústrias que se instalarem no Município de Caieiras gozarão de isenção de pagamento dos serviços de terraplanagem, mediante autorização legislativa. (Redação acrescida pela Lei nº 689/1970)

 

Art. 4º  As áreas de terras serão doadas imediatamente aos interessados mediante termos públicos de compromisso para que iniciem a construções , sendo que os títulos definitivos de propriedade somente serão lavrados em Cartório após o cumprimento do disposto no parágrafo 1º do artigo 2º.

 

Art. 5º  As despesas motivadas pela transação imobiliária, bem como as que advirem de impostos e taxas estaduais ou federais, correrão por conta única e exclusiva dos beneficiários.

 

Art. 6º  Não mais interessados aos beneficiários, dentro do prazo estabelecido no parágrafo 1º, do artigo 2º, a continuidade de suas atividades industriais, obrigam-se a não procederem quaisquer demolições das construções executadas, podendo unicamente retirar aparelhos e maquinários, passando as benfeitorias a pertencer de pleno direito, ao município.

 

Art. 7º  A alteração do termo industrial para o qual fora obtido isenção de impostos; somente será permitida mediante autorização do Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 8º  A Presente lei terá vigência de 15 anos, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 9º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 9 de abril de 1960.

 

 

GINO DÁRTORA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada e publicada nesta mesma data.

 

 

SEBASTIÃO ARANHA DA SILVA

Responsável pela Secretaria

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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