LEI Nº 9, DE 9 DE ABRIL DE 1960
Dispõe sobre isenção de impostos às indústrias que vierem a se instalar no Município de Caieiras.
GINO DÁRTORA, Prefeito Municipal de Caieiras, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal de Caieiras decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida isenção de todos os impostos municipais aos estabelecimentos industriais que se instalarem neste município, distrito da sede, durante a vigência desta Lei.
Art. 1º Fica concedida isenção de todos os impostos municipais aos estabelecimentos industriais, sem similar, que se instalarem neste Município, durante a vigência desta Lei. (Redação alterada pela Lei nº 217/63)
Art. 2º O prazo da isenção prevista nesta Lei, obedecerá a seguinte tabela:
a) Indústrias de 5 a 10 empregados durante 3 anos;
b) Indústrias de 11 a 20 empregados durante 3 anos;
c) Indústrias de 21 a 30 empregados durante 3 anos;
d) Indústrias de 31 a 40 empregados durante 3 anos;
e) Indústrias de 41 a 50 empregados durante 3 anos;
f) Indústrias de 51 a 100 empregados durante 3 anos;
g) Indústrias de 101 a 200 empregados durante 3 anos;
h) Indústrias de 201 a 500 empregados durante 3 anos; e
i) Indústrias de mais a 500 empregados durante 3 anos.
§ 1º As firmas que requerem isenção terão o prazo de três anos, a contar da data do deferimento do requerimento, para efetivarem a construção e fazerem prova do seu quadro de empregados, dentro do estabelecimento neste Artigo.
§ 2º Para efeito da presente Tabela serão computados no quadro de empregados os proprietários ou sócios que exercerem efetiva atividade na indústria.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a desapropriar os terrenos necessários, Zona Industrial e fazer a doação desde que indústria a ser instalada necessita de 500 em pregados no mínimo.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a desapropriar os terrenos necessários, na Zona Industrial, e fazer doação desde que a indústria a ser instalada necessite de 100 empregados no mínimo. (Redação alterada pela Lei nº 689/1970)
Parágrafo único. As indústrias que se instalarem no Município de Caieiras gozarão de isenção de pagamento dos serviços de terraplanagem, mediante autorização legislativa. (Redação acrescida pela Lei nº 689/1970)
Art. 4º As áreas de terras serão doadas imediatamente aos interessados mediante termos públicos de compromisso para que iniciem a construções , sendo que os títulos definitivos de propriedade somente serão lavrados em Cartório após o cumprimento do disposto no parágrafo 1º do artigo 2º.
Art. 5º As despesas motivadas pela transação imobiliária, bem como as que advirem de impostos e taxas estaduais ou federais, correrão por conta única e exclusiva dos beneficiários.
Art. 6º Não mais interessados aos beneficiários, dentro do prazo estabelecido no parágrafo 1º, do artigo 2º, a continuidade de suas atividades industriais, obrigam-se a não procederem quaisquer demolições das construções executadas, podendo unicamente retirar aparelhos e maquinários, passando as benfeitorias a pertencer de pleno direito, ao município.
Art. 7º A alteração do termo industrial para o qual fora obtido isenção de impostos; somente será permitida mediante autorização do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 8º A Presente lei terá vigência de 15 anos, a contar da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 9 de abril de 1960.
GINO DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta mesma data.
SEBASTIÃO ARANHA DA SILVA
Responsável pela Secretaria
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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