LEI Nº 1000, DE 20 DE ABRIL DE 1976

 

Dispõe sobre autorização legislativa para a prefeitura firmar convênio.

 

FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica a Prefeitura do Município de Caieiras autorizada firmar, com o Centro Educacional e Cultura Duarte da Costa, obedecendo o que for estabelecido pela presente Lei, convênio destinado à instalação de um Colégio Técnico.

 

Parágrafo único.  O Colégio Técnico deverá manter os seguintes cursos: Agrimensura, Eletrotécnica, Edificações, para o ano de 1976, e a também os de Construção Civil, Estrada e Pavimentação, Contabilidade, Eletromecânica e Secretariado para o ano de 1977, desde que se registrem as matriculas necessárias.

 

Art. 2º  O convênio a ser firmado obedecerá às seguintes clausulas:

 

a) Cessão, pela Prefeitura, do Prédio do Grupo Escolar do Bairro do Serpa, durante 5 (cinco) anos;

 

b) Cessão das carteiras e quadros-negros, pelo Estado, conforme autorização do Sr. Secretário da Educação, inserta no D.O. de 09.01.76;

 

c) Fornecimento à Prefeitura, pelo Colégio Técnico, de 3 (três) bolsas de estudo, relativas a cada grupo de 50 (cinquenta) alunos matriculados nos diversos cursos, a título de aluguel do prédio;

 

Art. 3º  Do convênio a ser elaborado constarão obrigatoriamente as cláusulas abaixo enumeradas como condições para a cessão do prédio, a que se refere esta Lei:

 

1. Serão utilizados apenas o prédio de propriedade da Prefeitura e as carteiras e quadros-negros de propriedade do Estado; 

 

2. Não serão utilizados os demais equipamentos pertinentes à Escola de 1º Grau do Bairro do Serpa;

 

3. O período de funcionamento do Colégio Técnico será o noturno e após o funcionamento da Escola de 1º Grau da Serpa sem haver coincidências de horário;

 

4. Os corpos docente e discente do Colégio Técnico não adentrarão no estabelecimento nos horários de funcionamento da Escola de 1º Grau do Bairro do Serpa;

 

5. Os danos que possam ocorrer no equipamento e no prédio da Escola de 1º Grau do Bairro do Serpa serão de inteira responsabilidade do Colégio Técnico;

 

6. A limpeza geral do estabelecimento no período noturno será de responsabilidade do Colégio Técnico.

 

Art. 4º  Findo o prazo de cinco anos, estabelecido na letra “a” do artigo 2º, o presente convênio poderá ser renovado pela Prefeitura, a critério do Chefe do Executivo, por mais cinco anos, desde que tenham sido cumpridos integralmente as cláusulas do convênio.


Art. 4º  Findo o prazo de cinco anos, estabelecido na letra “a” do artigo 2º, o presente convênio será renovado pela Prefeitura, por mais cinco anos, desde que tenhas cumpridas integralmente as cláusulas do convênio.  (Redação alterada pela Lei nº 1.036/1976)

 

Art. 5º   As bolsas de estudo a que se refere o artigo 2º letra “c” serão concedidas anualmente pela Prefeitura, através de Comissão, da qual farão parte um vereador indicado pela Câmara e um professor e um funcionário público municipal, nomeados pelo Prefeito.

 

 

Parágrafo único.  A distribuição das Bolsas de Estudo deverá ser regulamentada pela Prefeitura, obedecendo o seguinte critério:

 

1. Um (1) por merecimento obtido em estabelecimento de ensino na 8º serie, através das notas, comprovadas por relação a ser enviada pelas Escolas de 1º Grau, até 31 de Dezembro de cada ano;

 

2. Duas (2) através de requerimentos apresentados pelos interessados em obter as bolsas, instruídos com documentos que comprovem insuficiência de recursos econômicos;

 

3. As bolsas de estudo referidas na letra “c” do artigo 2º serão concedidas preferencialmente a alunos residentes no município de Caieiras. Caso não haja candidatos de Caieiras, poderão ser outorgadas a alunos residentes fora do Município. 

 

Art. 6º  Os prejuízos que ocorreram no período noturno são de responsabilidade exclusiva do Centro Educacional e Cultura Duarte da Costa e serão indenizados à Prefeitura pelo valor da época em que ocorrerem.

 

Art. 7º  Ficam estipulados multas para o desobedecimento de quaisquer das cláusulas do convenio, variando de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), conforme a maior ou menor gravidade da ocorrência. 

 

Art. 8º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 19 de março de 1976.

 

                                 

PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA

 Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura nesta mesma data, sendo uma cópia arquivada no Cartório de Registro Civil de Caieiras.

 

 

PEDRO LASZLO

Secretário

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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