LEI Nº 1039, DE 15 DE OUTUBRO DE 1976
Dispõe sobre autorização ao Chefe do Executivo, em caráter excepcional, para cadastrar áreas de terreno com menos de 200 m².
FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Sr. Prefeito autorizado, em caráter excepcional, a efetuar o cadastramento de áreas de terreno com menos de 200 m². (duzentos metros quadrados), desde que a aquisição tenha ocorrido em data anterior à promulgação desta Lei.
§ 1° A área de terreno não poderá ser inferior a 125 m².
§ 1º A área de terreno não poderá ser inferior a 100 m². (Redação dada pelaLei n° 1061 de 21/12/1976.)
§ 2° A aquisição de que trata este artigo deverá ser comprovada, com contrato ou escritura de venda e compra.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 15 de outubro de 1976.
PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura nesta mesma data, sendo uma cópia arquivada no Cartório de Registro Civil de Caieiras.
PEDRO LASZLO
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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