LEI Nº 1075, DE 13 DE MAIO DE 1977
(Revogada pela Lei n° 1413 de 25/09/2981)
Dispõe sobre: criação da comissão do Mobral e dá outras providências.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, ENGº. GINO DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Comissão Municipal do MOBRAL de Caieiras, com o objetivo de realizar em sua área territorial e administrativa os objetivos propostos pela Fundação Movimento Brasileiro de Alfabetização – MOBRAL, em harmonia com os órgãos Federais e Estaduais.
Art. 2º A Comissão do MOBRAL será constituída dos seguintes membros:
I - Presidente
II – Secretário Executivo
III – Encarregado de Área Pedagógica (EPED)
IV – Encarregado de Mobilização
V – Encarregado de Finanças (ERAPE)
VI – Encarregado de Apoio (ERAPE)
VII – Encarregado de Supervisão Global (ENSUG)
§ 1º As funções de Presidente e Secretário Executivo da Comissão Municipal do MOBRAL serão exercidas gratuitamente e consideradas relevantes ao Poder Público e à comunidade.
§ 2º As atribuições dos membros da Comissão serão fixadas pelo regulamento.
§ 3º As funções relativas às áreas de apoio, financeira, de mobilização e pedagógica poderão ser exercidas por sub-comissões, com um encarregado geral.
§ 4º Os cargos de encarregados das áreas Pedagógica, Mobilização, Finanças, Apoio e Supervisão Global, dada sua especialização técnica, poderão ser preenchidos através de comissionamento, por elementos pertencentes aos quadros funcionais da Prefeitura, Estado ou União (desde que o volume de trabalho das áreas, no Município, justifique a medida) ou poderão ser gratificados, através de verbas do Executivo Municipal ou da comunidade.
§ 5º Os membros da Comissão Municipal do MOBRAL serão eleitos em assembleia convocada pelo Prefeito, constituída de representantes de toda a comunidade local.
§ 6º O Prefeito baixará Portaria designando os membros da Comissão Municipal eleitos pela Assembleia.
§ 7º Nos casos de renúncia, impedimento ou licença, o Prefeito designará o substituto eleito pela própria Comissão.
Art. 3º As despesas com esta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas para Educação do 1º Grau.
Parágrafo único. As dotações a que faz referência o artigo 3º poderão ser deduzidas do Fundo de Participação dos Municípios e da receita Tributária Municipal, até um mínimo de 20% (vinte por cento).
Art. 4º O movimento financeiro da Comissão Municipal do MOBRAL será centralizado sob a denominação de Fundo Especial de Alfabetização, de natureza contábil, sendo gerido pela própria Comissão.
Art. 5º Fica aprovado o regulamento da Comissão Municipal do MOBRAL que com esta Lei é baixado.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 13 de maio de 1977.
ENGº. GINO DÁRTORA
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura nesta mesma data, sendo uma cópia arquivada no Cartório de Registro Civil de Caieiras.
PEDRO LASZLO
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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