LEI Nº 1.413, DE 25 DE SETEMBRO DE 1981

 

Dispõe sobre criação da Comissão do MOBRAL, revogação da Lei nº 1.075/77 e dá outras providências.

 

FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, ENGº GINO DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art.  1º  Fica criada a comissão Municipal do Mobral de Caieiras, com o escopo de realizar em sua área territorial e administrativa os objetivos propostos pela Fundação Movimento Brasileiro de Alfabetização – MOBRAL, em harmonia com os órgãos Federais e Estaduais.

 

Art. 2º  A Comissão Municipal do MOBRAL, será constituída dos seguintes membros:

 

I – PRESIDENTE;

 

II – SECRETÁRIO EXECUTIVO;

 

III – ENCARREGADO DA ÁREA PEDAGÓGICA – (EPEDE);

 

IV – ENCARREGADO PARA PROGRAMAS DE AÇÃO COMUNITÁRIA – (ENPAC);

 

V – ENCARREGADO DA ÁREA CULTURAL – (ECULT);

 

VI – ENCARREGADO DA ÁREA DE PROFISSIONALIZAÇÃO – (EPROF);

 

VII – ENCARREGADO DA ÁREA DE APOIO E INFORMAÇÃO – (ERAPE);

 

VIII – ENCARREGADO DA ÁREA FINANCEIRA – (ERAFE); e

 

IX – ENCARREGADO DA SUPERVISÃO GLOBAL – (ENSUG).

 

§ 1º  As funções do Presidente e Secretário Executivo da Comissão Municipal de Mobral serão exercidas gratuitamente e consideradas relevantes ao Poder Público e a comunidade.

 

§ 2º  As atribuições dos membros da Comissão serão fixadas pelo regulamento.

 

§ 3º  As funções relativas as áreas de Apoio informação Financeira, Programas de Ação Comunitária, Cultural, Profissionalização Pedagógica a Supervisão Global poderão ser exercidas por subcomissões com um encarregado Geral.

 

§ 4º  Os cargos de Encarregados das área Pedagógica, Programas de ação Comunitária, Finanças, Apoio e Informação, Cultural, Profissionalização e Supervisão Global, dada sua especialização técnica, poderão ser preenchidos através de comissionamento, por elementos pertencentes aos quadros funcionais da Prefeitura, Estado ou União ( desde que o volume de trabalho nas áreas, no Município, justifique a medida) ou poderão ser gratificados, através de verbas do Executivo Municipal ou da comunidade.

 

§ 5º  Os membros da Comissão Principal do MOBRAL serão eleitos em Assembleia convocada pelo Prefeito, constituída de representantes de toda a comunidade local.

 

§ 6º  O Prefeito baixará Decreto designando os membros da Comissão Municipal eleitos em Assembleia.

 

§ 7º  Nos casos de renúncia, impedimento ou licença, o Prefeito designará o substituto eleito pela própria Comissão. 

 

Art. 3º  As despesas com esta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas para Educação do 1º Grau. 

 

Parágrafo único.  As dotações a que se faz referência o artigo 3º poderão ser deduzidas do Fundo de participação dos Município e da Receita Tributária Municipal, até um mínimo de 20% (vinte por cento).

 

Art. 4º  O movimento financeiros da Comissão Municipal do MOBRAL será centralizada sob a denominação de Fundo Especial (FEALA), de natureza contábil, sendo gerido pela própria Comissão.

 

Art. 5º  Fica aprovado o Regulamento da Comissão Municipal do MOBRAL que com esta Lei é baixado.

 

Art. 6º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada em todos os seus expressos termos a Lei nº 1.075, de 13 de maio de 1977.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 25 de setembro de 1981.

 

                                 

ENGº GINO DÁRTORA

 Prefeito Municipal 

 

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura nesta mesma data.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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