LEI Nº 1191, DE 05 DE JULHO DE 1978
(Revogada pela Lei n° 1527 de 16/11/1983.)
(Revogada pela Lei n° 1511 de 12/08/1983.)
Dispõe sobre bloqueio de débitos com os cofres municipais, aos contribuintes que percebam renda familiar mensal não superior a Cr$ 3.000,00.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, ENGº. GINO DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a bloquear, sem envio à cobrança judicial ou inscrição nas dívidas ativas, dos impostos prediais, territoriais e taxas, dos contribuintes que deixaram de recolher aos cofres públicos tais tributos, desde que possuam apenas um imóvel e não percebam renda familiar mensal superior a Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros).
Parágrafo único. O interessado deverá requerer o bloqueio, anualmente, juntando declaração de que atende ao disposto neste artigo.
Art. 2º O Prefeito poderá, através do Departamento de Assistência Social e Saúde da Prefeitura, mandar fazer uma sindicância para comprovar a veracidade da declaração de que trata o Parágrafo Único do artigo 1º.
Parágrafo único. Constatado que a declaração não condiz com a realidade, o Departamento de Finanças intimará o contribuinte para que regularize sua situação perante os cofres públicos dentro de 30 dias.
Art. 3º A Prefeitura somente exigirá a quitação do débito com a Fazenda Municipal se o interessado vender o imóvel, ocasião que será acrescida apenas a correção monetária.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 29 de junho de 1978.
ENGº GINO DÁRTORA
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura nesta mesma data, sendo uma cópia arquivada no Cartório de Registro Civil de Caieiras.
PEDRO LASZLO
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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