LEI Nº 1.527, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1983

 

Dispõe sobre institui o Código Tributário do Município de Caieiras e dá outras providências.

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, NELSON FIORE, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º  Esta Lei institui o Código Tributário do Município de Caieiras, obedecidos os mandamentos oriundos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, de demais leis complementares, das resoluções do Senado Federal e da Legislação estadual nos limites de sua respectiva competência.

 

LIVRO PRIMEIRO PARTE ESPECIAL – TRIBUTOS

 

Art. 2º  Ficam instituídos os seguintes tributos

 

I – IMPOSTOS:

 

a) Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; b. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

 

II – TAXAS:

 

a) Taxa de Serviços Públicos; b. Taxa de Licença.

 

III – CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

TITULO I

 

DOS IMPOSTOS

 

CAPITULO I

 

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

 

Seção I

 

Hipótese de Incidência

 

Art. 3º  A hipótese de incidência do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza concessão física, localizado na zona urbana do Município.

 

Parágrafo único.  O fato gerador do Imposto ocorre anualmente, no dia primeiro de Janeiro.

 

Art. 4º  Para os efeitos deste Imposto considera-se zona urbana a definida e delimitada em lei municipal onde existam, pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

 

I – meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

 

II – abastecimento de água;

 

III – abastecimento de esgotos sanitário;

 

IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para a distribuição domiciliar;

 

V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

§ 1º  Consideram-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, definidas e delimitadas em lei municipal, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes e destinados à habitação, indústria ou comercio localizado fora da zona acima referida.

 

§ 2º   O Imposto Predial e Territorial Urbano incide sobre o imóvel que localizado fora da zona urbana, seja comprovadamente utilizado como sitio de recreio e no qual a eventual produção não se destine a comercio.

 

§ 3º  O Imposto Predial e Territorial Urbano não incide sobre o imóvel que, localizado dentro da zona urbana, seja comprovadamente utilizado em exploração extrativo-vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, independentemente de sua área.

 

Art. 5º  Os terrenos com profundidade superior ou igual a 12 metros, com área inferior a 5.000 m², terão a variação do valor venal de conformidade com a seguinte tabela.


PROFUNDIDADE (p)

FATOR (kp)

Até 12

1,581

13

1,519

14

1,464

15

1,414

16

1,369

17

1,328

18

1,291

19

1,257

20

1,225

21

1,195

22

1,168

23

1,142

24

1,118

25

1,095

26

1,074

27

1,054

28

1,035

29

1,017

30

1,000

31

0,984

32

0,968

33

0,953

34

0,939

35

0,926

36

0,913

37

0,900

38

0,889

39

0,877

40

0,866

41

0,855

42

0,845

43

0,835

44

0,826

45

0,816

46

0,808

47

0,799

48

0,791

49

0,782

50

0,775

51

0,767

52

0,760

53

0,752

54

0,745

55

0,739

56

0,732

57

0,725

58

0,719

59

0,713

60

0,707

61

0,701

62

0,696

63

0,690

64

0,685

65

0,679

66

0,674

67

0,669

68

0,664

69

0,659

70

0,655

71

0,650

72

0,645

73

0,641

74

0,637

75

0,632

76

0,628

77

0,624

78

0,620

79

0,616

80

0,612

82

0,605

84

0,598

86

0,591

88

0,584

90

0,577

92

0,571

94

0,565

96

0,559

98

0,553

100

0,548

105

0,535

110

0,522

115

0,511

120

0,500

125

0,490

130

0,480

135

0,471

140

0,463

145

0,455

150

0,447

160

0,433

170

0,420

180

0,408

190

0,397

200

0,387


Acima de 200 = onde p = prog. ecuiv. Para efeito de cálculo de imposto a área do terreno é corrigida com a utilização do fator de profundidade Kp; A análise da formula confirma que o fator de profundidade (kp) para um determinado fundo padrão (p = p0) varia em função da profundidade equivalente (P), sendo P= S/T, onde S é área do terreno sem correção e T = testada principal.


Parágrafo único.  Os proprietários de terrenos alagadiços ou pantanosos, terão desconto proporcional à área afetada no imposto liquido a pagar, mediante requerimento e comprovação da fiscalização, independentemente do fator profundidade e do montante da área.

 

Art. 5º  Considera-se gleba a parcela do solo que não faz parte de loteamento.

 

§ 1º  Os proprietários de terrenos alagadiços ou pantanosos, terão desconto proporcional a área afetada no imposto liquido a pagar, mediante requerimento e comprovação da fiscalização, independentemente do montante da área. 

 

§ 2º  Da mesma forma receberão o benefício previsto no parágrafo 19 os proprietários de áreas que não se prestem a urbanização devido a fatores topográficos, desde que comprovado através de planta planialtimétrica, cadastral e projeto de arruamento com rampa máximo de 10% (dez por cento) onde se verificará Cortes ou aterros superiores a 10 metros, sendo que essa área não poderá mais ser incluída com planos de urbanização. (Redação alterada pela Lei nº 1.574/1984)


Art. 6º  O bem imóvel, para os efeitos deste Imposto, será classificado como terreno ou prédio.


§ 1º  Considera-se terreno o bem imóvel:


a) sem edificação;


b) em que houver construção paralisada ou sem andamento;


c) em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;


d) cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.


§ 2º  Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou para exercício de qualquer atividade seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.

 

Art. 6º  Será lançado o Imposto Territorial, Imposto Predial ou ambos, considerando-se:

 

I - PREDIAL — quando no imóvel existir edificação que possa servir para habitação ocupara o exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino. 

 

II - TERRITORIAL: 

 

a) quando do imóvel não haja edificação nos termos do inciso I; 

 

b) quando no imóvel houver construção paralisada ou em andamento;

 

c) quando no imóvel houver construção interditada, condenada, em ruína ou em demolição;

 

d) quando no imóvel houver construção de natureza temporária Ou provisória, que possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.

 

§ 1º  Será considerado para cálculo do imposto predial a área do terreno ocupada pelas edificações existentes no imóvel. 

 

§ 2º  O remanescente da área ocupada pelas edificações propriamente dita, será considerado como terreno e sujeito — ao imposto territorial. (Redação alterada pela Lei nº 1.574/1984)

 

Art. 7º  A incidência do Imposto Independente

 

I – da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel;

 

II – do resultado financeiro da exploração econômica de bem imóvel;

 

III – de cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentos ou administrativas relativas ao bem imóvel.

 

Seção II

 

Sujeito Passivo

 

Art. 8º  Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel.

 

§ 1º  Conhecidos o proprietário ou o titular do domínio útil e o possuidor, para efeito de determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência aqueles e não a estes dentre aqueles tomar-se-á o titular do domínio útil.

 

§ 2º  Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio útil devido ao fato de o mesmo ser imune ao imposto, dele estar isento, ser desconhecido ou não localizado, será considerado sujeito passivo aquele que estiver na posse do imóvel.

 

§ 3º  O promitente comprador imitido na posse, os titulares de direito real sobre imóvel alheiro e o fideicomissários serão considerados sujeitos passivos da obrigação tributária.

 

Art. 9º  Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado for pessoa imune ou isenta, vencerão antecipadamente as prestações vincendas relativas ao Imposto, respondendo por elas o alienante.

 

Seção III

 

Base de Cálculo e Alíquota

 

Art. 10.  Constitui instrumento para apuração da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano a Planta Genérica de Valores, corrigida, anualmente, por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 11.  No cálculo do Imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será de:


I – 2%( dois por cento) tratando-se de terreno;


II – 0,2% ( dois décimos por cento) tratando-se de prédio.

 

Art. 11.  No calculo do imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será de:

 

I - 2,% (dois por cento) tratando-se de imposto territorial. 

 

II - 0,5% (cinco décimos por cento) tratando-se de imposto predial (Redação Alterada pela Lei Nº 1.574/1984)

 

Seção IV

 

Lançamento

 

 

Art. 12.  O lançamento do Imposto, a ser feito pela autoridade administrativa, será anual e distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contigue, levando-se em conta sua situação à época da ocorrência do fato gerados, e reger-se-á pela lei então vigente ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

Art. 13.  Na impossibilidade de obtenção dos dados exatos sobre o bem imóvel ou dos elementos necessários à fixação de base de cálculo do Imposto, o valor venal do imóvel será arbitrado e o tributo lançado com base nos elementos de que dispuser a Administração, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art.16.

 

Art. 14.  O lançamento do Imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.

 

Seção V

 

Arrecadação

 

Art. 15º  O Imposto será pago de uma vez ou em 8 (oito) parcelas mensais e consecutivas, na forma e prazos definidos em Decreto do Executivo.


§ 1º  O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única gozará do desconto de 20% (vinte por cento).


§ 2º  O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas.

 

Art. 15.  O imposto Será pago de uma vez ou em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, na forma e prazos definidos em Decreto do Executivo.


§ 1º  O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única gozará do desconto de 25% (vinte e cinco por cento).


§ 2º  O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas. (Redação Alterada Pela Lei Nº 1.574/1984)

 

Art. 15.  O imposto será pago de uma vez ou em 11 (onze) parcelas mensais e consecutivas, na forma e prazos definidos em Decreto do Executivo.

 

§ 1º  O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única gozará do desconto de 10% (dez por cento).

 

§ 2º  O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas.  (Redação alterada pela Lei nº 1.641/1985)

 

Seção VI

 

Infrações e Penalidade

 

Art. 16.  Serão punidas com a multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do Imposto calculado com base nos dados corretos do imóvel as seguintes infrações:

 

I – o não comparecimento do contribuinte à Prefeitura para solicitar a inscrição do imóvel no cadastro fiscal imobiliário ou a anotação de suas alterações, no prazo de 20 ( vinte) dias a contar do surgimento da nova unidade ou das alterações da já existente.

 

II – erro ou omissão dolosos, bem como falsidade nas informações fornecidas para inscrição ou alteração dos dados cadastrais do imóvel.

 

CAPITULO II

 

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

Seção I

 

Hipótese De Incidência

 

Art. 17.  A hipótese de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é a prestação de serviço constante da lista do art. 1º, por empresa ou profissional autônomo. 


Parágrafo único.  A hipótese de incidência do Imposto se configura independentemente; 


a) da existência de estabelecimento fixo 


b) do resultado financeiro do exercício da atividade; 


c) do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades cabíveis; 


d) do pagamento ou não do preço do serviço do mesmo mês ou do exercício. 


Art. 18.  Para os efeitos de incidência do Imposto considera-se local da prestação do serviço: 


I – o do estabelecimento prestador; 


II – na falta de estabelecimento, o do domicilio do prestador; 


III – o local de obra, no caso de construção civil. 


IV – No caso de serviço a que se refere o item 101 da Lista de Serviços, a parcela/extensão da estrada ou rodovia explorada que se situa dentro do território do Município, ou da metade da extensão da ponte que une este com outro Município. (Redação dada pela Lei nº 2.999/2000


Art. 19.  Sujeitam-se do Imposto os serviços de: (Revogado pela Lei n°. 3.485/2003)


1. médicos, dentistas e veterinários; 


2. enfermeiros, protéticos (prótese dentaria), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos;


3. laboratórios de analise clínica e eletricidades medica; 


4. hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica; 


5. advogados ou provisionados; 


6. agentes da propriedade industrial; 


7. agentes da propriedade artística ou literária; 


8. peritos e avaliadores; 


9. tradutores e interpretes; 


10. despachantes;


11. economistas; 


12. contadores, auditores, guarda – livros e técnicos em contabilidade; 


13. organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comercio explorado pelo prestador de serviço); 


14. datilografia, estenografia, secretaria e expediente; 


15. administração de bens ou negócios, inclusive consócios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras); 


16. recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de sérvios ou por trabalhadores avulsos por ele contratados; 


17. engenheiros, arquitetos, urbanistas;


18. projetistas, calculistas, desenhistas técnicos;


19. execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares e complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do cal da prestação dos serviços, que fica sujeito ICM); 


20.  demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estrada, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM); 


21. limpeza de imóveis;


22. raspagem e lustração de assoalhos;


23. desinfecção e higienização; 


24. lustração de bens moveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado); 


25. barbeiros, cabeleireiros, manicuras, pedicuros, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza;


26. banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres; 


27. transporte e comunicações, de natureza estritamente municipal;


28. diversões públicas: 


a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, “ táxi-dancings” e congêneres; (Revogado pela Lei n°. 3.485/2003)


b) exposições com cobrança de ingresso;


c) bilhares, boliches e outros jogos permitidos;


d) bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres;


e) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou televisão;


f) execução de música, individualmente ou por conjuntos;


g) fornecimento de música mediantes transmissão, por qualquer processo.


29. organização de festas: “buffet” (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que fica sujeito ao ICM);


30. agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo;


31.  intermediação, inclusive corretagem, de bens moveis ou imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59;


32. agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59;


33. analises técnicas;


34. organização de feiras de amostras, congressos e congêneres;


35. propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade; elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio;


36. armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos;


37. depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras);


38. guarda e estacionamento de veículos;


39. hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços);


40. lubrificação, limpeza e revisão de maquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 41);


41. conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de maquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao ICM); (Revogado pela Lei n°. 3.485/2003)


42. recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM);


43. pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a comercialização ou industrialização;


44. ensino de qualquer grau ou natureza;


45. alfaiates, modistas, costureiras, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário;


46. tinturaria e lavanderia;


47. beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados a comercialização ou industrialização;


48. instalação e montagem de aparelhos, maquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação do serviço ao poder público, a autarquias, a empresas concessionárias de produção de energia elétrica).


49. colocação de tapetes e cortinas com material fornecimento de pelo usuário final do serviço;


50. estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução; estúdios de gravação de “vídeo-tapes” para televisão; estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e “mixagem” sonora;


51. cópia de documentos e outros papeis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior;


52. locação de bens moveis;


53. composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia; 


54. guarda, tratamento e amestramento de animais;


55. florestamento e reflorestamento;


56. paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito ao ICM);


57. recauchutagem ou regeneração de pneumáticos;


58. agenciamento, corretagem ou intermediação de cambio e de seguros;


59. agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizada a funcionar);


60. encadernação de livros e revistas;


61. aerofotogrametria;


62. cobranças, inclusive de direitos autorais;


63. distribuição de filmes cinematográficos e de “vídeo-tapes”;


64. distribuição e venda de bilhetes de loteria;


65. empresas funerárias; (Revogado pela Lei n°. 3.485/2003)


66. taxidermista;


Parágrafo único.  Ficam também sujeitos ao Imposto os serviços não expressos na Lista mas que, por sua natureza e características, assemelham-se a qualquer um dos que compõem cada item, e de que não constituam hipótese de incidência de tributo estadual ou federal.


Seção II


Sujeito Passivo


Art. 20.  Contribuinte do Imposto é o prestados do serviço.


Parágrafo único.  Não são contribuintes os que prestem serviço em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, e os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedade.


Art. 21.  Será responsável pela retenção e recolhimento do Imposto todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar de serviços de terceiros, quando:


I – o prestador do serviço for empresa e não emitir nota fiscal ou outro documento permitido contendo, no mínimo, seu endereço e número de inscrição no cadastro de atividades econômicas;


II – o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo ou sociedade de profissionais, não apresentar comprovante de inscrição no cadastro de atividades econômicas;


III - o prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção.


Parágrafo único.  A frente pagadora dará ao prestador do serviço o comprovante da retenção a que se refere este artigo, o qual lhe servirá de comprovante de pagamento do Imposto.


Art. 22.  A retenção na fonte será regulamentada por decreto do Executivo.


Art. 23.  Para os efeitos deste Imposto considera-se:


I – empresa – toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade econômica de prestação de serviço;


II – profissional autônomo - toda e qualquer pessoa física que, habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade econômica de prestação de serviço;


III – sociedade de profissionais – sociedade civil de trabalho profissional, de caráter especializado, organizado para a prestação de qualquer dos serviços relacionados nos itens 1,2,3,5,6,11,12 e 17 da lista do art. 19 que tenha seu contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo órgão de classe;


IV – trabalhador avulso – aquele que exercer atividade de caráter eventual, isto é, fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica mas sem vinculação empregatícia;


V – trabalhador pessoa – aquele, material ou intelectual, executado pelo próprio prestador, pessoa física; não o desqualifica nem descaracteriza a contratação de empregados para a execução de atividades acessórias ou auxiliares não componentes da essência do serviço;


VI – estabelecimento prestador – local onde sejam planejados, organizados, contratador, administrados, fiscalizados ou executados os serviços, total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização a denominação de sede, filial, agencia, sucursal, escritório, loja, oficina, matriz ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.


Seção III


Base de Cálculo e Alíquota


Art. 24.  A base de cálculo do Imposto é o preço de serviço sobre o qual será aplicada a alíquota segundo o tipo do serviço prestado.


§ 1º  Quando o serviço for prestado em caráter pessoal, a alíquota será aplicada sobre a base de cálculo do Valor de Referência.


§ 2º  Quando os serviços a que se referem os itens 1,2,3,5,6,11,12 e 17 da lista de serviços forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeiras ao Imposto mediante a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo do valor de Referência, por profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal.


§ 2º  Quando os serviços a que se referem os itens 1,4,8,25,52,88,89,90.91 e 92, da Lista de serviços forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao Imposto mediante a aplicação da alíquota sobre a base de Cálculo do Valor de Referência, por profissional habilitado, seja sócio, em pregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal (Redação dada pela Lei nº 1.788/1987)


§ 3º  Na prestação do serviço a que se refere o item 101 da Lista de Serviços, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da estrada ou rodovia explorada, no território do Município, ou da metade da extensão da ponte que una este com outro Município. (Redação dada pela Lei nº 2.999/2000)


§ 4°  A base de cálculo apurada nos termos do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 2.999/2000)


1. É reduzida para 60% (sessenta por cento) do seu valor, caso a estrada ou rodovia explorada não apresente posto de cobrança do pedágio no Município; (Redação dada pela Lei nº 2.999/2000) (REVOGADO PELA LEI N°. 3.485/2003)


2. É acrescida, se no Município for instalado posto de cobrança de pedágio, do complemento necessário a uma integralidade em relação à estrada ou rodovia explorada. (Redação dada pela Lei nº 2.999/2000)


Art. 25.  Para os efeitos de retenção na fonte, o Imposto será calculado aplicando-se a alíquota sobre o preço de serviço.


Art. 26.  Na hipótese de serviços prestados por empresas, enquadráveis em mais de um dos itens da Lista de serviços, o Imposto será calculado aplicando-se a alíquota própria sobre o preço do serviço de cada atividade.


Parágrafo único.  O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas especificas das várias atividades, sob pena de o Imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação da alíquota mais elevada sobre a receita auferida.


Art. 27.  Na hipótese de serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o Imposto será calculado em relação à atividade gravada com a alíquota mais elevada.


Art. 28.  Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada de serviços não tributados, frete, despesas, tributos e outros. (Redação dada pela Lei nº 1.788)


§ 1º  Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista, o Imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:


§1º  Na prestação dos serviços a que se referem os itens 32,33 e 34 da Lista, o Imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes: (Redação alterada pela Lei nº 1.788/1987)


a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços


b) ao valor das sub empreitadas já tributadas pelo imposto


a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; (Redação alterada pela Lei nº 1.788/1987)


b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo Imposto.   (Redação alterada pela Lei nº 1.788/1987)


§ 2º  Constituem parte integrante do preço:


a) os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza;


b) os ônus relativos à concessão de credito, ainda que cobrado em separado, na hipótese de prestação de serviços a credito, sob qualquer modalidade. 


§ 3º  Serão diminuídos do preço do serviço os valores relativos a descontos ou abatimentos não sujeito a condição, desde que prévia e expressamente contratados e consignados em documentos fiscais. (Redação dada pela Lei nº 2.910/1999)


§ 4º  Em relação às empresas de recrutamento, agenciamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra temporária, o Imposto será calculado sobre o valor da remuneração auferida pelos serviços prestados, excluídos os salários pagos aos empregados e os respectivos encargos sociais incidentes na prestação desses serviços. (Redação dada pela Lei nº 2.910/1999)


§ 3º  Serão diminuídos do preço do serviço os valores relativos a descontos ou abatimentos não sujeitos a condição, desde que previa e expressamente contratados.


Art. 29.  A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder ao sujeito passivo.


Art. 30.  Proceder-se-á ao arbitramento para a apuração do preço sempre que, fundamentadamente:


I – o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração atualizada;


II – o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória;


III – ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento;


IV – sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;


V – o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado, ou desconhecido pela autoridade administrativa.


Art. 31  Nas hipóteses do artigo anterior, o arbitramento será procedido por uma comissão municipal designada especialmente para cada caso pelo titular da Fazenda Municipal, levando-se em conta, entre outros, os seguintes elementos:


I – os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes; 


II – os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração;


III – as condições próprias do contribuinte bem como os elementos que possam evidenciar sua situação econômico – financeira, tais como:


a) valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;


b) folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócios ou gerentes;


c) aluguel do imóvel e das maquinas e equipamentos utilizados, ou, quando próprios, o valor dos mesmos;


d) despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos obrigatórios do contribuinte.


Art. 32.  As alíquotas do Imposto são as fixadas na tabela do Anexo I a este Código.


Seção IV


Lançamento


Art. 33.  O Imposto será lançado:


I – uma única vez, no exercício a que corresponder o tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pelas sociedades de profissionais;


II – mensalmente, em relação ao serviço efetivamente prestado no período, quando o prestador dor empresa. (Revogado pela Lei n°. 3.485/2003) 


Art. 34.  Os contribuintes sujeitos ao pagamento mensal do Imposto ficam obrigados a:


I – manter escrita fiscal destinada ao registro dos servidores prestados, ainda que não tributáveis;


II – emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela Administração, por ocasião da prestação dos serviços.


§ 1º  O Poder Executivo definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e mantidos em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio.


§ 2º  Os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicilio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento.


§ 4º  Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização e tendo em vista a natureza do serviço prestado, o Poder Executivo poderá decretar ou a autorizada administrativa, por despacho fundamentado, permitir, completamente ou em substituição, a adoção de instrumentos e documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita e do Imposto devido.


§ 5º  Durante o prazo de cinco anos dado à Fazenda Pública para constituir o crédito tributário, o lançamento ficará sujeito a revisão, devendo o contribuinte manter à disposição do fisco os livros e documentos de exibição obrigatório.


Art. 35.  Fica autorizado o Poder Executivo a criar ou aceitar documentação simplificada no caso de contribuintes de rudimentar organização.


Art. 36.  A autoridade administrativa poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor do Imposto por estimativa:


I – quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário;


II – quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;


III – quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar, sistematicamente, de cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação vigente;


IV – quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal especifico;


V – quando o contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação tributária.


Art. 37.  O valor do Imposto lançado por estimativa levará em consideração:


I – o tempo de duração e a natureza especifica da atividade;


II – o preço corrente dos serviços;


III – o local onde se estabelece o contribuinte.


Art. 38.  A Administração poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, reajustando as parcelas vincendas do Imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que volume ou modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial.


Art. 39.  Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade administrativa, ficar dispensados do uso de livros fiscais e da emissão de documentos.


Art. 40.  O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando não mais prevalecerem as condições que originarem o enquadramento.


Art. 41.  Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo, apresentar reclamação contra o valor estimado.


Art. 42.  O lançamento do Imposto não implica em reconhecimento ou regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras.


Art. 43.  Corrido o prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da ocorrência do fato gerador sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o credito, salvo se comprovada à ocorrência do dolo, fraude ou simulação. (Revogado pela Lei n°. 3.485/2003)


Art. 44.  O imposto será pago na forma:


I – quando se tratar de lançamento único-anual, com 20% de desconto pelo pagamento à vista ou em 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, com vencimentos fixados por Decreto do Executivo;


II – no caso de lançamento mensal, deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao vencido.



Art. 44.  O imposto será pago na forma: 


I - Quando se tratar de lançamento único anual, com 20% (vinte por cento) de desconto pelo pagamento à vista ou em 6 (seis) parcelas mensais, estas atualizadas monetariamente com vencimentos fixados por Decreto do Executivo.


II - No caso de lançamento mensal, deverá ser pago até o 109 dia útil do mês subsequente ao vencido.  (Redação Alterada pela Lei nº 1.971/1989).


I - Quando se tratar de lançamento único anual em 12 (doze) parcelas mensais, até o dia 15 (quinze) do mês a que se referir;

 

II - No caso de lançamento mensal o imposto deverá ser pago até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.

 

Parágrafo único. Caso não houver expediente bancário no dia 15 (quinze) o pagamento poderá ser efetuado sem encargos até o primeiro dia útil subsequente. (Redação dada pela Lei Complementar n° 3145 de 29/11/2001).


Art. 45.  No recolhimento do Imposto por estimativa serão observadas as seguintes regras:


I – serão estimados o valor dos serviços tributáveis e do Imposto total a recolher no exercício ou período, e parcelado o respectivo montante para o recolhimento em prestações mensais;


II – findo o exercício ou o período da estimativa ou deixando o regime de ser aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do Imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo esta pela diferença verificada ou tendo direito à restituição do Imposto pago a mais;


III – qualquer diferença verificada entre o montante do Imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido será:


a) recolhimento dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do exercício ou período considerado, independentemente de qualquer iniciativa do Poder Público, quando a este for devido:


b) restituída ou compensada, mediante requerimento do contribuinte.


Art. 46.  Sempre que o volume ou modalidade dos serviços o aconselhe e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a Administração poderá, a requerimento do interessado e sem prejuízo para o Município, autorizar a adoção de regime especial para pagamento do Imposto.


Art. 47.  Prestado o serviço, o imposto será recolhido na forma do item II do artigo 33, independentemente do pagamento do preço a ser efetuado a vista ou em prestações.


Seção VI


Isenções


Art. 48.  Respeitadas as isenções concedidas por Lei Complementar da União, ficam isentos do Imposto os serviços:


a) prestados por engraxates ambulantes e lavadeiras;


b) prestados por associações culturais;


c)  de diversão pública com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelo órgão de Educação e Cultura do Município ou órgão similar.


Seção VII


Infrações e Penalidades


Art. 49.  As infrações às disposições deste Capitulo serão punidas com as seguintes penalidades:


I – multa de importância igual a 2,5% (dois e meio por cento) da base de cálculo referida no art. 24, § 1º, nos casos de:


a) não comparecimentos para solicitar inscrição no cadastro de atividades econômicas ou anotações das alterações ocorridas;


b) inscrição ou sua alteração, comunicação de venda ou transferência de estabelecimento e encerramento ou transferência de ramo de atividade, após o prazo de 20 (vinte) dias contados da data da ocorrência do evento;


II – multa de importância igual a 0,5% (meio por cento) da base de cálculo referida no art. 24, §1º, nos casos de:


a) falta de livros fiscais;


b)  falta de escrituração do Imposto devido;


c)  dados incorretos na escritura fiscal ou documentos fiscais;


d) falta do número de inscrição no cadastro de atividades econômicas em documentos fiscais;


III – multa de importância igual a 1% (hum por cento) da base de cálculo referida no artigo 24, §1º, nos casos de:


a)  falta de declaração de dados;


b) erro, omissão ou falsidade na declaração de dados;


IV – multa de importância igual a 2% (dois por cento) da base de calculo referida no art. 24, §1º, nos casos de:


a) falta de emissão de nota fiscal ou outros documentos admitidos pela Administração, até o limite de 100% (cem por cento) da base de cálculo acima referida; (Revogado pela Lei n°. 3.485/2003)


b) falta ou recusa de exibição de livros, notas ou documentos fiscais;


c) retirada do estabelecimento ou do domicilio do prestador, de livros ou documentos fiscais, exceto nos casos previstos em regulamento;


d) sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços.


e) embaraços ou impedimento à fiscalização;


V – multa de importância igual a 100% ( cem por cento) sobre a diferença entre o valor recolhido e o valor efetivamente devido do Imposto, em caso comprovado de fraude e sem prejuízo da aplicação do disposto nos itens I e II alínea “b” do art.96;


VI – multa de importância igual a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do Imposto, no caso de não retenção do Imposto devido.


VII - multa de importância igual a 200% (duzentos por cento) sobre o valor do Imposto, no caso da falta de recolhimento do Imposto retido na fonte, sem prejuízo da aplicação do disposto nos itens I e II alínea “b” do art. (Revogados pela Lei Complementar n°. 3.485/2003)


Art. 49.  O descumprimento das obrigações principal acessórias relativas ao imposto, nos casos em que comporte. pôr esta Lei, a lavratura de auto de infração e imposição de multa, fica sujeito às seguintes penalidades:

 

§ 1º Nas infrações relativas ao recolhimento do imposto, aplicar-se-ão as seguintes multas:

 

I - falta de retenção do imposto devido multa de valor igual a 100%  (cem  pôr  cento)  do  imposto  atualizado monetariamente;

 

II - Falta de recolhimento do imposto retido na fonte multa de valor igual a 200% (duzentos pôr cento) do imposto atualizado monetariamente.

 

§ 2° Nas infrações relativas à apresentação de declaração de dados, nas condições e nos prazos regulamentares, aplicar-se-á multa de R$ 950.00 (novecentos e cinquenta reais), nas seguintes hipóteses:

 

I - falta de apresentação de quaisquer declaração de dados;

 

II - apresentação de dados inexatos;

 

III - omissão  de  elementos  indispensáveis  à  apuração  do imposto.

 

§ 3º  Nas infrações relativas à inscrição e as alterações cadastrais aplicar-se-á multa de RS 950,00 (novecentos e cinquenta reais). na falta de inscrição inicial no Cadastro de Contribuinte Municipal. de comunicação de alterações de dados cadastrais ou de encerramento de atividade, no prazo regulamentar.

 

§ 4°  Nas infrações relativas a livros fiscais. aplicar-se-á multa de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), nas seguintes hipóteses:

 

I - retirada, do estabelecimento ou de domicilio do prestador do serviço, de livro fiscais, exceto quanto aos casos autorizados;

 

Il - apresentação de dados incorretos na escrituração fiscal;

 

III - utilização de livros fiscais em desacordo com os modelos aprovados pela Fazenda Municipal, para a respectiva atividade;

 

§ 5º Nas infrações relativas a livros fiscais, aplicar-se-á multa de R$ 950.00 (novecentos e cinquenta reais), nas seguintes hipóteses;

 

I - extravio ou inutilização de livros fiscais não comunicados à Fazenda Municipal no prazo legal;

 

II - falta de  escrituração  dos  livros  fiscais  exibidos  ou escrituração incompleta.

 

§ 6° Nas infrações relativas a livros fiscais. aplicar-se-ão as seguintes multas:

 

I - de R$ 1.750,00 (um mil e setecentos e cinquenta reais), na ‘   hipótese de falta de livros fiscais ou sua utilização sem prévia autenticação da repartição competente;

 

Il - de valor igual a 100% (cem pôr cento) do imposto atualizado monetariamente. na hipótese de adulteração de livros fiscais.

 

§ 7º Nas infrações relativas a documentos fiscais, aplicar-se-á multa de RS 950,00 (novecentos e cinquenta reais), nas seguintes hipóteses:

 

I - apresentação de dados incorretos;

 

II - retirada, do estabelecimento ou do domicilio do prestador do serviço. de documentos fiscais, exceto quanto aos casos autorizados;

 

IIl -   utilização de documentos fiscais em desacordo com os modelos aprovados pela autoridade administrativa, para a respectiva atividade.

 

§ 8º  Nas infrações relativas a documentos fiscais, aplicar-se-á multa de 950,00 novecentos e cinquenta reais , na hipótese de extravio ou inutilização deste, não comunicados à Fazenda Municipal no prazo legal.

 

§ 9º Nas infrações relativas a documentos fiscais, aplicar-se-á multa de R$ 1.750,00 (um mil e setecentos e cinquenta reais), nas seguintes hipóteses:

 

l - falta de emissão de nota fiscal ou de outros documentos exigidos pela Fazenda Municipal;

 

II - emissão de nota fiscal de serviços não tributados, ou isentos, em operação tributável;

 

Ill - emissão de documentos fiscais em desacordo com o valor do serviço;

 

lV - adulteração de documentos fiscais;

 

V - impressão, para uso do próprio ou para terceiros, de documentos fiscais sem prévia autorização do órgão competente da Fazenda Municipal;

 

VI - utilização   de  documentos   fiscais   impressos  sem autorização da Fazenda Municipal.

 

§ 10.  Nas infrações relativas ao procedimento fiscal. aplicar-se-á multa de R$ 1.750.00 (um mil e setecentos e cinquenta reais), nas seguintes hipóteses:

 

I - recusa de exibição de livros ou documentos fiscais;

 

II - sonegação de documentos para apuração do preço do serviço ou da fixação da estimativa;

 

III - embaraço à ação fiscal.

 

§ 11.  As infrações para as quais não haja penalidade especifica prevista nesta Lei, aplicar-se-á multa de 950,00 (novecentos e cinquenta reais).

 

§ 12. As multas aplicadas com base no valor do imposto estão sujeitas ao mesmo critério de atualização monetária deste.

 

§ 13.  As multas estipuladas em valores fixos serão atualizadas monetariamente desde a data de sua imposição até o respectivo pagamento. (Redação dada pela Lei Complementar n° 3145 de 29/11/2001).


TÍTULO II

 

DAS TAXAS

 

CAPÍTULO I

 

DA TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Seção I

 

Hipótese de Incidência

 

Art. 50.  A hipótese de incidência da Taxa de Serviços Públicos é a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta de lixo, iluminação pública, conservação de vias e logradouros públicos burocráticos e de serviços diversos prestados pelo Município ao contribuinte ou colocados a sua disposição, com regularidade necessária.

 

Art. 50.  A hipótese de incidência da taxa de serviços públicos e a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de conservação de vias e logradouros públicos, burocráticos e de serviços diversos prestados pelo Município ao contribuinte ou colocados à sua disposição, com a regularidade necessária. (Redação Alterada pela Lei nº 1.971/1989)

 

§ 1º  Entende-se por serviço de coleta de lixo a remoção periódica de lixo gerado em imóvel edificado, a retirada de entulhos, detritos industriais, galhos de arvores etc., e ainda a remoção de lixo realizado em horário especial por solicitação do interessado.

 

§ 2º  Entende-se por serviço de iluminação pública o fornecimento de iluminação de vias e logradouros públicos. (Redação Revogada pela Lei nº 1.971/1989)

 

§ 3º  Entende-se por serviço de conservação de vias e logradouros públicos a reparação e manutenção de ruas, estradas municipais, praças, jardins e similares, que visam manter ou melhorar as condições de utilização desses locais, quais sejam:

 

a) raspagem do leito carroçável, com o uso de ferramentas ou máquinas;

 

b) conservação e reparação do calçamento;

 

c) recondicionamento do meio-fio;

 

d) melhoramento ou manutenção de “mata-burros”, acostamento, sinalização e similares. e. desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos; f. sustentação e fixação de encostas laterais, remoção de barreiras;

 

g) fixação, poda e tratamento de arvores e plantas ornamentais e serviços correlatos;

 

h) manutenção de lagos e fontes.

 

§ 4º  Entende-se por serviços de limpeza pública os realizados em vias e logradouros públicos, que consistam em: varrição, lavagem e irrigação; limpeza e desobstrução de bueiros; bocas de lobo; galerias de águas pluviais e córregos; capinação; desinfecção de locais insalubres.  (Redação revogada pela Lei nº 1.971/1989)

 

Seção II

 

Sujeito Passivo

 

Art. 51.  Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel situado em local onde o Município mantenha os serviços referidos no artigo anterior.

 

Seção III

 

Base de Cálculo e Alíquota

 

Art. 52.  A base de cálculo da Taxa é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados à sua disposição de será de acordo com as Tabelas dos Anexos II a VIII.

 

Parágrafo único.  Quando no mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a testada ideal conforme determinação em regulamento.

 

Seção IV

 

Lançamento

 

Art. 53.  A Taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro fiscal imobiliário.

 

Seção V

 

Arrecadação

 

Art. 54.  A Taxa será paga de uma só vez ou parceladamente, juntamente e de acordo com o IPTU.

 

Parágrafo único.  A remoção especial de lixo será paga de uma só vez, quando da solicitação dos serviços.

 

Art. 55.  Poderá o Poder Executivo celebrar convenio com empresa concessionária de serviço de eletricidade visando a cobrança de serviço de iluminação pública quando se tratar de imóvel edificado.

 

CAPÍTULO II

 

DA TAXA DE LICENÇA

 

Seção I

 

Hipótese de Incidência

 

Art. 56.  A hipótese de incidência da Taxa é o prévio exame e fiscalização, dentro do território do Município, das condições de localização, segurança, higiene, saúde, incolumidade, bem como de respeito à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à legislação urbanistas a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda: realizar obra; veicular publicidade em vias e logradouros públicos, em locais deles visíveis ou de acesso ao público, localizar e fazer funcionar estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuários e outros, ocupar vias e logradouros públicos com moveis e utensílios; manter aberto estabelecimento fora dos horários normais de funcionamento; exercer qualquer atividade ou ainda manter em funcionamento o estabelecimento previamente licenciado.

 

§ 1º  Estão sujeitos à previa licença:

 

a) a localização e/ou funcionamento de estabelecimentos.

 

b) o funcionamento de estabelecimento em horário especial.

 

c) a veiculação de publicidade em geral;

 

d) a execução de obras, arruamentos e loteamentos;

 

e) o abate de animais;

 

f) a ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos.

 

§ 2º  A licença não poderá ser concedida por período superior a um ano.

 

§ 3º  Em relação à localização e/ou fornecimento de estabelecimentos:

 

a) haverá incidência da Taxa de independentemente da concessão de licença, observado o disposto no artigo 60;

 

b) a licença abrange, quando do primeiro licenciamento, a localização e o funcionamento e nos exercícios posteriores, apenas o funcionamento;

 

c) haverá incidência de nova Taxa no mesmo exercício e será concedida, se for o caso, a respectiva licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificação nas características do estabelecimento ou transferência de local.

 

d) Quando do 1º licenciamento, a taxa relativa ao funcionamento e localização será cobrada, proporcionalmente, de acordo com o mês civil que se iniciarem a atividade. (Redação adicionada pela Lei nº 1.971/1989)

 

§ 4º  Em relação à execução de obras, arruamentos e loteamentos, não havendo disposição em contrário em legislação especifica;

 

a) a licença será cancelada se sua execução não for iniciada dentro do prazo concedido no alvará;

 

b) a licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte, se insuficiente, para a execução do projeto, o prazo concedido no alvará.

 

§ 5º  Em relação ao abate de animais a Taxa só será devida quando o abate for realizado fora do matadouro municipal e onde não houver fiscalização sanitária efetuada por órgão federal ou estadual.

 

§ 6º  As licenças relativas às alíneas “a” e “c” do § 1º serão validas para o exercício em que forem concedidas, as relativas às alíneas “b” e “f” pelo período solicitado; a relativa à alínea “d” pelo prazo do alvará; e a relativa à alínea “e” para o número de animais que for solicitada.

 

§ 7º  Em relação à veiculação da publicidade:

 

a) a realizada em jornais, revistas, rádio e televisão estará sujeita à incidência da Taxa quando o órgão de divisão localizar-se no município.

 

b)  não se consideram publicidade as expressões de indicação.

 

§ 8º  Será considerado abandono de pedido de licença a falta de qualquer providencia da parte interessada que importe em arquivamento do processo.

 

Seção II

 

Sujeito Passivo

 

Art. 57.  Contribuinte da Taxa é pessoa física ou jurídica que se enquadrar em quaisquer das condições previstas no artigo anterior.

 

Seção III

 

Base de Cálculo e Alíquota

 

Art. 58.  A base de cálculo da Taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia, dimensionado, para cada licença requerida ou concedida, conforme o caso, mediante a aplicação de alíquota sobre o valor de referência quantificado no artigo 185, de acordo com as Tabelas dos Anexos II a VIII a esta Lei.

 

§ 1º  Relativamente à localização e/ou funcionamento de estabelecimentos, no caso de atividades diversas exercidas no mesmo local, sem delimitação física de espaço ocupado pelas mesmas e exploradas pelo mesmo contribuinte, a Taxa será calculada e devida sobre a atividade que estiver sujeita à maior alíquota, acrescida de 10% ( dez por cento) desse valor para cada uma das demais atividades.

 

§ 2º  Ficam sujeitos ao pagamento em dobro da Taxa os anúncios referentes a bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os regidos em língua estrangeira.

 

Seção IV

 

Lançamento

 

Art. 59.  A taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no local e/ou existentes no cadastro.

 

§ 1º  A Taxa será lançada em relação a cada licença requerida e/ou concedida.

 

§ 2º  O sujeito passivo é obrigado a comunicar à repartição própria do Município, dentro de 20 (vinte) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências relativas a seu estabelecimento: a. alteração da razão social ou do ramo de atividade; b. alterações físicas do estabelecimento. 


§2º  O sujeito passivo é obrigado a comunicar a repartição própria do Município, dentro de 30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências relativas a seu estabelecimento:

 

c. a mudança de endereço do estabelecimento;

 

d. o encerramento das atividades do estabelecimento. (Redação dada pela Lei Complementar n° 3145 29/11/2001).

 

Seção V

 

Arrecadação

 

Art. 60.  A arrecadação da Taxa, no que se refere à licença para localização e/ou funcionamento, far-se-á quando de sua concessão e/ou renovação. 

 

Parágrafo único.  A licença deverá ser renovada em janeiro de cada ano.

 

Art. 61.  A arrecadação das Taxas, no que tange às demais licenças, será feita quando de sua concessão e/ou renovação anual, que deverá ocorrer durante o primeiro mês do ano.

 

Art. 62.  A Taxa será paga na seguinte forma


I – à vista, com 20% (vinte por cento) de desconto;


II – à prazo em 6 (seis) prestações mensais e consecutivas, com vencimentos fixados por Decreto do Executivo;


III – ou à vista, sem desconto, tratando-se de licença para execução de obras, arruamento e loteamento.


Art. 62.   A taxa será paga à vista, sem desconto, em uma única parcela, com vencimento fixado por Decreto do Executivo. (Redação dada pela Lei n° 2062 de 12/12/1990.)


Art. 62  A Taxa será paga na seguinte forma §1° - Com relação às alíneas “a", “b", “c", “e" e “f", do Artigo 56:

 

§ 1°  Com relação às alíneas “a”, “b”, “c”, “e” e “f”, do Artigo 56:

 

I - A vista, sem desconto; e

 

II - A prazo em 10 (dez) prestações mensais e consecutivas, com acréscimo de juros de 1% ao mês e correção monetária, com vencimentos fixado por Decreto do Executivo.

 

§2°  Com relação à alínea “d", do Artigo 56:

 

I - A vista, sem desconto; e

 

II - A prazo em 6 (seis) prestações mensais e consecutivas, com acréscimo de juros de 1% ao mês e correção monetária, com vencimentos fixados por Decreto do Executivo.

 

§3°  Em caso de atraso no pagamento das parcelas será cobrada multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia, até o limite de 10% (dez por cento), sem prejuízo do juros de 1% (um por cento) ao mês mais correção monetária.

 

§4°  O não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou não implicará vencimento antecipado das demais e cobrança imediata do crédito, acrescidos de encargos administrativos e cominações legais. (Redação dada pela Lei n° 5115 de 19/10/2018).

 

Seção VI

 

Isenções

 

Art. 63.  São isentos do pagamento de Alvará e de Taxas de Licença:

 

I – os vendedores ambulantes de jornais e revistas;

 

II – os engraxates ambulantes;

 

III – moradias econômicas quando os projetos forem fornecidos pelo Departamento de Engenharia da Prefeitura;

 

IV – as construções de passeios e muros;

 

V – as construções provisórias destinadas a guarda de material, quando no local das obras;

 

VI – associações religiosas, escolas primarias sem fins lucrativos, orfanatos e asilos;

 

VI - Associações religiosas, escolas primárias sem fins lucrativos, às entidades esportivas, recreativas e assistenciais, associações e as fundações declaradas de utilidade pública. (Redação alterada pela Lei nº 1.971/1989)

 

VII – os parques e diversões com entrada gratuita;

 

VIII – os espetáculos circenses;

 

IX – os dizeres indicativos relativos a:


XI - os que exerçam o ofício de artesão e os que realizam trabalhos manuais referentes a pintura artística, bordados, costuras, esculturas, tapeçaria ornamental e seus respectivos congêneres. (Acrescentado pela Lei n° 2931 de 09/12/1999.)

 

a) hospitais, casas de saúde e congêneres, colégios, sítios, chácaras e fazendas, firmas, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto e execução de obras, quando nos locais destas;

 

b) propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e atividades da administração pública.

 

X – os cegos, mutilados e os incapazes permanentemente que exerçam o comercio eventual e ambulante em terrenos, vias e logradouros públicos.

 

XI – os que exerçam o ofício de artesão e os que realizam trabalhos manuais referentes a pintura artística, bordados, costuras, esculturas, tapeçaria ornamental e seus respectivos congêneres. (Redação dada pela Lei nº 2.931/1999)

 

Art. 63-A. É isento o pagamento da taxa de sepultamento nos casos devidamente comprovados de falecimento pelo COVID-19. 


Parágrafo único. Sendo a causa confirmada após o óbito, caso já tenha sido recolhida a taxa de sepultamento, o valor será restituído ao contribuinte. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 5334 de 2020)


Art. 63-B.  É isento o pagamento da taxa de sepultamento de natimortos, bem como das mulheres que vierem a óbito durante o parto.

 

Parágrafo único. Para os fins do presente artigo, será considerado natimorto o feto que falecer ainda dentro do ventre materno, após a 20ª semana de gravidez, ou durante o parto. (Acrescentado pela Lei Complementar n° 5385 de 03/09/2020).

 

Seção VII

 

Infrações e Penalidades

 

Art. 64.  As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I – multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da Taxa no caso da não comunicação ao fisco, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da ocorrência do evento, da alteração da razão social, do ramo de atividade e das alterações físicas sofridas pelo estabelecimento;


II – multa de 100% (cem por cento) do valor da Taxa, pelo exercício de qualquer atividade sujeita à Taxa sem a respectiva licença;


I - multa de 75% (setenta e cinco por cento) do valor da Taxa de Licença e Funcionamento, no caso da não comunicação ao fisco, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da ocorrência dos eventos de que tratam as letras a, b, c, d, do § 2º  do artigo 59.

 

II - multa de 100% (cem por cento) do valor da Taxa de  Licença e Funcionamento, pelo exercício de qualquer atividade sujeita à Taxa sem a respectiva licença, ou deixar de comunicar o encerramento das atividades do estabelecimento no prazo de 30 (trinta) dias após o evento. (Redação dada pela Lei Complementar n° 3145 de 29/11/2001).

 

III – suspensão da licença, pelo prazo Máximo de 30 ( trinta) dias, nos casos de reincidência;

 

IV – cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão; quando deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo físico, ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito a ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes.

 

TÍTULO III

 

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Seção I

 

Hipótese de Incidência

 

Art. 65.  A hipótese de incidência da Contribuição de Melhoria é a efetiva valorização do imóvel em decorrência de obra pública. (Revogado pela Lei nº 1.600/1984) (Revogado pela Lei nº 1.538/1983)


Parágrafo único.  Para os efeitos da Contribuição de melhoria, entende-se por obra pública: (Revogado pela Lei nº 1.600/1984) (Revogado pela Lei nº 1.538/1983)


a) abertura, construção e alargamento de vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes e viadutos, calçadas e meio-fio; (Revogado pela Lei nº 1.600/1984) (Revogado pela Lei nº 1.538/1983)


b) nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização de vias e logradouros públicos; (Revogado pela Lei nº 1.600/1984) (Revogado pela Lei nº 1.538/1983)


c) serviços gerais de urbanização, arborização e ajardinamento, aterros, construção e ampliação de parques e campos de esporte; e embelezamento em geral; (Revogado pela Lei nº 1.600/1984) (Revogado pela Lei nº 1.538/1983)


d) instalação de sistemas de esgotos pluviais ou sanitários, de água potável, de rede de energia elétrica para distribuição domiciliar ou iluminação pública, de telefonia e de suprimento de gás. (Revogado pela Lei nº 1.600/1984) (Revogado pela Lei nº 1.538/1983)


e) proteção contra secas, inundação, ressacas, erosões, drenagens, saneamento em geral, retificação e regularização de cursos d’água, diques, cais, irrigação; (Revogado pela Lei nº 1.600/1984) (Revogado pela Lei nº 1.538/1983)


f) construção de funiculares ou assessores; (Revogado pela Lei nº 1.600/1984) (Revogado pela Lei nº 1.538/1983)


g) instalações de comodidades públicas; (Revogado pela Lei nº 1.600/1984) (Revogado pela Lei nº 1.538/1983)


h) construção de aeródromos e aeroportos; (Revogado pela Lei nº 1.600/1984) (Revogado pela Lei nº 1.538/1983)


i) quaisquer outras obras públicas de que também decorre valorização imobiliária. (Revogado pela Lei nº 1.600/1984) (Revogado pela Lei nº 1.538/1983)


Art. 66.  As obras acima poderão ser enquadradas em dois programas:


I - prioritárias, quando preferências e de iniciativa da própria administração;


II – secundarias, quando de menor interesse geral e solicitadas por pelo menos 2/3 (dois terços) dos proprietários de imóveis que venham a ser, no futuro, diretamente beneficiados.  (Revogado pela Lei nº 1.538/1983)

 

Art. 67.  As obras a que se refere o item II do artigo anterior só poderão ser iniciadas após ter sido prestada, pelos proprietários ali referidos, a caução fixada.

 

§ 1º O órgão fazendário publicará edital estipulado a caução cabível a cada proprietário, as normas que regularão as obrigações das partes, o detalhamento do projeto, as especificações e orçamento da obra, convocando os interessados a manifestarem, expressamente, sua concordância ou não com seus termos.

 

§ 2º  A caução será integralizada de uma só vez, no prazo máximo de 60 ( sessenta) dias sendo que a importância total a ser caucionada não poderá ser superior a 50% ( cinquenta por cento) do orçamento previsto para a obra.

 

§ 3º  Não sendo prestadas todas as cauções no prazo estipulado, a obra não terá início, devolvendo-se as importâncias depositadas, sem atualização ou acréscimos.

 

§ 4º  Realizada a obra, a caução prestada não será restituída.

 

§ 5º  Na estipulação do valor a ser pago a título de Contribuição de Melhoria pelos proprietários que tiverem seus imóveis valorizados pela obra, será compensado o valor das cauções prestadas.  (Revogado pela Lei nº 1.538/1983)

 

Seção II

 

Sujeito Passivo

 

Art. 68.  O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário do bem imóvel valorizado pela obra pública.  (Revogado pela Lei nº 1.538/1983)

 

Art. 69.  Responde pelo pagamento do tributo, em relação a imóvel objeto de enfiteuse, o titular do domínio útil.  (Revogado pela Lei nº 1.538/1983)

 

Seção III

 

Base de Cálculo

 

Art. 70.  A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra, limite global de ressarcimento, sobre o qual serão aplicados percentuais diferenciados em função da valorização de cada imóvel, limite individual de ressarcimento, segundo a formula seguinte:

 

Vc = X x V

              EV

 

onde:

 

Vc= valor a ser pago a título de Contribuição de Melhoria;

 

X= custo da obra ou, se for o caso, parcela do custo da obra a ser financiada;

 

V= efetiva valorização do imóvel em consequência da obra;

 

£V= somatório da valorização de todos os imóveis:

 

sendo que:

 

V > Vc ou seja efetiva valorização do imóvel deverá ser igual ou maior do que o valor a ser pago.  (Revogado pela Lei nº 1.538/1983)

 

Seção IV

 

Lançamento

 

Art. 71.  Para lançamento da Contribuição de Melhoria a repartição competente será obrigada a publicar previamente, em conjunto ou isoladamente, os seguintes elementos:

 

I – memorial descritivo do projeto;

 

II – orçamento do custo da obra;

 

III - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

 

IV – delimitação da zona beneficiada, com a relação dos imóveis nela compreendidos;

 

V – o valor a ser pago pelo proprietário.

 

§ 1º  O proprietário terá o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação, para impugnar quaisquer dois elementos acima referidos, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

 

§ 2º  A impugnação deverá ser dirigida à repartição competente através da petição, que servirá para início do processo administrativo o qual seguira a tramitação prevista na parte geral desta Lei.

 

§ 3º  Os requerimentos de impugnação, de reclamação, bem como quaisquer recursos administrativos não suspenderão o início ou prosseguimento das obras, bem obstarão a Administração da pratica dos atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria.

 

§ 4º  Fica o Executivo Municipal autorizado a constituir comissão municipal com a finalidade de, em função da obra, delimitar a zona de benefício, bem como constatar a real valorização de cada imóvel.  (Revogado pela Lei nº 1.538/1983)

 

Art. 72.  Terminada a obra, o contribuinte será notificado para pagamento da contribuição.


Parágrafo único.  A notificação conterá o montante da contribuição, a forma e prazos de pagamento e os elementos que integram o respectivo cálculo, além dos demais elementos que lhe são próprios.  (Revogado pela Lei nº 1.538/1983)

 

Art. 73.  A contribuição de Melhoria será paga em prestações mensais, conforme notificação.

 

§ 1º O prazo para recolhimento em parcelas não será inferior a 1 (um) ano.

 

§ 2º  O valor total das prestações devidas em cada período de 12 (doze) meses não poderá exceder a 3% ( três por cento) do valor venal do imóvel à época do lançamento.

 

§ 3º  As prestações serão atualizadas monetariamente, a cada período de 12 ( doze) meses, nos moldes do item I do artigo 96.

 

§ 4º  O contribuinte poderá optar pelo pagamento do tributo em uma só vez, à época da primeira prestação, gozando do desconto de 20% (vinte por cento).  (Revogado pela Lei nº 1.538/1983)

 

Seção V

 

Infrações e Penalidades

 

Art. 74.  O atraso no pagamento das prestações sujeitará o contribuinte à atualização monetária e as penalidades previstas no artigo 96. (Revogado pela Lei nº 1.538/1983) (Revogado pela Lei nº 1.600/1984)

 

Livro Segundo

 

Parte Geral

 

TITULO I

 

DAS NORMAS GERAIS

 

CAPITULO I

 

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 75.  O sujeito passivo da obrigação tributária será considerado:

 

I – contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

 

II – responsável: quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas desta Lei.

 

Art. 76.  São pessoalmente responsáveis:

 

I – o adquirente, pelos débitos relativos a bem imóvel existentes a data do título de transferência, salvo quando conste desta prova de plena quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta publica, ao montante do respectivo preço;

 

II – o espolio, pelos débitos tributário do “de cujus” existente à data de abertura da sucessão;

 

III – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos tributários do “de cujus”, existentes até a data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação.

 

Art. 77  A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.

 

Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se aos cargos de extinção de pessoa jurídica de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espolio, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou ainda sob firma individual.

 

Art. 78.   A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual, respondera pelos débitos tributários relativos ao estabelecimento adquirido, devidos até a data do respectivo ato:

 

I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comercio, indústria ou atividade tributados;

 

II – subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comercio, indústria ou profissão.

 

Art. 79.  Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis:

 

I – os pais, pelos débitos tributários dos filhos menores;

 

II – os tutores e curadores, pelos débitos tributários de seus tutelados ou curatelados;

 

III – os administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributários destes;

 

IV – o inventariante, pelos débitos tributários do espolio;

 

V – o sindico e o comissário, pelos débitos tributários da massa falida ou do concordatário;

 

VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles, em razão do seu oficio;

 

VII – os sócios, pelos débitos tributários de sociedade de pessoas, no caso de liquidação.

 

Parágrafo único.  Ao disposto neste artigo somente se aplicam as penalidades de caráter moratório.

 

Art. 80.  São pessoalmente responsáveis pelos critérios correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração da Lei, contrato social ou estatutos:

 

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

 

II – os mandatários, os prepostos e empregados;

 

III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

Art. 81.  O sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado a prestar as declarações solicitadas pela autoridade administrativa; quando esta julgá-la insuficientes ou imprecisas, poderá exigir que sejam completadas ou esclarecidas.

 

§1º  A convocação do contribuinte será feita por quaisquer dos meios previstos nesta Lei.

 

§ 2º  Feita a convocação do contribuinte, terá ele o prazo de 20 ( vinte) dias para prestar os esclarecimentos solicitados, pessoalmente ou por via postal, sob pena de que proceda ao lançamento de oficio, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais cabíveis.

 

CAPÍTULO II

 

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Seção I

 

Lançamento

 

Art. 82.  O lançamento do tributo independe:

 

I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como dos seus efeitos;

 

II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

 

Art. 83.  O contribuinte será notificado do lançamento do tributo no domicilio tributário, na sua pessoa, na de seu familiar, representante ou preposto. 

 

§ 1º  Quando o Município permitir que o contribuinte eleja domicilio tributário fora de seu território, a notificação far-se-á por via postal registrada, com aviso de recebimento.

 

§ 2º  A notificação far-se-á por edital na impossibilidade da entrega do aviso respectivo ou no caso de recusa de seu recebimento.

 

Art. 84.  Será sempre de 20 vinte) dias, contados a partir do recebimento da notificação, o prazo mínimo para pagamento e Máximo para impugnação do lançamento, se outro prazo não for estipulado, especificamente, nesta Lei.

 

Art. 85.  A notificação de lançamento conterá:

 

I – o endereço do imóvel tributado;

 

II – o nome do sujeito passivo, e seu domicilio tributário;

 

III – a denominação do tributo e o exercício a que se refere;

 

IV – O valor do tributo, sua alíquota e base de cálculo;

 

V – o prazo para recolhimento;

 

VI – o comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte.

 

Art. 86.  Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou viciados por irregularidades ou erro de fato.

 

Art. 87.  Até o dia 10 (dez) de cada mês os serventuários da justiça enviarão ao fisco municipal informações a respeito dos atos relativos a imóveis, praticados no mês anterior, tais como transcrições, inscrições e averbações.

 

Seção II

 

Suspensão de Credito Tributário

 

Art. 88.  A concessão de moratória será objeto de Lei especial, atendidos os requisitos do Código Tributário Nacional.

 

Art. 89.  O deposito do montante integral ou parcial da obrigação tributária poderá ser efetuado pelo sujeito passivo e suspenderá a exigibilidade do credito tributário a partir da data de sua efetivação na tesouraria municipal ou de sua consignação judicial.

 

Art. 90.  A impugnação, a defesa e o recursos apresentados sujeito passivo, bem como a concessão de medida liminar em mandado de segurança suspendem a exigibilidade do credito tributário, independentemente do próprio deposito.

 

Art. 91.  A suspensão da exigibilidade do credito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela consequentes.

 

Art. 92.  Os efeitos suspensivos cessam pela extinção ou exclusão do credito tributário, pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.

 

Seção III

 

Extinção do Credito Tributário

 

Art. 93.  Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça o competente documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida em regulamento.

 

Parágrafo único.  No caso de expedição fraudulenta de documentos de arrecadação municipal, responderão civil, criminal e administrativamente os servidores que os houverem subscrito, emitido ou fornecido.

 

Art. 94.  Todo pagamento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador municipal ou estabelecimento de credito autorizado pela Administração, sob pena de nulidade.

 

Art. 95.   É facultado à Administração a cobrança em conjunto de impostos e taxas, observadas as disposições regulamentares.

 

Art. 96.  O tributo e demais créditos tributários não pagos na data do vencimento terão seu valor atualizado e acrescido de acordo com os seguintes critérios:


I - o principal será atualizado mediante aplicação do coeficiente obtido pela divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORIN), no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma obrigação no mês seguinte aquele fixado para pagamento.


II – sobre o valor principal atualizado serão aplicados:


a) Multas de:


1. 10% (dez por cento) quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento;


2. 20% (vinte por cento) quando o pagamento for efetuado depois de 30 (trinta) dias até 60 (sessenta) dias após o vencimento;


3. 30% (trinta por cento) quando o pagamento for efetuado depois de decorridos mais de 60 (sessenta) dias do vencimento;


b. Juros de mora à razão de 1% (hum por cento) ao mês, devidos a partir do mês seguinte ao do vencimento, considerado mês qualquer fração.

 

Art. 96.  OS tributos e demais créditos tributários não pagos até junho/89 terão o seu valor reajustado pela tabela de débitos fiscais da união e a partir desta data, pela variação mensal do Bônus do Tesouro Nacional (BTN).

 

I - O principal será atualizado mediante aplicação do coeficiente obtido pela divisão do valor nominal reajustado de um Bônus do Tesouro Nacional (BTN) no mês em que se efetuar o pagamento, pelo valor da mesma obrigação no mês seguinte aquele fixado para pagamento;


I - O principal será atualizado mensalmente pelo INPC/IBGE de acordo com a variação cumulada no exercício anterior. (Redação dada pela Lei Complementar n° 3145 de 29/11/2001).

 

II - Sobre o valor principal atualizado serão aplicados:

 

a) multa única de 20% (vinte por cento) sobre o valor:

 

a) - a multa única de 10 % (dez por cento) sobre o valor.  (Redação alterada pela Lei nº 2.671/1996)


a) multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o limite de 10% (dez por cento). (Redação dada pela Lei n°2967 de 13/06/2000.)

 

b) juros de mora a razão de 1% (um por cento) ao mês devidos a partir do mês seguinte ao do vencimento, considerado mês qualquer fração.


c) Estará isento de juros, instituído na alínea b, o contribuinte inadimplente que quitar o crédito tributário até o dia 31 de dezembro do exercício que gerou o aludido crédito. (Redação alterada pela Lei nº 1.971/1989)


b) multa de mora à razão de 10% (dez pôr cento) sobre o valor do débito, antes de iniciado qualquer procedimento fiscal;

 

c) multa de mora à razão de 20% (vinte pôr cento) sobre o valor do débito, após instalado o procedimento fiscal. (Redação dada pela Lei Complementar n° 3145 de 29/11/2001). (Revogado pela Lei Complementar n° 3485 de 18/12/2003).

 

Art. 97.  O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das importâncias pagas a título de tributo ou demais créditos tributários, nos seguintes casos:

 

I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou em valor maior do que o devido, em face da legislação tributária ou da natureza ou circunstancias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

 

II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do montante do debito ou na elaboração ou conferencia de qualquer documento relativo ao pagamento;

 

III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

 

§ 1º  A restituição de tributos que comporte, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro corrente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

 

§ 2º  a restituição total ou parcial da lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros ou mora, penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais relativos ao principal, excetuando-se os acréscimo referentes a infrações de caráter formal.

 

Art. 98.  A autoridade administrativa poderá determinar que a restituição se processe através de compreensão.

 

Art. 99.  O diretor de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

 

I – nas hipóteses dos incisos I e II do art. 97, da data de extinção do credito tributário;

 

II – na hipótese do inciso III do art. 97, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogada ou rescindido, a decisão condenatória.

 

Art. 100.  Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição.

 

Parágrafo único.  O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante da Fazenda Municipal.

 

Art. 101.  O pedido de restituição será feito à autoridade administrativa através de requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razões da ilegalidade ou irregularidade do credito.

 

Art. 102.  A importância será restituída dentro de um prazo Máximo de 30 (trinta) dias a contar da decisão final que defira o pedido.

 

Parágrafo único.  A não restituição no prazo definido neste artigo implicará, a partir de então, em atualização monetária da quantia em questão e na incidência de juros não capitalizáveis de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado.

 

Art. 103.  Só haverá restituição de quais quer importância após decisão definitiva, na esfera administrativa, favorável ao contribuinte.

 

Art. 104.  Fica o Executivo Municipal autorizado, a seu critério, a compensar débitos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, nas condições e sob as garantias que estipular.

 

Parágrafo único.  Sendo vincendo o credito tributário sujeito passivo, seu montante será reduzido de 1% (um por cento) por cada mês que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

 

Art. 105.  Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar transação entre os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, que, mediante concessões mutuas, importe em terminação do litígio e consequente extinção do credito tributário, dede que ocorra ao menos das seguintes condições:

 

I – o litígio tenha como fundamento obrigação tributária cuja expressão monetária seja interior ao valor de referência quantificado no art. 1985;

 

II – a demora na solução do litígio seja onerosa para o Município.

 

Art. 106.  Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, a permissão total ou parcial do credito tributário, atendendo:

 

I – a situação econômica do sujeito passivo;

 

II – ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

 

III – ao fato de ser a importância do credito tributário inferior ao valor de referência quantificado no art. 185;

 

IV – às considerações de equidade relativamente às características pessoais ou materiais do caso;

 

V – as condições peculiares a determinada região do território municipal.

 

Parágrafo único.  A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido se será revogada de oficio sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários a sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.

 

Art. 107.  O direito da Fazenda Pública constituir o credito tributário decai após 5 (cinco) anos, contados:

 

I – da data em que tenha sido notificada ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento;

 

II – do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado;

 

III – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

§ 1º  Excetuado o caso do item III deste artigo, o prazo de decadência não admite interrupção ou suspensão.

 

§ 2º  Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do artigo 109 no tocante à apuração de responsabilidade e à caracterização da falta.

 

Art. 108.  A ação para a cobrança do credito tributário prescreve em cinco anos contados da data de sua constituição definitiva.

 

§ 1º   A prescrição se interrompe:

 

a) pela citação pessoal feita ao devedor;

 

b) pelo protesto judicial;

 

c) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

 

d) por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do debito pelo devedor.

 

§ 2º  A prescrição se suspende:

 

a) durante o prazo de concessão de moratória até sua revogação, em caso de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiros por aquele;

 

b) durante o prazo da concessão da remissão até sua revogação, em revogação, em caso de dolo ou simulação do beneficiário por aquele;

 

c) a partir da inscrição do debito em dívida ativa, por 180 (cento e oitenta) dias, ou até a distribuição da execução fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

 

Art. 109.  Ocorrendo a prescrição abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades na forma da Lei.

 

Parágrafo único.  A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função e independentemente do vínculo empregatício ou funcional, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição de débitos tributários sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos débitos prescritos.

 

Art. 110.  As importâncias relativas ao montante do credito tributário depositadas na repartição fiscal ou consignadas judicialmente para efeito de discussão fiscal ou consignadas judicialmente para efeito de discussão, serão, após decisão irrecorrível, no total ou em parte, restituídas de ofício ao impugnante ou convertidas em renda a favor do Município.

 

Art. 111.  Extingue o credito tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente, em conjunto ou isoladamente:

 

I – declare a irregularidade de sua constituição;

 

II – reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;

 

III – exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;

 

IV – declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.

 

§ 1º  Extinguem o credito tributário: a. decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória; b. a decisão judicial passada em julgado.

 

§ 2º  Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo ou passada em julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, previstas no artigo 91.

 

Seção IV

 

Exclusão do Crédito Tributário

 

Art. 112.  A exclusão do credito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela consequentes.

 

Art. 113.  A isenção, quando concedida em função do preenchimento de determinadas condições ou cumprimento de requisitos, dependerá de reconhecimento anual pelo Executivo, antes da expiração de cada exercício, mediante requerimento do interessado em que prove enquadrar se nas situações exigidas pela lei concedente.

 

Parágrafo único.  Quando deixarem de ser cumpridas as exigências determinadas na lei de isenção condicionada a prazo ou a quaisquer outros encargos, a autoridade administrativa, fundamentadamente, cancelará o despacho que reconheceu o benefício.

 

Art. 114.  A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do Executivo em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

 

Parágrafo único.  O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, e será revogado de oficio sempre que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o credito acrescido de juros de mora.

 

Art. 115.  A concessão de anistia implica em perdão da infração, não constituindo esta antecedente para efeito de imposição ou graduação de penalidades por outras infrações de qualquer natureza a ela subsequentes cometidas pelos sujeito passivo beneficiados por anistia anterior.

 

Seção V

 

Infrações e Penalidades

 

Art. 116.  Os contribuintes que se encontrarem em debito para com a Fazenda Municipal não poderão dela receber quantias ou credito de qualquer natureza nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestação de serviço aos órgãos da Administração Municipal direta ou indireta, bem como gozarem de quaisquer benefícios fiscais.

 

Art. 117.  O contribuinte ou responsável poderá apresentar denúncia espontânea de infração, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, atualizado e com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo dependa de apuração.

 

§ 1º  Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.

 

§ 2º  A apresentação de documentos obrigatórios à Administração não importa em denuncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo.

 

Art. 118.  Serão punidas:

 

I – Com multa de 100% (cem por cento) do valor de referência quaisquer pessoas, independentemente de cargo, oficio ou função, ministério, atividade ou profissão, que embaracem, elidirem ou dificultarem a ação da Fazenda Municipal;

 

II – Com multa de 100% (cem por cento) do valor de referência quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que infringirem dispositivos da legislação tributária do Município, para os quais não tenham sido especificadas as penalidades próprias.

 

Art. 119.  São considerados crimes de sonegação fiscal a pratica pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefícios daquele, dos seguintes atos:

 

I – prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes do fisco, com intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributo e quaisquer outros adicionais devidos por lei;

 

II – inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;

 

III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações tributáveis com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal;

 

IV – fornecer ou emitir documentos graciosos ou majorar despesas com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal.

 

TÍTULO II

 

DO PROCEDIMENTO FISCAL TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO I

 

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Seção I

 

Consulta

 

Art. 120.  Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes de ação fiscal e em obediência às normas aqui estabelecidas.

 

Art. 121.  A consulta será dirigida ao titular da Fazenda Municipal com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruídas, se necessário, com documentos.

 

Art. 122.  Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta. 

 

Parágrafo único.  Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que verem sobre dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado.

 

Art. 123.  A resposta à consulta será respeitada pela Administração, salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte.

 

Art. 124.  Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova orientação atingirá todos os casos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederem de acordo com a orientação vigente até a data da modificação.

 

Parágrafo único.  Enquanto o contribuinte, protegido por sua consulta, não for notificado de qualquer alteração posterior no entendimento da autoridade administrativa sobre o mesmo assunto, ficará amparado em seu procedimento pelos termos da resposta a sua consulta.

 

Art. 125.  A formulação da consulta não terá efeito suspensivo da cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades.

 

Parágrafo único.  O consulente poderá evitar a operação do debito por multa, juros de mora e correção monetária efetuando o seu pagamento ou o prévio deposito administrativo das importâncias que, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do consulente.

 

Art. 126.  A autoridade administrativa dará resposta à consulta no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Parágrafo único.  Do despacho proferido em processo de consulta caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua notificação, desde que fundamentado em novas alegações.

 

Seção II

 

Fiscalização

 

Art. 127.  Compete à Administração Fazendária Municipal, pelos órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária.

 

§ 1º  Iniciada a fiscalização ao contribuinte, terão os agentes fazendários o prazo de 30 (trinta) dias para concluí-las, salvo quando esteja ele submetido a regime especial de fiscalização.

 

§ 2º  Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, mediante despacho do titular da Fazenda Municipal pelo período por este fixado.

 

Art. 128.  A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas a cumprimento de obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas. 

 

Art. 129.  A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização, podendo, especialmente:

 

I – exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento à repartição competente para prestar informações ou declarações;

 

II – apreender livros e documentos fiscais, nas condições e formas definidas nesta Lei; III – fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passiveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributável.

 

Art. 130.  A escrita fiscal ou mercantil, com omissão de formalidades legais ou intuito de fraude fiscal, será desclassificada e facultado à Administração o arbitramento dos diversos valores.

 

Art. 131.  O exame de livros, arquivos, documentos, papeis e efeitos comerciais e demais diligencias da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo ou da penalidade ainda que já lançados e pagos.

 

Art. 132.  Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros;

 

I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio;

 

II – os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

 

III – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

 

V – os inventariantes;

 

VI – os síndicos, comissários e liquidatários;

 

VII – quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, oficio, função, ministério, atividade ou profissão detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações necessárias ao fisco.

 

Parágrafo único.  A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a aguardar segredo.

 

Art. 133.  Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos da Fazenda Municipal, de qualquer informação obtida em razão de oficio sobre a situação econômico – financeira e sobre a natureza e estado os negócios ou atividades das pessoas sujeitas à fiscalização.

 

§ 1º  Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente as requisições da autoridade judiciária e os casos de prestação mutua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do município e entre este e a união, Estados e outros Municípios.

 

§ 2º  A divulgação das informações obtidas no exame de contas e documentos constitui falta grave sujeita à penalidade da legislação pertinente. 

 

Art. 134.  As autoridades da Administração Fiscal do Município, através do Prefeito, poderão requisitar auxilio de força publica federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício das funções de seus agentes, ou quando indispensável à efetivação de medidas previstas na legislação tributária.

 

Seção III

 

Certidões

 

Art. 135.  A pedido do contribuinte, em não havendo debito, será fornecida certidão negativa dos tributos municipais, nos termos do requerido. 

 

Art. 136.  A certidão será fornecida dentro de 10 (dez) dias a contar da data de entrada do requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Art. 137.  Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que ressalvar a existência de créditos:

 

I – não vencidos;

 

II – em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora;

 

III – cuja exigibilidade esteja suspensa.

 

Art. 138.  A certidão negativa fornecida não exclui o direito da Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados. 

 

Art. 139.  O Município não celebrará contrato, aceitará proposta em decorrência publica, concederá licença para construção ou reforma e habite-se nem aprovará planta de loteamento sem que o interessado faça prova, por certidão negativa, da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Municipal, relativos ao objeto em questão.

 

Art. 140.  A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenham erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que expedir pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos.

 

Parágrafo único.  O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber e é extensivo a quantos colaborarem por ação ou por omissão, no erro contra a Fazenda Municipal.

 

Seção IV

 

Dívida Ativa Tributária

 

Art. 141.  As importâncias relativas a tributos e seus acréscimos, bem como a quaisquer outros débitos tributários lançados mas não recolhidos, constituem dívida ativa a partir da data de sua inscrição regular.

 

Parágrafo único.  A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do credito.

 

Art. 142.  A fazenda Municipal inscreverá em dívida ativa, a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte ao do lançamento dos débitos tributários, os contribuintes inadimplentes com as obrigações.

 

Art. 142.  A Fazenda Municipal inscreverá em Dívida Ativa, os contribuintes com débitos tributários oriundos de levantamento fiscal imediatamente após o seu vencimento e no primeiro dia útil do exercício seguinte ao do lançamento os tributos com parcelamento automático. (Redação dada pela Lei nº 2.471/1994)

 

§ 1º  Sobre os débitos inscritos em dívida ativa incidirão correção monetária, multa e juros, a contar da data de vencimento dos mesmo.

 

§ 2º  No caso do debito com pagamento parcelado, considerar-se-á data de vencimento, para efeito de inscrição, aquela da primeira parcela não paga. 

 

§ 3º  Os débitos serão cobrados amigavelmente antes de sua exceção.

 

Art. 143.  O termo de inscrição em dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

 

I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicilio ou residência de um e de outros;

 

II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previsto em Lei;

 

III – a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;

 

IV – a indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

 

V – a data e o número da inscrição no Livro de Dívida Ativa;

 

VI – sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

 

§ 1º  A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.

 

§ 2º  O termo de inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

 

Art. 144.  A omissão de quaisquer dos requisitos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até decisão judicial de primeira instancia, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

 

Art. 145.  O debito inscrito em dívida ativa, a critério do órgão fazendário e respeitado o disposto no item I do art. 96, poderá ser parcelado em até 10 (dez) pagamentos mensais e sucessivos.

 

Art. 145.  O débito inscrito em dívida ativa a critério do órgão fazendário e respeitado o disposto no Item I do Artigo 96, poderá ser parcelado em até 18 (dezoito) pagamentos mensais e sucessivos. (Redação dada pela Lei nº 3.018/2001)

 

§ 1º  O parcelamento só será concedido mediante requerimento do interessado, o que implicará no reconhecimento da dívida.

 

§ 1º  Incidirá sobre as parcelas vincendas do fracionamento do crédito ora instituído, juros mensais à taxa de 1% ( um por cento). (Redação dada pela Lei nº 3.114/2001)

 

§ 2º  O não pagamento de quaisquer das prestações na data fixada no acordo, importará no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do credito, ficando proibida sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo debito.

 

§ 2°  Concedido o parcelamento da dívida, este irá viger até o vencimento da última parcela e, na inadimplência do devedor retoma ela os seus privilégios, encargos, e na imediata cobrança do crédito. (Redação dada pela Lei nº 2.760/1997)

 

§ 2°  Concedido o parcelamento da dívida e não havendo o pagamento de quaisquer das parcelas na data lixada no acordo, retoma ela os seus privilégios e encargos e importará no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do crédito. (Redação dada pela Lei nº 2.996/2000)

 

§ 2º  Às parcelas mensais, pagas com atraso, deverão ser aplicados o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 3.114/2001)


I – multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o limite de 10% (dez por cento); (Redação dada pela Lei nº 3.114/2001)


II – juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês seguinte ao do vencimento da parcela considerando-se mês ou fração; e (Redação dada pela Lei nº 3.114/2001)


III – atualização monetária da parcela paga com atraso, quando for o caso. (Redação dada pela Lei nº 3.114/2001)

 

§ 3°  A critério do órgão fazendário e, respeitando o que dispõe o "caput" deste Artigo, poderá ser renovado o parcelamento ou concedido novo parcelamento para mesmo débito por uma única vez.   (Redação Adicionada pela Lei nº 2.760/1997)

 

§ 3º  O não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas, implicara no vencimento antecipado das demais e, na imediata cobrança do crédito, acrescido das cominações legais. (Redação dada pela Lei nº 3.114/2001)

 

§ 3° O não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou alternadas, implicará no vencimento antecipado das demais e, na imediata cobrança do crédito, acrescido das cominações legais. (Redação dada pela Lei nº 4.418/2010)

 

Art. 145.  O débito inscrito em dívida ativa a critério do órgão fazendário e respeitado o disposto no Item I do Artigo 96, poderá ser parcelado nas seguintes condições:


I - Para pessoas físicas em até 30 (trinta) pagamentos mensais e sucessivos desde que a parcela mínima não seja inferior a R$ 40,00 reais (quarenta reais).


II - Para pessoas jurídicas em até 48 (quarenta e oito) pagamentos mensais e sucessivos desde que a parcela mínima não seja inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta) reais, ressalvado os casos de dívida ativa do Empreendedor Individual e empresário individual cujo valor mínimo da parcela será de R$ 100,00 (cem) reais.


§ 1°  Incidirá sobre as parcelas vencidas do fracionamento do crédito ora instituído, juros de 1%(um por cento) ao mês.


§ 2°  Em caso de atraso, nas parcelas, incidirá multa e juros da seguinte forma:


I - Multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o limite de 10% (dez por cento);


II - Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês seguinte ao do vencimento da parcela considerando-se mês ou fração; e


III - Atualização monetária da parcela paga com atraso, quando for o caso.


§ 3º  O não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas, implicará no vencimento antecipado das demais e, na imediata cobrança do crédito, acrescido das cominações legais.” (Redação dada pela Lei nº 5021 de 2017)


Art. 145.  O débito inscrito em dívida ativa a critério do órgão fazendário e respeitado o disposto no Item I do Artigo 96, poderá ser parcelado nas seguintes condições:

 

I - Para pessoas físicas em até 30 (trinta) pagamentos mensais e sucessivos desde que a parcela mínima não seja inferior a R$ 40,00 reais (quarenta reais).

 

II - Para pessoas jurídicas em até 48 (quarenta e oito) pagamentos mensais e sucessivos desde que a parcela mínima não seja inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta) reais, ressalvado os casos de dívida ativa do Empreendedor Individual e empresário individual cujo valor mínimo da parcela será de R$ 100,00 (cem) reais.

 

§ 1°  Incidirá sobre as parcelas vencidas do fracionamento do crédito ora instituído, juros de 1%(um por cento) ao mês.


§ 2°  Em caso de atraso, nas parcelas, incidirá multa e juros da seguinte forma:


I - Multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o limite de 10%(dez por cento);


II - Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês seguinte ao do vencimento da parcela considerando-se mês ou fração; e


III - Atualização monetária da parcela paga com atraso, quando for o caso.


§ 3°  O não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas, implicará no vencimento antecipado das demais e, na imediata cobrança do crédito, acrescido das cominações legais. (Redação dada pela Lei n° 5021 de 21/12/2017).


§ 1º  Incidirá sobre as parcelas vincendas do fracionamento do crédito ora instituído, juros mensais à taxa de 1% (um por cento).

 

§ 2º Às parcelas mensais, pagas com atraso, deverão ser aplicados o seguinte:

 

I – multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o limite de 10% (dez por cento);

 

II – juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês seguinte ao do vencimento da parcela considerando-se mês ou fração; e

 

III – atualização monetária da parcela paga com atraso, quando for o caso.  (Suprimido pela Lei Complementar n° 4418 de 22/12/2010).

 

§ 3º  O não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas, implicara no vencimento antecipado das demais e, na imediata cobrança do crédito, acrescido das cominações legais. (Redação dada pela Lei n° 3114 de 15/10/2001).


§ 3°  O não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou alternadas, implicará no vencimento antecipado das  demais e, na imediata cobrança do crédito, acrescido das cominações legais. (Redação dada pela Lei n° 4418 de 22/12/2010).

 

Art. 146.  Não serão inscritos em dívida ativa os débitos constituídos antes da vigência desta Lei, cujos valores atualizados sejam inferiores a Cr$ 1.000,00 (Hum mil cruzeiros).

 

Art. 147.  No cálculo do debito inscrito em dívida ativa serão desprezadas as frações de Cr$ 1.00 (hum cruzeiro).

 

CAPÍTULO II

 

DO PROCESSO FISCAL TRIBUTÁRIO

 

Art. 148.  A impugnação terá efeito suspensivo da exigência e instaurara a fase contraditória do procedimento.

 

Parágrafo único.  A impugnação do lançamento mencionará:

 

a) a autoridade julgadora a quem é dirigida;

 

b) a qualificação do interessado e o endereço par intimação;

 

c) os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

 

d) as diligencias que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões;

 

e) o objetivo visado.

 

Art. 149.  O impugnador será notificado do despacho no próprio processo mediantes assinatura ou por via postal registrada ou ainda por edital quando se encontrar em local incerto ou não sabido.

 

Art. 150.  Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, os tributos e penalidades impugnados serão atualizados monetariamente e acrescidos de multa e juros de mora, a partir da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis.

 

§ 1º  O sujeito passivo poderá evitar a aplicação dos acréscimos na forma deste artigo, desde que efetue o prévio deposito administrativo, na tesouraria do Município, da quantia total exigida.

 

§ 2º  Julgada improcedente a impugnação, o sujeito passivo arcará com as custas processuais que houver.

 

Art. 151.  Julgada procedente a impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do despacho ou decisão, as importâncias acaso depositadas, atualizadas monetariamente a partir da data em que foi efetuado o deposito.

 

Seção II

 

Auto de Infração

 

Art. 152.  As ações ou omissões que contrariem o disposto na legislação tributária serão, através de fiscalização, objeto de atuação com o fim de determinar o responsável pela infração verificada, o dano causado ao Município e seu respectivo valor, aplicar ao infrator a pena correspondente e proceder-se, quando for o caso, no sentido de obter o ressarcimento do referido dano.

 

Art. 153.  O autor de infração será lavrado por autoridade administrativa competente e conterá:

 

I – o local, a data e a hora da lavratura;

 

II – o nome, o endereço do infrator e de seu estabelecimento, com a respectiva inscrição, quando houver;

 

III – a descrição clara e precisa do fato que constitui a infração e, se necessário, as circunstancias pertinentes;

 

IV – a citação expressa do dispositivo legal infringido e do que define a infração e comina a respectiva penalidade;

 

V – a referência a documentos que serviram de base à lavratura do auto;

 

VI- a intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, bem como o cálculo, com os acréscimos legais, penalidades ou atualização;

 

VII - assinatura do agente autuante e a indicação de seu cargo ou função;

 

VII – a assinatura do autuado ou infrator ou a menção da circunstância de que não pode ou se recusou a assinar.

 

§ 1º  As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que do mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.

 

§ 2º  Havendo reformulação ou alteração do auto de infração, será devolvido ao contribuinte autuado o prazo de defesa.

 

§ 3º  A assinatura do autuado poderá ser aposta no auto, simplesmente ou sob protesto, e, em nenhuma hipótese, implicara em confissão da falta arguida, nem sua recusa agravará a infração ou anulará o auto.

 

Art. 154.  Após a lavratura do auto, o autuante inscreverá, em livro fiscal do contribuinte, se existente, termo do qual deverá constar relato dos fatos, da infração verificada, e menção especificada dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do processo.

 

Art. 155.  Lavrado o auto, terão os atuantes do prazo obrigatório e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para entregar copia do mesmo ao órgão arrecadador.

 

Parágrafo único.  A infringência do disposto neste artigo sujeitará o funcionário às penalidades do item I do art. 118.

 

Art. 156.  Conformando-se o autuado com o auto de infração e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da respectiva lavratura, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido de 50% (cinquenta por cento).

 

Art. 156.  Conformando-se o autuado com o auto de infração e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da respectiva lavratura, o valor das multas exceto a moratória, será reduzido de 20% (vinte por cento).  (Redação Alterada pela Lei nº 2.760/1997)

 

Art. 157.  Nenhum auto de infração será arquivado nem cancelada a multa fiscal sem prévio despacho da autoridade administrativa.

 

Seção III

 

Termo de Apreensão

 

Art. 158.  Poderão ser apreendidos bens moveis, inclusive mercadorias, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação tributária.

 

Parágrafo único.  A apreensão pode compreender livros ou documentos quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração, ou falsificação.

 

Art. 159.  A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficarem depositados e o nome do depositário, se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do fato e a indicação das disposições legais.

 

Art. 160.   A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo e contra deposito das quantias exigidas, se for o caso.

 

Art. 161.  Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a este fim.

 

Art. 162.  Lavrado o auto de infração ou o termo de apreensão, por esses mesmo documentos será o sujeito passivo intimador a recolher o debito, cumprir o que lhe for determinado ou apresentar defesa.

 

Seção V

 

Defesa

 

Art. 163.  O sujeito passivo poderá contestar a exigência fiscal, independentemente do prévio deposito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação do auto de infração ou do termo de apreensão, mediante defesa por escrito, alegando toda a matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razoes apresentadas.

 

Art. 164.   O sujeito passivo poderá, conformando-se com parte dos ermos da autuação, recolher os valores relativos a essa parte ou cumprir o que for determinado pela autoridade fiscal, contestando o restante.

 

Art. 165.  A defesa será dirigida ao titular da Fazenda Municipal, constará de petição datada e assinada pelo sujeito passivo ou seu representante e deverá ser acompanhada de todos os elementos que lhe servirem de base.

 

Art. 166.  Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao funcionário autuante ou seu substituto para que, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis a critério do titular da Fazenda Municipal, se manifeste sobre as razoes oferecidas.

 

Art. 167.  Na hipótese de auto de infração, conformando-se o autuado com o despacho da autoridade administrativa e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das multas será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento) e o procedimento tributário arquivado.

 

Art. 168.  Aplicam-se à defesa, no que couberem, as normas relativas à impugnação.

 

Seção I

 

Diligências

 

Art. 169.  A autoridade administrativa determinará de oficio ou a requerimento do sujeito passivo, em qualquer instancia, a realização de perícias e outras diligencias, quando as entender necessárias, fixando-lhes prazo e indeferirá, as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias. 

 

Parágrafo único.  A autoridade administrativa determinará o agente da Fazenda Municipal e/ou perito devidamente qualificado para a realização das diligencias.

 

Art. 170.  O sujeito passivo poderá participar das diligencias, pessoalmente ou através de seu preposto ou representante legal, e as alegações que fizer juntadas ao processo para serem apreciadas no julgamento.

 

Art. 171.  As diligencias serão realizadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias prorrogáveis a critério da autoridade administrativa e suspenderão o curso dos demais prazos processuais.

 

Seção VIII

 

Primeira Instância Administrativa

 

Art. 172.  As impugnações a lançamento e as defesas de autos de infração e de termos de apreensão serão decidas, em Primeira Instancia Administrativa, pelo titular da Fazenda Municipal.

 

Parágrafo único.  A autoridade julgadora terá o prazo de 60 (sessenta) dias para proferir sua decisão, contados da data do recebimento da impugnação ou defesa.

 

Art. 173.  Considera-se iniciado o procedimento fiscal administrativo:

 

I – com a impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento ou ato administrativo dele decorrente;

 

II – com a lavratura do termo de início de fiscalização ou intimação escrita para apresentar livros comerciais ou fiscais e outros documentos de interesse para a Fazenda Municipal;

 

III – com a lavratura do termo de apreensão de livros ou de outros documentos fiscais;

 

IV – com a lavratura de auto de infração;

 

V – com qualquer ato escrito de agente do fisco, que caracterize o início do procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do fiscalizado.

 

Art. 174.  Findo o prazo para produção de provas ou perempto o direito de apresentar a defesa, a autoridade proferira decisão no prazo de 20 (vinte) dias.

 

Parágrafo único.  Se não se considerar possuidora de todas as informações necessárias à sua decisão, a autoridade administrativa poderá converter o processo em diligencia e determinar a produção de novas provas.

 

Art. 175.  Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligencia, poderá a parte interpor recursos voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a impugnação contra o lançamento, cessando, com a interposição dos recursos, a jurisdição da autoridade de primeira instancia.

 

Seção VIII

 

Segunda Instância Administrativa

 

Art. 176.  Das decisões de primeira instancia caberá recurso para a instancia administrativa superior:

 

I – voluntário, quando requerido pelo sujeito passivo no prazo de 20 (vinte) dias a contar da notificação do despacho quando a ele contrárias no todo ou em parte;

 

II – de oficio, a ser obrigatoriamente interposto pela autoridade julgadora, imediatamente e no próprio despacho, quando contrarias, no todo ou em parte, ao Município, desde que a importância em litígio exceda a 100 (cem) vezes o valor de referência definido no art. 185.

 

§ 1º  O recurso terá efeito suspensivo.

 

§ 2º  Enquanto não interposto o recurso de oficio, a decisão não produzira efeito.

 

Art. 177.  A decisão, na instancia administrativa superior, será proferida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para a notificação do despacho as modalidades previstas para a primeira instancia.

 

Parágrafo único.  Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e atualização monetária a partir desta data.

 

Art. 178.  A Segunda Instancia Administrativa será representada pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 179.  O recurso voluntário poderá ser impetrado independentemente de apresentação da garantia de instancia.

 

 DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 180.   São definitivas as decisões de qualquer instancia, uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de oficio.

 

Art. 181.  Não se tomará qualquer medida contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que posteriormente modificada.

 

Art. 182.  Todos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na legislação tributária.

 

§ 1º  Os prazos serão contínuos, excluídos no seu computo do dia do início e incluído o do vencimento.

 

§ 2º  Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da Prefeitura ou estabelecimento de credito, prorrogando-se, se necessário, até o primeiro dia útil seguinte.

 

Art. 183.  Os cartórios serão obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, para efeito de lavratura da escritura de transferência ou venda do imóvel, certidão de aprovação do loteamento e ainda enviar à Administração relação mensal das operações realizadas com imóveis.

 

Art. 184.  Consideram-se integradas à presente Lei as tabelas dos Anexos que a acompanham.

 

Art. 185.  Para os efeitos deste Código, o Valor de Referência de que trata a Lei Federal nº 6205, de 29 de Abril de 1975 e seu regulamento é o vigente do Município de Caieiras em 31 de Dezembro de 1983 que será corrigido anualmente em função da variação nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional, acumulada no exercício anterior em que ocorrer a incidência do tributo, nos termos da Lei Federal nº 6423, de 17 de junho de 1977 e suas modificações posteriores.

 

Art. 185.  Para os efeitos deste Código e da legislação tributária vigente, o valor de referência equivalerá, em 19 de janeiro de 1990, a NCZ$ 200,00 (Duzentos cruzados novos) que ficará automaticamente atualizado no 19 dia de cada mês civil, pela variação do Bônus do Tesouro Nacional (B

 

Parágrafo único.  Valor de referência, para os efeitos da legislação tributária, é o vigente no mês em que se der o lançamento ou a aplicação de penalidade. (Redação alterada pela Lei nº 1.971/1989)

 

Art. 186.  Nos valores finas dos tributos a serem pagos serão desprezadas as frações de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro).

 

Art. 187.  Esta Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Executivo Municipal, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 188.  Esta Lei entrará em vigor em 31 de Dezembro de 1983, revogadas as disposições em contrário, e, em especial as Leis nºs 1129/771150/781160/781161/781185/781191/781208/781237/781249/781265/791340/801349/801359/801403/811477/821484/821492/83, 1493/83, 1494/83 e 1511/83.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 16 de novembro de 1983.

 

                                 

NELSON FIORE

 Prefeito Municipal 

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

Powered by Froala Editor