LEI Nº 1251, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1978


(Revogada pela Lei nº 1855 de 01/02/89)


Dispõe sobre a reorganização da estrutura administrativa da Câmara Municipal de Caieiras, quadro de pessoal permanente e dá outras providências.

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, ENGº. GINO DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

TÍTULO I


DA ESTRUTURA

 

Art. 1º  A Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Caieiras compõe-se dos seguintes órgãos:

 

I – GABINETE DA PRESIDÊNCIA

 

II – DIRETORIA E SERVIÇOS AUXILIARES


III – ASSESSOR TÉCNICO

 

TÍTULO II


DO QUADRO DE PESSOAL

 

Art. 2º  O Quadro de Pessoal Fixo da Câmara Municipal de Caieiras compõe-se dos seguintes cargos:


I – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO


1. Oficial de Gabinete - Padrão R


1. Assessor Técnico - Padrão Q


1. Motorista - Padrão I


1. Diretor Jurídico - Padrão R


1. Diretor Administrativo - Padrão R


II – CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EFETIVO


1.Diretor Secretário - Padrão R


1. Diretor Legislativo - Padrão R


1. Diretor Contábil - Padrão R


1. Chefe de Gabinete - Padrão R


1. Assistente de Secretaria - Padrão L


3. Auxiliar de Secretaria - Padrão k


1. Motorista - Padrão I


1. Servente - Padrão F


1. Zelador - Padrão H


1. Porteiro - Padrão G


Art. 3º  O vencimento do ocupante dos cargos anteriormente mencionados obedecerá à seguinte escala de valores:


Padrão

Valor Mensal em Cr$

“R”

8.000,00

“Q”  

7.900,00

“L” 

5.400,00

“K” 

4.508,00

“J”  

4.000,00

“I” 

2.900,00

“H”

2.500,00

“G”

2.300,00

“F”

2.200,00


Art. 4º  Aos funcionários titulares de cargos ou funções para cujo provimento seja exigido o nível universitário, será concedida uma gratificação mensal equivalente à terça – parte do valor do padrão do vencimento em que estiverem classificados, ou à terça - parte da remuneração estipulada em contrato.


TITULO III


DO REGIME DE TRABALHO


Art. 5º  Fica estabelecido o regime especial de trabalho do funcionário ou servidor, que corresponderá ao acréscimo de 10 (dez) horas semanais na jornada de trabalho.


§ 1º  O enquadramento de que trata este artigo será feito por requerimento do interessado e sua concessão será a critério do Presidente da Câmara.


§ 2º  Ao funcionário ou servidor que for enquadrado no Regime Especial de Trabalho será assegurada uma gratificação mensal equivalente a 85% do valor do padrão.


§ 3º  Fica vedada a convocação de funcionários ou servidores que estejam enquadrados no Regime Especial do Trabalho para prestarem serviços extraordinários.


Art. 6º  Fica transformado o cargo de Porteiro – Contínuo – Arquivista Auxiliar de Secretaria, com o vencimento correspondente ao padrão “K”.


TÍTULO IV


DOS REQUISITOS PARA O INGRESSO


Art. 7º  São requisitos para a inscrição em concurso destinado ao provimento dos cargos públicos da Secretaria da Câmara:


a) ser brasileiro;


b) idade mínima de 18 anos;


c) atestado de antecedentes criminais;


d) estar quites com as obrigações militares e no gozo dos direitos políticos;


e) satisfazer as exigências estabelecidas pela Lei para a respectiva categoria;


f) estar apto em exame de sanidade física e mental.


Art. 8º  O Presidente da Câmara deverá regulamentar a presente Lei, aprovando as diretrizes para o concurso, e discriminará por portaria, as atribuições dos órgãos constantes e a jornada de trabalho.


Art. 9º  Nas despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento suplementadas se necessário.


Art. 10.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Prefeitura Municipal de Caieiras, em 21 de dezembro de 1978.



ENGº. GINO DÁRTORA

Prefeito Municipal



Publicada na Secretaria da Prefeitura nesta mesma data, sendo uma cópia arquivada no Cartório de Registro Civil de Caieiras.



PEDRO LASZLO

Secretário

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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