LEI Nº 1.855, DE 01 DE FEVEREIRO DE 1989

 

Dispõe sobre reclassificação de cargos do quadro de pessoa permanente, concessão de reajuste de vencimentos e dá outras providências.

 

FAÇO SABER que, a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Dr. MILTON FERREIRA NEVES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º   Fica concedido um reajuste sobre os vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Caieiras, extensivo aos inativos, sobre a Tabela de Referências e Vencimentos constante da Lei nº 1834, de 24 de outubro de 1.988, com as modificações havidas posteriormente, no valor de 26,05 % (vinte e seis por cento e cinco décimos) das referências L à U e de 15% (quinze por cento) sobre as referências Z à Z, que fica fazendo parte integrante desta Lei.

 

Parágrafo único.  O valor da referência “V” da Tabela de Referência e Vencimentos, fica estabelecido no valor NCz$ 300,00 (trezentos cruzados novos).

 

Art. 2º  Fica estabelecido por esta Lei o Quadro de Pessoal Permanente da Câmara Municipal de Caieiras, constante do Anexo I a esta Lei, ficando criados os cargos que não constavam desse Quadro e extintos aqueles que não forem relacionados.

 

Art. 3º  Ficam reclassificados para a referência “V”, da Tabela de Referência e Vencimentos, os cargos de provimento em Comissão de Agente Legislativo Auxiliar e Agente Legislativo de Tráfego, criados pela Lei nº 1.528, de 16 de novembro de 1.983, a partir de 1º de fevereiro de 1.989.

 

Art. 4º  Fica estabelecido o Regime Especial de Trabalho para os funcionários da Câmara com o acréscimo de 02 horas na jornada de trabalho diária, com intervalo de uma hora para almoço, fazendo jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor numérico de referência do cargo ocupado pelo convocado para a prestação desse regime.

 

Parágrafo único.  A convocação para o Regime Especial de Trabalho será feira mediante Ato da Mesa após avaliação da necessidade dessa prestação adicional de serviço para a administração da Câmara.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Janeiro de 1989, revogando-se as disposições em contrário, especialmente aquelas, das Leis nºs 1.251/781.528/83, 1.603/85, 1.708/86, 1.712/86, 1.800/88, 1.809/881.834/88 e os artigos 1º e 3º da Lei nº 1.839, de 12 de novembro de 1.988 e a Lei nº 1.849, de 28 de novembro de 1.988.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 01 de fevereiro de 1989.

 

                                 

Dr. MILTON FERREIRA NEVES 

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos e publicada no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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