LEI Nº 1.302, DE 27 DE SETEMBRO DE 1979
Dispõe sobre concessão gratuita de uso para a instalação de estabelecimento de ensino superior.
FAÇO SABER que, a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, ENGº. GINO DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer uma Concessão Gratuita de Uso pelo prazo de 15 (quinze) anos à O.E.R.C. - Organização Educacional da Região de Caieiras, do prédio Municipal situado ao lado da Câmara Municipal, na Avenida Professor Carvalho Pinto.
§ 1º Com prejuízo do que consta neste artigo, fica a O.E.R.C. Obrigada ao reconhecimento definitivo, no M.E.C., para validade dos Cursos a que se destina, no prazo de 6 (seis) anos, podendo ser este prazo prorrogado a critério do Prefeito.
§ 2º O prazo constante do § 1º contar-se-á a partir do funcionamento da Faculdade de Nutrição, que deverá iniciar suas atividades até julho de 1980.
§ 3º O não cumprimento das normas contidas neste artigo e parágrafos, implicará na rescisão desta concessão, inclusive dos benefícios constantes do artigo 4º.
§ 4º A concessão Gratuita de Uso de que trata este artigo se destina à instalação e funcionamento das Faculdade de Nutrição e Enfermagem, às expensas da O.E.R.C. - Organização Educacional da Região de Caieiras-, sem acarretar quaisquer ônus ou encargos de qualquer natureza à Prefeitura Municipal.
Art. 2º Fica instituída uma Comissão de Fiscalização, composta de 1 (um) Vereador de cada Partido Político, 1 (um) Professor, 1 (um) Advogado e o Diretor do Departamento de Educação da Prefeitura, todos indicados e nomeados pelo Prefeito Municipal, Comissão essa autorizada a elaborar Minuta de Convenio a ser assinado com a O.E.R.C. - Organização Educacional da Região de Caieiras-, bem como apontar as possíveis irregularidades no cumprimento desse Convênio.
Art. 3º O Conselho Fiscal da O.E.R.C. - Organização Educacional da Região de Caieiras - deverá ser indicado pelo Prefeito Municipal, sujeito à aprovação da Câmara Municipal.
Art. 4º - Havendo infração no cumprimento das cláusulas do Convenio estabelecido, por parte da O.E.R.C. - Organização Educacional da Região de Caieiras-, constatada pela Comissão de que trata o artigo 2º desta Lei, ficará automaticamente revogada a Concessão Gratuita de Uso, podendo o Poder Executivo, se assim entender, firmar com a O.E.R.C. - Organização Educacional da Região de Caieiras-,uma concessão remunerada de Uso do próprio Municipal, a fim de que as Faculdades não sofram solução de continuidade.
Parágrafo único. A Concessão Remunerada de Uso do próprio Municipal, de que trata este artigo, deverá ser de no Máximo 15 (quinze) anos, ficando a O.E.R.C. - Organização Educacional da Região de Caieiras - obrigada a pagar à Prefeitura uma taxa de ocupação mensal igual a 15 Valores Referencias (V.R) de que trata a Lei nº 1.241, de 06 de dezembro de 1978.
Art. 5º A Faculdade de Nutrição deverá iniciar suas atividades em 1980 e a de Enfermagem em 1981.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 27 de setembro de 1979.
ENGº. GINO DÁRTORA
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura nesta mesma data.
MARIA ANGELICA A. MOLINARI
Resp. p/ Divisão de Secretária
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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