LEI Nº 1.421, DE 29 DE OUTUBRO DE 1981
(Revogada pela Lei n° 1523 de 18/10/1983.)
Dispõe sobre majoração de vencimentos e salários dos servidores públicos, bem como os proventos dos aposentados e pensionistas da Prefeitura Municipal de Caieiras e dá outras providências.
FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, ENGº GINO DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos e salários dos servidores públicos, bem como os proventos dos aposentados e pensionistas da Prefeitura Municipal de Caieiras, a partir de 1º de Janeiro de 1982, ficam fixados na seguinte conformidade:
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Art. 2º Além do vencimento ou salário da referência correspondente, aos servidores abaixo, com exceção do Diretor de Engenharia perceberão os seguintes adicionais mensais:
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§ 1º Além dos vencimentos de que trata o artigo 1º, os servidores públicos municipais que estão sob a ágida do Estatuto dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Caieiras, portanto, os estatutários, com exclusão dos Diretores e Chefes de Divisão de Nível Universitário (3º Grau) ou Técnico (2º Grau), poderão perceber, quando convocados pelo Prefeito e a pedido dos Diretores, gratificação mensal de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento, para cumprir 48 (quarenta e oito) horas semanais.
§ 2º Quando o servidor ou funcionário, exceto Diretores, Chefes de Divisão ou Encarregados de Setor, for convocado para responder interinamente por qualquer obra ou serviço, receberá, além dos vencimentos ou salários, uma gratificação mensal de Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros).
§ 3º O Encarregado da Unidade de Cadastramento – INCRA – fará jus a uma gratificação mensal de 15% (quinze por cento) sobre os seus vencimentos.
Art. 3º A carga horário dos funcionários efetivos e comissionados obedecera ao disposto na Lei nº 678/70 – Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, ficando fixada em 33 (trinta e três) horas semanais.
Parágrafo único. Os servidores sob a égide da C.L.T., terão suas cargas horárias estabelecidas pelos respectivos contratos de Trabalho e de acordo com a necessidade do serviço.
Art. 4º Os motoristas e operadores de maquinas assinarão termo de responsabilidade assumindo o compromisso de zelarem pelo bom estado de conservação de veículos e maquinas, ficando obrigados ao ressarcimento do prejuízos quando praticados com dolo ou má fé, cujos atos serão apurados por sindicância ou processo administrativo disciplinar.
Art. 5º Os cargos de provimento efetivo e os em Comissão da Prefeitura Municipal de Caieiras são os constantes dos Anexos “A” e “B” desta Lei.
Parágrafo único. Em havendo necessidade de outras contratações, cujas funções e salários não constam desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a efetivá-las, mediante contrato C.L.T., com o salário de mercado, compatível com a respectiva função.
Art. 6º A Prefeitura Municipal de Caieiras, a critério do Poder Executivo, poderá conceder afastamento a seus funcionários para prestar serviços junto a outros Municípios, com ou sem prejuízos inerentes ao cargo ou função.
Art. 7º Considera-se Profissional de 3º Grau os seguintes cargos ou funções: Engenheiro, Médico, Economista; Advogado; Contador; Dentista; Professor de Nível Universitário; Administrador de Empresa; Assistente Social; Psicanalista Clinico; Enfermeiro; Arquiteto; e outros profissionais de Nível Universitário.
Art. 8º Considera-se Profissional de 2º Grau os seguintes cargos ou funções: Técnico em Agrimensura, Técnico em Edificações; Técnico Contábil; Técnico em Estradas; Enfermeiro; Professora; e outras profissionais de Nível Técnico.
Art. 9º Os cargos efetivos dos servidores JOSÉ ANTONIO RUIZ, Mecânico; ANTONIO GERIMO DE MELO; Fiscal, PEDRO VICENTE DA SILVA, Servente; JOAQUIM PEREIRA DA SILVA, Artífice; CÉLIA APARECIDA DÁRTORA PLÁGIL, Escrituraria; LUIZ ANTONIO GODOY, Escriturário, e ELIZABETH DA LUZ, Escrituraria, ficam transformados os 4 (quatro) primeiros em Encarregados de Setor e os 3 (três) últimos em Auxiliar de Secretaria, Caixa e Assistente Social, respectivamente, todos efetivos.
Art. 10. Dos cargos de Assistente de Gabinete existente, 2 (dois) ficam transformados, a partir da promulgação desta Lei, em cargos isolados, efetivos, por concurso público, cujo provimento deverá recair sobre Profissionais de Nível Universitário – 3º Grau.
Art. 11. Os vencimentos, salários e proventos dos Servidores Municipais, serão automaticamente reajustados por ato do Executivo Municipal, por ocasião do aumento do Salário Mínimo, nas mesmas bases fixadas pelo Governo Federal.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 29 de outubro de 1981.
ENGº GINO DÁRTORA
Prefeito Municipal
EDNEY COZZANI
Assistente de Gabinete
Publicada na Secretaria da Prefeitura nesta mesma data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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