LEI Nº 1.466, DE 25 DE JUNHO DE 1982
Dispõe sobre Modificação parcial da Lei nº 1192/78 e dá outras providências.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, LUIZ LOPES LAMSAC, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os proprietários de Loteamento que optarem pela execução de arborização, como parte dos melhoramentos públicos, exigidos pelo artigo 12 da Lei 1192/78, poderão ter a liberação proporcional, correspondente a 20% dos lotes vinculados, desde que entreguem à Prefeitura as arvores exigidas nos padrões oficiais, mediante termo que ficará arquivado no processo de aprovação.
Art. 2º As árvores entregues ao Poder Público Municipal, serão plantadas em áreas públicas, com destinação própria.
Parágrafo único. Por ocasião da aprovação de projeto de construção, o município deverá requerer ao órgão municipal competente, o plantio de uma arvore, defronte a sua residência, que será efetuada, tão logo seja fornecido o respectivo “habite-se”.
Art. 3º Os dispositivos desta Lei, se aplicam aos loteamentos aprovados anteriormente, desde que estes estejam dentro do prazo legal de execução dos melhoramentos públicos, e tenham cumprido integralmente o disposto no artigo 12 da Lei 1192/78.
Art. 4º Para o cumprimento desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar áreas públicas municipais, a serem designadas com o Horto Municipal, para o Plantio de árvores entregues pelos loteadores.
Art. 5º O Poder Executivo baixará Decreto regulamentando a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras em 25 de junho de 1982.
LUIZ LOPES LAMSAC
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura nesta mesma data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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