LEI Nº 1.492, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1983

(Revogada pela Lei n° 1527 de 16/11/1983.)

(Revogada pela Lei n° 1511 de 12/08/1983.)

 

Dispõe sobre nova redação aoartigo 4° da Lei n° 1380/80 e acrescenta parágrafo.

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, ENGº GINO DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art.  1º  artigo 4°, da Lei n° 1380, de 18 de dezembro de 1980, passa a ter a seguinte redação: 

 

“Art. 4°   Ficará isento do pagamento dos impostos sobre a propriedade territorial e predial urbana o proprietário que utilizar o prédio como residência de uso próprio. 

 

§ 1°  ...

 

§ 2°  ... 

 

§ 3°  As taxas de iluminação e limpeza pública e respectivos carnês serão cobradas a partir do exercício de 1983.” 

 

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 11 de fevereiro de 1983.

 

                                 

NELSON FIORE

 Prefeito Municipal 

 

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura nesta mesma data.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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