LEI Nº 1.516, DE 03 DE OUTUBRO DE 1983
Dispõe sobre Nova Redação aos artigos 1º e 2º da Lei nº 1.452 de 14 de abril de 1.982.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, NELSON FIORE, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Passam a ter a seguinte redação aos artigos 1º e 2º da Lei nº 1452, de 14 de Abril de 1982:
“ARTIGO 1º Todas as festividades, com cobrança de ingressos a serem realizadas nos próprios municipais de Caieiras, deverão ser organizadas pelas entidades legalmente registradas.
Parágrafo único. As entidades mencionadas neste artigo são: Fundo Social de Solidariedade do Município de Caieiras, Comissão Municipal de Esportes e Movimento de Promoção Humana de Caieiras.
ARTIGO 2º O Lucro líquido das festividades será assim dividido: 50 % (cinquenta por cento) para o Fundo Social de Solidariedade do Município de Caieiras; 40 % (quarenta por cento) para a Comissão Municipal de Esportes; e 10% (dez por cento) para o Movimento de Promoção Humana de Caieiras.
Parágrafo único. Perderá o direito à divisão, a entidade que não enviar colaboradores em número suficiente ao determinado pela Comissão Organizadora “.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 03 de outubro de 1983.
NELSON FIORE
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura, nesta mesma data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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