LEI Nº 1.452, DE 14 DE ABRIL DE 1982
Dispõe sobre regulamentação das festividades realizadas nos próprios do Município de Caieiras, com cobrança de ingresso e dá outras providências.
NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, Presidente da Câmara Municipal de Caieiras, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do § 5º, artigo 30, da Lei Orgânica dos Município, a seguinte Lei:
Art. 1º Todas as festividades, com cobrança de ingresso a serem realizadas nos próprios municipais de Caieiras, deverão ser realizadas pelas entidades legalmente registradas em Cartório.
Parágrafo único. As entidades mencionadas neste artigo são: Clubes Esportivos, Movimento de Promoção Humana de Caieiras, Guarda Mirim Municipal e FACICA – Faixa do Cidadão de Caieiras - Clube de Pxs.
Art. 2º O lucro liquido das festividades será dividido em três partes iguais para as entidades a que se refere o artigo 1º.
Parágrafo único. Poderá o direito à divisão, a entidade que não enviar colaboradores em número suficiente ao determinado pela Comissão Organizadora.
Art. 1º Todas as festividades, com cobrança de ingressos a serem realizadas nos próprios municipais de Caieiras, deverão ser organizadas pelas entidades legalmente registradas.
Parágrafo único. As entidades mencionadas neste artigo são: Fundo Social de Solidariedade do Município de Caieiras, Comissão Municipal de Esportes e Movimento de Promoção Humana de Caieiras.
Art. 2º O Lucro líquido das festividades será assim dividido: 50 % (cinquenta por cento) para o Fundo Social de Solidariedade do Município de Caieiras; 40 % (quarenta por cento) para a Comissão Municipal de Esportes; e 10% (dez por cento) para o Movimento de Promoção Humana de Caieiras.
Parágrafo único. Perderá o direito à divisão, a entidade que não enviar colaboradores em número suficiente ao determinado pela Comissão Organizadora. (Redação dada pela Lei n° 1516 de 03/10/1983.)
Art. 3º A Comissão Organizadora será composta por 2 (dois) elementos de cada entidade, devidamente credenciado por sua diretoria.
Art. 4º Todas as despesas para a realização das festividades deverão ser arcadas pelos organizadores.
Art. 5º A Comissão Organizadora deverá providenciar toda documentação legal para a organização das festividades.
Art. 6º Por ocasião da realização das festividades a que se refere o artigo 1º, será confeccionado um relatório pela Comissão formada pelas entidades mencionadas no Parágrafo único desse mesmo artigo, no prazo máximo de quinze dias, mencionando a arrecadação bruta, as despesas devidamente comprovadas e o montante destinado para cada entidade participante, sendo uma cópia enviada para a Câmara Municipal e Prefeitura Municipal.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Caieiras, em 14 de abril de 1982.
NÉVIO LUIZ ARANHA DÁTORA
Presidente
CARLOS GOMES
1º Secretario
BENEDICTO LOPES DE CAMPOS
2º Secretario
Publicada e Registrada nesta mesma data na Secretaria da Câmara, sendo cópia arquivada no Cartório de Registro Civil e de Notas de Caieiras.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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