LEI Nº 1.538, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1983
Dispõe sobre a Instituição da Contribuição de Melhoria.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, NELSON FIORE, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no Município de Caieiras a Contribuição de Melhoria que tem como fato gerador a execução de obras públicas, das quais decorram benefícios a imóveis.
Art. 2º O contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o detentor do domínio útil e o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel beneficiado por obra pública.
Art. 3º A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra.
§ 1º No custo da obra serão computadas as despesas de estudo, projetos, fiscalização, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimo.
§ 2º O custo da obra terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante aplicação de coeficiente de correção monetária.
Art. 4º O custo da obra será rateado pelos contribuintes de acordo com as testadas fronteiriças do imóvel beneficiado.
Art. 5º A contribuição de Melhoria será cobrada do contribuinte de forma que a sua parcela anual não exceda a 10% (dez por cento) do maior valor fiscal de seu imóvel, atualizado á época do lançamento.
Art. 6º As prestações da Contribuição de Melhoria, calculadas no limite do artigo anterior, serão convertidas em correspondente valor de obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNS, vigorante na data do lançamento e não serão inferiores a 10% (dez por cento) do valor de referência reduzindo-se o número de prestações para atingir ou superar esse valor.
Art. 7º O contribuinte que deixar de pagar a Contribuição de Melhoria nos prazos fixados ficará sujeito:
I - a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, até 30 (trinta) dias do vencimento;
II - à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito a partir do 31º dia do vencimento.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 65 a 74 da Lei Municipal nº 1527, de 16 de novembro de 1.983, e terá eficácia a partir do dia 19 de janeiro de 1.984.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 30 de dezembro de 1983.
NELSON FIORE
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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