LEI Nº 1.547, DE 13 DE ABRIL DE 1984

(Revogada pela Lei n° de 1604 de 20/03/1985.)


Dispõe sobre Concessão de Auxílio-Condução a estudantes residentes em Caieiras e dá outras providências.


FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, NELSON FIORE, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:



Art.  1º   Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxilio-condução a estudantes residentes e domiciliados no Município de Caieiras e que frequentam cursos universitários ou profissionalizantes, nas cidades de Jundiaí, Bragança Paulista, Itatiba e Atibaia.


§ 1º  O auxilio-condução de que trata o "caput" deste artigo será pago mensalmente até o dia 15 (quinze) de cada mês mediante a apresentação obrigatória do Atestado de Frequência, expedido pelo estabelecimento de ensino onde estiver matriculado, e do comprovante fornecido pela empresa de ônibus, da despesa efetuada, e será pago da seguinte forma:


RENDA FAMILIAR

PERCENTUAL SOBRE AS

DESPESAS COM ÔNIBUS


Até 2 salários mínimos                                                                           

80%

Mais de 2 até 4 salários mínimos                                                            

60%

Mais de 4 até 7 salários mínimos                                                            

50%

Mais de 7 e até 10 salários mínimos                                                       

20%

 

§ 2º  O interessado em obter o auxílio - condução deverá protocolar requerimento acompanhado de:


a) prova de residência e domicilio no Município;


b) prova de matricula em estabelecimento de ensino superior ou curso profissionalizante;


c) prova de rendimento familiar.


§ 3º  suprimido.


§ 4º  O auxílio-Condução de que trata o “caput" deste Artigo aos alunos que frequentam cursos universitários e profissionalizantes na cidade de Itatiba, receberão o auxílio-condução equivalente aos alunos que frequentam cursos universitários na cidade de Bragança Paulista, pelo fato de não existir número suficiente de alunos para a contratação de um ônibus que venha atender aos transportes dos mesmos a Itatiba.


Art. 2º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.


Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.




Prefeitura Municipal de Caieiras, em 13 de abril de 1984.



NELSON FIORE

 Prefeito Municipal 



Registrada, nesta data, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos.



Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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