LEI Nº 1.604, DE 20 DE MARÇO DE 1985

(Revogada pela Lei n° 1933 de 23/08/1989.)

 

Dispõe sobre: Concessão de Auxílio Condução a estudantes residentes em Caieiras e dá outras providências.    

 

FAÇO SABER que, a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, NELSON FIORE, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte lei: 

 

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio-condução a estudantes residentes e domiciliado no Município de Caieiras e que frequentam euros universitários ou profissionalizantes, nas cidades de Jundiaí, Bragança Paulista e Atibaia. 


§ 1°  O auxílio-condução de que trata o “caput” deste Artigo será pago mensalmente até o dia 15 (quinze) de cada mês mediante apresentação obrigatória de xerox de carnê de sensibilidade ou Atestado de Frequência expedido pela Secretaria de Estabelecimento de Ensino e de comprovante fornecido pela empresa de ônibus, da despesa efetuada. 


§ 2°  O auxílio-condução de que trata o “caput” deste artigo será de 50% (cinquenta por cento) do valor efetivamente gasto pelo estudante em condução.


Art. 1º   Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio-condução a estudantes residentes e domiciliados no município de Caieiras e que frequentam cursos universitários ou profissionalizantes, nas cidades de Jundiaí, Bragança Paulista, Atibaia e Mogi das Cruzes.


Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio-condução a estudantes residentes e domiciliados no município de Caieiras e que frequentam cursos universitários ou profissionalizantes, nas cidades de Jundiaí, Bragança Paulista, Atibaia, Mogi das Cruzes e São Paulo. (Redação dada pela Lei n° 1697 de 25/06/1986.)

 

§ 1°  O auxílio-condução de que trata o “caput” deste Artigo será pago mensalmente até o dia 15 (quinze) de cada mês mediante apresentação obrigatória de xerox de carnê de sensibilidade ou Atestado de Frequência expedido pela Secretaria de Estabelecimento de Ensino e de comprovante fornecido pela empresa de ônibus, da despesa efetuada. 

 

§ 2º  O auxílio-condução de que trata o “caput” deste artigo será de 70% (setenta por cento) do valor efetivamente gasto pelo estudante com condução. (Redação dada pela Lei n° 1686 de 14/05/1986.)

 

Art. 2º  O interessado em obter o auxílio-condução deverá protocolar requerimento acompanhado de:

 

a) prova de residência e domicilio no Município e; 

 

b) prova de matrícula em estabelecimento de ensino superior ou curso profissionalizante.   

 

Art. 3º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas, se necessário.   

 

Art. 4°  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de março de 1.983, e revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei n° 1539, de 30 de dezembro de 1.983 e a Lei n° 1547, de 13 de abril de 1.984

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 20 de março de 1985.

 

                                 

NELSON FIORE

 Prefeito Municipal 

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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