LEI Nº 1.604, DE 20 DE MARÇO DE 1985
(Revogada pela Lei n° 1933 de 23/08/1989.)
Dispõe sobre: Concessão de Auxílio Condução a estudantes residentes em Caieiras e dá outras providências.
FAÇO SABER que, a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, NELSON FIORE, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio-condução a estudantes residentes e domiciliado no Município de Caieiras e que frequentam euros universitários ou profissionalizantes, nas cidades de Jundiaí, Bragança Paulista e Atibaia.
§ 1° O auxílio-condução de que trata o “caput” deste Artigo será pago mensalmente até o dia 15 (quinze) de cada mês mediante apresentação obrigatória de xerox de carnê de sensibilidade ou Atestado de Frequência expedido pela Secretaria de Estabelecimento de Ensino e de comprovante fornecido pela empresa de ônibus, da despesa efetuada.
§ 2° O auxílio-condução de que trata o “caput” deste artigo será de 50% (cinquenta por cento) do valor efetivamente gasto pelo estudante em condução.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio-condução a estudantes residentes e domiciliados no município de Caieiras e que frequentam cursos universitários ou profissionalizantes, nas cidades de Jundiaí, Bragança Paulista, Atibaia e Mogi das Cruzes.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio-condução a estudantes residentes e domiciliados no município de Caieiras e que frequentam cursos universitários ou profissionalizantes, nas cidades de Jundiaí, Bragança Paulista, Atibaia, Mogi das Cruzes e São Paulo. (Redação dada pela Lei n° 1697 de 25/06/1986.)
§ 1° O auxílio-condução de que trata o “caput” deste Artigo será pago mensalmente até o dia 15 (quinze) de cada mês mediante apresentação obrigatória de xerox de carnê de sensibilidade ou Atestado de Frequência expedido pela Secretaria de Estabelecimento de Ensino e de comprovante fornecido pela empresa de ônibus, da despesa efetuada.
§ 2º O auxílio-condução de que trata o “caput” deste artigo será de 70% (setenta por cento) do valor efetivamente gasto pelo estudante com condução. (Redação dada pela Lei n° 1686 de 14/05/1986.)
Art. 2º O interessado em obter o auxílio-condução deverá protocolar requerimento acompanhado de:
a) prova de residência e domicilio no Município e;
b) prova de matrícula em estabelecimento de ensino superior ou curso profissionalizante.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de março de 1.983, e revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei n° 1539, de 30 de dezembro de 1.983 e a Lei n° 1547, de 13 de abril de 1.984.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 20 de março de 1985.
NELSON FIORE
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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