LEI Nº 1.573, DE 27 DE SETEMBRO DE 1984
Dispõe sobre a transferência da receita advinda da utilização do próprios municipais e dá outras providências.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, NELSON FIORE na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Executivo a transferir ao Fundo Social de Solidariedade do Município de Caieiras, a Comissão Municipal de Esportes, Guarda Mirim Municipal de Caieiras e ao Movimento de Promoção Humana de Caieiras as verbas provenientes da cobrança pela utilização de próprios municipais.
Art. 1º Fica autorizado o executivo a transferir ao Fundo Social de Solidariedade do município de Caieiras, a Comissão Municipal de Esportes, Guarda Mirim Municipal de Caieiras, Movimento da promoção humana de Caieiras e às entidades com personalidade jurídica sediadas no município, devidamente cadastrada na prefeitura, constituídas com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade, as verbas provenientes da cobrança pela utilização de próprios municipais. (Redação alterada pela Lei nº 1.833/1988)
Art. 2º As verbas advindas da cobrança pelo Executivo pela utilização de seus próprios reverterá da seguinte forma:
a) quarenta e cinco por cento (45%) ao Fundo Social de Solidariedade do Município de Caieiras;
b) trinta e cinco por cento (35%) a Comissão Municipal de Esportes;
c) dez por cento (10%) a Guarda Mirim Municipal de Caieiras;
d) dez por cento (10%) ao Movimento de Promoção Humana de Caieiras.
Art. 2º As verbas advindas da cobrança pelo executivo pela utilização de seus próprios, serão revertidas às entidades mencionadas no artigo anterior e dividida proporcionalmente a cada uma dela. (Redação alterada pela Lei nº 1.833/1988)
Art. 3º O valor pela utilização dos próprios municipais será fixado em conjunto pela Comissão Municipal de Esportes, o Fundo Social de Solidariedade do Município de Caieiras, Guarda Mirim Municipal de Caieiras e o Movimento de Promoção Humana de Caieiras, que dependendo do caso poderão inclusive sugerir ao Prefeito Municipal, a isenção de cobrança.
Art. 4º Toda cobrança será feita diretamente pelo setor de Receita da Prefeitura Municipal de Caieiras, e recolhida a conta do Fundo Social de Solidariedade do Município de Caieiras, a Comissão Municipal de Esportes, à Guarda Mirim Municipal de Caieiras e ao Movimento de Promoção Humana de Caieiras.
Art. 5º As festividades do Carnaval e Reveillon, serão preferencialmente exploradas e regulamentadas pelas entidades previstas no artigo 1º que absorverão os lucros advindos de tais festejos, na proporção indicada no artigo 2º desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 27 de setembro de 1984.
NELSON FIORI
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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