LEI Nº 1.588, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1984

 

Dispõe sobre Projetos de moradias econômicas e dá outras providências.

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, NELSON FIORE na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º   A Prefeitura Municipal de Caieiras, através de seu órgão competente, poderá elaborar projeto de regularização de construção embargada, quando esta não ultrapassar a área total de 50 m², bem como regularizar acréscimo desde que a área total resultante desse acréscimo não seja superior a 70 m², mediante indicação do Conselho de Revisão de Irregularidades Urbanas e requerimento do interessado.

 

Art. 2º  A Prefeitura Municipal de Caieiras fornecerá ao requerente cópias aprovadas do Projeto completo, quando se tratar de construção de moradia econômica.

 

§ 1º  Para efeitos desta Lei, considera-se moradia econômica toda construção de uso unifamiliar destinada ao proprietário com área de até 70,00 m², com piso assente diretamente sobre o terreno, permitindo-se, para fins de embasamento, piso estrutural de até 1/3 da área total.

 

§ 2º  O projeto completo a que se refere este artigo consistirá de:

 

a) Projeto arquitetônico em nível de detalhamento suficiente;

 

b) Projeto de infra-estrutura e estrutura;

 

c) Projeto de instalação elétrica e hidráulica;

 

d) Quantidade de materiais;

 

e) Memorial descritivo de materiais e procedimentos de execução.

 

Art. 3º  Quando o lote pertencer a dois proprietários, comprovado através de contrato ou escritura, será permitida a construção de casa geminada em loteamentos considerados populares, quando requerido pelos interessados, desde que a área total das construções não ultrapasse 70,00 m².

 

Art. 4º  Serão dispensados os recuos laterais de fundo, quando as condições topográficas assim indicarem a critério do responsável Técnico.

 

Parágrafo único.  Não ficam dispensados os recuos necessários para ventilação e iluminação dos ambientes, conforme preconizados no Código de obras Municipal e no Código Sanitário Estadual.

 

Art. 5º  Para gozar dos benefícios desta Lei o interessado deverá apresentar requerimento acompanhado dos seguintes documentos:

 

a) Cópia do contrato de compromisso ou escritura definitiva de venda e compra do terreno;

 

b) Cópia do carnê do imposto predial e territorial urbano do último exercício;

 

c) Declaração, sob pena de responsabilidade, onde conste a obrigação de seguir os projetos e memoriais deferidos; de comunicar a Prefeitura Municipal sempre que for necessária a presença do Profissional responsável técnico pela obra e de comunicar a Prefeitura Municipal sempre que for necessária a presença do Profissional responsável técnico pela obra para acompanhamento dos serviços de movimento de terra, infra-estrutura e estrutura, impermeabilização e cobertura. 

 

Art. 6º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 935 de 13 de junho de 1.975.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 21 de novembro de 1984.

 

                                 

NELSON FIORI

 Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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