LEI Nº 1.787, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1987
Dispõe sobre: Concessão gratuita de uso de área de terreno de propriedade do Município à Igreja Evangélica Assembleia de Deus.
FAÇO SABER que, a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, NELSON FIORE, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder à Igreja Evangélica “Assembleia de Deus”, a título de Conseção Real de Uso, gratuitamente, uma área de propriedade do Município com 398,00 m². (trezentos e noventa e oito metros quadrados) localizado à Rua Amábile Della Torre, área de Uso Institucional do Município de Caieiras, de acordo com o art. 63, § 1° da Lei Orgânica dos Municípios.
Art. 2° A Igreja Evangélica “Assembleia de Deus” está devidamente constituída de seus Estatutos Sociais.
Art. 3° A área de terreno a ser cedida é assim descrita conforme memorial descrito no Departamento de Cadastro e Topografia da Prefeitura Municipal.
OBJETO: “Descrição perimétrica de área sem benfeitorias, para fins de cessão em comodato.
SITUAÇÃO: Localiza-se à Rua Amábile Della Torre, lote 14 da quadra 03, Município de Caieiras, Comarca de Franco da Rocha, Estado de São Paulo.
ÁREA: 398,00 m².
PROPRIETÁRIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS.
DIVISA E CONFRONTAÇÕES: Com frente para a Rua Amábile Della Torre, onde mede 14,00 m. do lado direito de quem da referida rua olha o imóvel mede 28,00 m e confronta com o lote 13. Do lado esquerdo mede 28,00 m e confronta com o lote 15. Nos fundos mede 14,00 m e confronta com o lote 12, todos confinantes da mesma quadra 03.
Art. 4° A concessão de que se trata o Artigo 1° será pelo prazo de 20 (vinte) anos.
Parágrafo único. Findo o prazo constante deste artigo e havendo qualquer edificação na área, prorrogar-se-á automaticamente por mais de 10 (dez) anos.
Art. 5° Findo o prazo de concessão ou extinguindo-se a Igreja Evangélica Assembleia de Deus, todas e quaisquer benfeitorias que forem realizadas pela entidade, na área do terreno mencionada no artigo 1°, passarão a pertencer ao Patrimônio Municipal, sem que caiba à Igreja do Evangelho Quadrangular direito a quaisquer indenizações a respeito.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 09 de dezembro de 1987.
NELSON FIORE
Prefeito
Registrada, nesta data, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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