LEI Nº 1.788, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1987

 

Dispõe sobre: Dá nova redação à Lista dos Serviços sujeitos à tributação pelo ISS e dá outras providências.  

 

FAÇO SABER que, a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, NELSON FIORE, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte lei: 

 

 

Art. 1º  A lista dos serviços prevista na legislação municipal, cuja prestação constitui fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, passa a vigorar como consta do Anexo I a esta Lei, com as alíquotas nele indicadas. 

   

Art. 2°  § 2° do artigo 24 e o § 1° do artigo 28, ambos da Lei n° 1527, de 16 de novembro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação: 

 

“Art. 24.

 

§ 2°  Quando os serviços a que se referem os itens 1,4,8,25,52,88,89,90,91 e 92, da Lista de Serviços forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao Imposto mediante a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo do Valor de Referência, por profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal.

 

“Art. 28.

 

§ 1°  Na prestação dos serviços a que se referem os itens 32,33 e 34 da Lista, o Imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes: 

 

a. ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; 

 

b. ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.    

 

Art. 3°  Esta Lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 1.988, quando ficarão revogadas as disposições em contrário.   

       

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 29 de dezembro de 1987.

 

                                 

NELSON FIORE

Prefeito

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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