LEI Nº 1.813, DE 21 DE JUNHO DE 1988

(Revogada pela Lei n° 2731 de 15/09/1997).

 

Dispõe sobre aprovação de Projeto de Loteamento.

 

FAÇO SABER que, a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, NELSON FIORE, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  A elaboração do projeto de loteamento será precedida pela fixação de diretrizes por parte da prefeitura, cuja certidão será fornecida a pedido do interessado.

 

Parágrafo único.  As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 2 anos.

 

Art. 2º  Cumpridas as exigências contidas nas diretrizes fixadas pela prefeitura municipal, o loteador deverá apresentar o cronograma físico financeiro das obras de infraestrutura, a ser submetido à aprovação dos órgãos competentes.

 

Parágrafo único.  Consideram-se de infra- estrutura para efeito deste artigo:

 

I - Equipamentos de abastecimento de água;

 

II - Serviços de esgoto;

 

III - Coletas de águas pluviais;

 

IV - Guias e sarjetas;

 

V - Posteamento e extensão de energia elétrica; e

 

VI - Afastamento das ruas.

 

Art. 3º  Aprovado o cronograma físico financeiro das obras, a prefeitura municipal autorizará sua execução devendo o loteador assinar um termo de compromisso obrigando-se a:

 

I – Executar a obra no prazo não superior a um ano e meio a contar da data da assinatura do temo de compromisso.

 

II – Pagar multas equivalentes a 5% do orçamento total das obras de infra- estrutura, por dia de atraso, no caso de descumprimento dos prazos e condições estabelecidos no termo de compromisso.

 

Parágrafo único.  O orçamento de que trata o inciso II, será corrigido mensalmente pela variação das obrigações do tesouro nacional – o T.N’S.

 

Art. 4º  Antes de aprovar o projeto de loteamento, a comissão encarregada de vistoriar abertura de vias de circulação, demarcação de lotes e logradouros públicos, lavrará um termo de verificação de execução das obras de infra- estrutura de que trata o artigo 2º.

 

Parágrafo único.  A venda dos lotes somente poderá ser efetuada depois de concluída todas as obras de infraestrutura prevista no parágrafo único, do artigo 2º, desta lei.

 

Art. 5º  O projeto de loteamento deverá ser aprovado no prazo máximo de 2 meses, a contar da data de conclusão de todas as obras contidas no termo de compromisso.

 

Art. 6º  O loteador terá prazo máximo de 180 dias para submeter o loteamento á registro, a contar da data de sua aprovação, sob pena de caducidade.

 

Art. 7º  A área mínima de lote, o lote, o coeficiente de aproveitamento, os recursos obrigatórios, o número mínimo de habitações, os espaços livres e áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, são os fixados na legislação municipal de uso do solo, obrigatoriamente constante da certidão de diretrizes.


Art. 8º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 21 de junho de 1988.

 

                                 

NELSON FIORE

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos e publicada no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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