LEI Nº 2.731, DE 15 DE SETEMBRO DE 1997
Dispõe sobre: Regulamentação para aprovação de loteamento e dá outras providências.
FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a aprovar Loteamentos de que trata o § 2° do Artigo 239 da Lei Orgânica deste Município, obedecidas as cautelas de praxe no cumprimento da implantação de 10 (dez) equipamentos urbanos básicos, sem o qual fica impossibilitado da venda antecipada dos lotes.
Equipamentos Urbanos Básicos:
1. Lotes com metragem mínima de 400 metros quadrados.
2. Rede de água - 100% (em carga) com aprovação do órgão competente.
3. Rede de energia elétrica - 100% (energizada) com aprovação do órgão competente.
4. lluminação Pública - 100% - com aprovação do órgão competente.
5. Rede de esgoto - 100% com aprovação do órgão competente.
6. Rede de águas pluviais, respectivas galerias e eventuais vielas - 100% com aprovação do órgão competente.
7. Guias e sarjetas - 100% com aprovação do órgão competente.
8. Asfalto com espessura Suficiente para suportar trânsito moderado nas vias secundárias e trânsito pesado nas vias principais - 100% com aprovação do órgão competente.
9. Calçada em todo loteamento.
10. Área verde em todo o loteamento, cuja soma seja equivalente a 30% da área total loteada (arborização).
§ 1° lncluem-se neste artigo loteamentos formados por Cooperativas.
§ 1º incluem-se neste Artigo, loteamentos e empreendimentos formados por Cooperativas. (Redação dada pela Lei nº 2953 de 18/04/2000)
§ 2° Excetuam-se deste artigo os loteamentos industriais, bem como os loteamentos em chácaras, com área superior a 1500 metros quadrados os quais serão regidos pela Lei Federal 6766.
§ 3° Os interessados deverão apresentar escritura pública de propriedade da área, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Franco da Rocha.
Art. 2º Os interessados deverão doar à Prefeitura a metragem mínima de 10% da área total a ser loteada para futuras instalações de escolas, posto de saúde, delegacia de polícia e demais construções que a Prefeitura julgar necessário.
Art. 3º Para garantia da execução do artigo 1° em sua íntegra fica o interessado obrigado à aprovação cronológica da Secretaria de Obras (Engenharia) e da Câmara Municipal para posterior venda dos lotes.
Art. 4º Enquadram-se na referida Lei, interessados que apenas fizeram solicitação à Prefeitura do Município de Caieiras, das diretrizes de loteamentos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as leis anteriores de números: 1.593/84, de 21 de novembro de 1984, 1.718/86,de 30 de setembro de 1986,1.745/87, de 18 de março de 1987 e 1.813/88, de 21 de junho de 1988.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis n°s 1.593, de 21 de Novembro de 1.984, n° 1.718, de 30 de Setembro de 1.986, n° 1.745, de 18 de março de 1.987, n° 1.813, de 21 de junho de 1.998 e 2.691, de 27 de Dezembro de 1.996. (Redação dada pela Lei nº 2953 de 18/04/2000)
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 15 de setembro de 1997.
Prof°. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, na Divisão de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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