LEI Nº 1.817, DE 19 DE JULHO DE 1988

 

Dispõe sobre majoração de vencimentos dos Funcionários Públicos Municipais e dá outras providências.

 

FAÇO SABER que, a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, NELSON FIORE, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Os valores das referências constantes da escala de que trata o anexo 12 à Lei nº 1.523, de 18 de outubro de 1983, alterado por legislação posterior, ficam majorados em 50% (cinquenta por cento).

 

Parágrafo único.  O executivo fica autorizado a arredondar, para mais ou para menos, as frações de dez cruzados verificadas no cálculo do valor das referências em decorrência da majoração determinada por este artigo.

 

Art. 2º  O salário-família devido aos funcionários estatuários, será calculado na base de 5% (cinco por cento) do valor da referência 1.

 

Art. 3º  Os proventos dos inativos, as pensões que o município paga e o valor hora das funções horistas, ficam majorados no mesmo percentual fixado no artigo 1º.

 

Art. 4º  O artigo 69 da Lei nº 678, de 12 de novembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 69.  Salvo as exceções previstas em lei, nenhum funcionário poderá prestar menos de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, nem mais de 44 (quarenta e quatro), ressalvado o disposto nos dois artigos seguintes.”

 

Art. 5º  Aos servidores regidos pela legislação trabalhista aplicam-se os limites estabelecidos no artigo 69 da Lei nº 678/70, cabendo ao prefeito estabelecer-lhes a jornada de trabalho dentro desses parâmetros, e observadas as exceções previstas em lei.

 

Art. 6º  As despesas decorrentes desta lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

 

Art. 7º  SUPRIMIDO

 

Art. 8º  SUPRIMIDO.

 

Art. 9º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1988.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 19 de julho de 1988.

 

                                 

NELSON FIORE

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos e publicada no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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