LEI Nº 1.832, DE 24 DE OUTUBRO DE 1988

 

Dispõe sobre majoração de vencimentos dos Funcionários Públicos Municipais e dá outras providências.

 

FAÇO SABER que, a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, NELSON FIORE, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Os valores das referências constantes da escola de que trata o Anexo 12 à Lei nº 1.523, de 18 de outubro de 1983, alterados por legislação posterior, ficam majorados em 50% (cinquenta por cento).

 

Parágrafo único.  O Executivo fica autorizado a arredondar, para mais ou para menos, as frações de dez cruzados verificadas no cálculo do valor das referências em decorrência da majoração determinada por este artigo.

 

Art. 2º  Os proventos dos inativos, as pensões que o Município paga e o valor hora das funções horistas, ficam majorados no mesmo percentual fixado no artigo 1º.

 

Art. 3º  Os servidores ocupantes das funções de medico, dentista, psicólogo, fonoaudiólogo e assistente social ficam classificados na referencia 25, do Anexo 12 à Lei nº 1.523, de 18 de outubro de 1983, e cumprirão 20 (vinte) horas semanais de trabalho.

 

Art. 4º  A partir de 1º de novembro de 1988, a referência 26 do Anexo 12 à Lei nº 1.523, de 18 de outubro de 1983, será revalorizada em mais 12% (doze por cento), e os valores das referências 25 e 24 do mesmo anexo corresponderão a 95% (noventa e cinco por cento) e 90% (noventa por cento) do valor da referência 26, respectivamente.

 

Art. 5º  Aos funcionários exonerados serão pagas as férias do exercício e o abono de natal, de maneira proporcional ao número de meses inteiros já decorridos.

 

Art. 6º  As férias relativas a anos anteriores a 1988, não fruídas nas épocas próprias em razão do interesse dos serviços, expressamente indeferidas ou com convocação do funcionário formalmente efetuada, poderão ser pagas em dinheiro, desde que os interessados o requeiram até o final de fevereiro de 1989.

 

Parágrafo único.  A partir da data de publicação desta Lei fica vedada a acumulação de férias e a respectiva indenização em dinheiro, ressalvado o disposto no artigo anterior.

 

Art. 7º  As funções de Contador, constante do Anexo 9 – Quadro Pessoal – Trabalhista – Parte Permanente – Funções Isoladas, da Lei nº 1.523/83, passam a ter como requisito para admissão, o Curso de Ciências Contábeis ou Técnico em Contabilidade, ficando classificados na referência 25, mantidas no mesmo Anexo.

 

Art. 8º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos dos artigos 1º e 2º a 1º de outubro de 1988, e aplicando-se o disposto nos artigos 3º e 4º a partir de 1º de novembro de 1988.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, em 24 de outubro de 1988.

 

                                 

NELSON FIORE

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos e publicada no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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