LEI Nº 1.861, DE 07 DE MARÇO DE 1989

 

Dispõe sobre Institui no Município de Caieiras, o imposto sobre transmissão “Inter Vivos”.

 

FAÇO SABER que, a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Dr. MILTON FERREIRA NEVES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

 

DA INCIDÊNCIA

 

 

Art. 1º  O imposto sobre transmissão “inter vivos”, de bens imóveis e de direitos reais sobre eles, tem como fato gerador: 

 

I – a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso;

 

a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;

 

b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e aos servidores.

 

II – a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.

 

Parágrafo único.  O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território deste Município.

 

Art. 2º   Estão compreendidos na incidência do imposto:


I – a compra e venda;


II – a dação em pagamento;


III – a aquisição por usucapião;


IV – a permuta;


V - O mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel, e respectivo Substabelecimento, ressalvado o disposto no artigo 3º, inciso I dessa Lei;


VI - a arrematação, a adjudicação e a remição;


VII - o valor dos bens imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, foram atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, acima da respectiva meação;


VIII - o uso, o usufruto e a enfiteuse;


IX - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;


X - a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;


XI - a cessão de direitos à sucessão;


XII - a cessão de direitos possessórios;


XIII - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado a venda ou alheio;


XIV - a promessa de transmissão de propriedade através de compromissos devidamente quitados;


XV - todos os demais atos onerosos, translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre imóveis.

 

Art. 2º  Estão compreendidos na incidência do Imposto:

 

I - a compra e venda;

 

II - a doação em pagamento;

 

III – Aquisição por uso campeão;

 

IV – a permuta;

 

- o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel e respectivo Subestanciamento, ressalvado o disposto no Artigo 3°, inciso I dessa Lei;

 

VI - a arrematação, a adjudicação e a remissão;

 

VII - o valor dos bens imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, foram atribuídas a um dos cônjuges separados ou divorciados, acima da respectiva menção;

 

VIII - o uso, o usufruto e a enfiteuse;

 

VIX - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

 

X - a cessão de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda;

 

XI - a cessão de direitos à sucessão;

 

XII - a cessão de direitos possessórios;

 

 

XIII - a cessão de benefícios e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;

 

XIV - a promessa de transmissão de propriedade através de compromissos devidamente quitados;

 

XV - todos os demais atos onerosos, translativos de imóveis, por natureza ou a cessão física, e constitutivos de direitos reais sobre imóveis.  (Redação alterada pela Lei nº 2.804/1998)

 

Art. 3º - O imposto não incide:

 

I - no caso de substabelecimento de mandato em causa própria, ou com poderes equivalentes, feito para o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;

 

II - sobre a transmissão de bem imóvel, quando volta ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador;

 

III - sobre a transmissão de bens de direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital;

 

IV – sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica; 

 

Art. 4º - O disposto nos incisos III e IV do artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante à compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.

 

§ 1º - Considera-se preponderante a atividade, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores a aquisição, decorrer dos contratos referidos no "caput" deste artigo, observado o disposto no § 2º.

 

§ 2º  Se a pessoa jurídica adquirente iniciar sua atividade apôs a aquisição ou menos de 2 (dois) anos antes dela, serão consideradas as receitas relativas aos 3 (três) exercícios subsequentes a aquisição, para efeitos do disposto no § 1º.

 

§ 3º  Quando a transmissão de bens ou direitos for feita junto com a transmissão da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante, não se caracteriza a preponderância da atividade, para os fins deste artigo.

 

CAPÍTULO II

 

DOS CONTRIBUINTES

 

Art. 5º  São contribuintes do imposto:

 

I - os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;

 

II - os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda a prazo;

 

III - os cessionários, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda à vista e com quitação do preço.

 

CAPÍTULO III

 

DO CÁLCULO DO IMPOSTO

 

Art. 6º  A base de cálculo do imposto e o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

 

§ 1º  Não serão abatidas no valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.

 

§ 2º  Nas cessões de direitos a aquisição, será deduzido da base de cálculo o valor ainda não pago pelo cedente.

 

Art. 7º  Para efeito de recolhimento do imposto, deverá ser utilizado o valor constante da escritura ou instrumento particular de transmissão ou cessão.

 

§ 1º  Prevalecerá o valor venal do imóvel, apurado no exercício, tomando por base a planta de valores imobiliários do Município e a Tabela dos valores unitários do metro quadrado dos diversos padrões de construção, quando os valores referidos no "caput" deste artigo forem inferiores.

 

§ 2º  A planta de valores imobiliários e a Tabela dos valores unitários do metro quadrado dos diversos padrões de construção serão elaborados tendo em vista as transações realizadas ou em opção, as datas destas transações, as condições de mercados imobiliários, os valores declarados pelos Contribuintes, os melhoramentos e serviços públicos dos logradouros e outros informes orientadores.

 

§ 3º  A planta de valores imobiliários e a Tabela dos valores unitários do metro quadrado dos diversos padrões de construção, anexas a esta Lei, são aprovadas para vigorar a partir de 1º de março de 1989, e em seguida, afixadas na Diretoria da Fazenda para conhecimento e consulta dos contribuintes.

 

§ 4º  A planta dos valores e a Tabela mencionadas no parágrafo anterior, serão anualmente atualizadas conforme o disposto no parágrafo 29 deste artigo e aprovadas por ato do Executivo, para vigorar a partir do exercício Subsequente.

 

§ 5º  O método para cálculo do valor venal será regulamentado por ato do Executivo e levará em consideração a área de cada terreno, a forma, as dimensões, a localização e os acidentes naturais, a área construída com observância do padrão ou qualidade da construção, de sua idade e demais características que possam influir na sua avaliação para efeito fiscal. 

 

Art. 8º  Nas arrematações, O imposto será recolhido sobre o valor de maior lance e, nas adjudicações e remições sobre o maior lance ou avaliação, nos termos da lei processual, conforme o caso.

 

Parágrafo único.  No caso de lances ou avaliações inferiores ao valor venal, este será prevalente para efeito do recolhimento do imposto, observadas as disposições do § 1º, do artigo 7º.

 

Art. 9º  A alíquota do imposto será de 2% (dois por cento).

 

CAPÍTULO IV

 

DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

 

Art. 10.  Ressalvado o disposto nos artigos seguintes, o imposto será pago mediante documento de arrecadação próprio, na forma regulamentar, antes de efetivar-se o ato ou contrato sobre o qual incide.

 

Parágrafo único.  Recolhido o imposto, os atos ou contratos correspondentes deverão ser efetivados no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de caducidade do documento de arrecadação.

 

Art. 11.  na arrematação, adjudicação ou remissão, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias desses - atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída.

 

Parágrafo único.  No caso de oferecimento de embargos, o prazo será contado da sentença transitada em julgado que os rejeitar.

 

Art. 12.  Nas transmissões realizadas por termo judicial ou em virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura do termo ou do trânsito em julgado da sentença.

 

Art. 13.  O imposto não pago no vencimento será atualizado monetariamente, de acordo com a variação de índices oficiais da data em que e devido, até o mês em que for efetuado o pagamento.

 

Art. 14.  Observado o disposto no artigo anterior, os débitos não pagos nos respectivos vencimentos ficam acrescidos de multa e juros moratórios, aplicadas as disposições do Código Tributário Municipal.

 

CAPÍTULO V

 

DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO

 

Art. 15.  O imposto será restituído quando indevidamente recolhido ou quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago.

 

 

CAPITULO VI

 

DAS OBRIGAÇÕES DOS TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTROS PÚBLICOS

 

Art. 16.  Os Tabeliães e oficiais de Registro de Imóveis não praticarão quaisquer atos atinentes a seu oficio, nos instrumentos públicos ou particulares relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto.

 

Art. 17.  Os Tabeliães e oficiais de Registros Públicos ficam obrigados:

 

I - a inscrever seus Cartórios e a comunicar qualquer alteração junto à Diretoria de Cadastro e Tributação do Município, na forma regulamentar;

 

II - a facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos livros, autos e papéis que interessem a arrecadação do imposto;

 

III - a fornecer, quando solicitado, aos encarregados da fiscalização, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos;

 

IV - a fornecer, na forma regulamentar e oficiais de Registros Públicos que infringirem o disposto nos artigos anteriores ficam sujeitos às seguintes penalidades;

 

Art. 18.  Os tabeliães, escrivães e oficiais de Registros Públicos que infringirem o disposto nos artigos anteriores ficam sujeitos às seguintes penalidades:

 

I - por infração ao artigo 16, multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto ou da diferença, em caso de recolhimento a menor, atualizado monetariamente na forma do artigo 13, sem prejuízo da responsabilidade solidária pelo imposto;

 

II - por infração ao artigo 17, multa de 1 (um) Valor de Referência (VR), por item descumprido.

 

§ 1º  A penalidade prevista no inciso I será também aplicada quando o documento a ser anexado a guia de recolhimento não estiver preenchido de acordo com a escritura ou instrumentos públicos e particulares.

 

§ 2º  A multa prevista no inciso II, terá como base o valor do V.R. (Valor de Referência) vigente a data da sua aplicação. 

 

Art. 19.  Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com ele, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio.

 

CAPITULO VI

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20.  O ITIV terá por limite a aplicação da respectiva alíquota sobre a planta de valores vigentes no exercício de 1989, sucessiva e anualmente atualizada pelos índices oficiais aplicáveis à época.

 

Art. 21.  Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos, as declarações, os documentos e os recolhimentos prestados, expedidos ou efetuados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, a Diretoria de Cadastro e Tributação do Município, mediante processo regular, arbitrará o valor referido no artigo 6º, na forma e condições regulamentares.

 

Parágrafo único.  O sujeito passivo poderá apresentar avaliação contraditória, na forma, condições e prazos regulamentares.

 

Art. 22.  O lançamento e a fiscalização deste imposto são de competência privativa da Diretoria de Cadastro e Tributação do Município.

 

Art. 23.  A planta de valores imobiliários e respectiva Tabela serão remetidas anualmente aos Cartórios do Registro Imobiliário da Comarca, para os devidos fins.

 

Art. 24.  O procedimento tributário relativo ao imposto será disciplinado em regulamento, através de Decreto Municipal. 

 

Art. 25.  A presente Lei entrará em vigor a partir de 1º  de março de 1989, revogadas as disposições em contrário. 

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 07 de março de 1989.

 

                                 

Dr. MILTON FERREIRA NEVES 

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos e publicada no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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