LEI Nº 1.867, DE 20 DE MARÇO DE 1989

(Revogada pela Lei n° 3221 de 22/03/2002).

 

Dispõe sobre: autorização do poder executivo a firmar termo de cooperação com empresas privadas do município de caieiras, para execução de sérvios de urbanização (implantação, conservação, manutenção e guarda) de praças, espaços livres e áreas verdes, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER que, a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Dr. MILTON FERREIRA NEVES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Termo de Cooperação com empresas privadas do Município, com a finalidade de executarem serviços de urbanização, tais como implantação, conservação, manutenção e guarda de praças, espaços livres e áreas verdes, neste Município.

 

Parágrafo único.  As empresas interessadas em firmar o Termo de Cooperação, farão a prestação dos sérvios que ficarão sob suas exclusivas expensas e total e inteira responsabilidade.

 

Art. 2º  As Empresas, após a conclusão dos sérvios, receberão permissão do Poder Executivo para colocarem a placa indicativa de sua cooperação para com a administração pública.

 

Parágrafo único.  A placa indicativa de que trata este artigo será de tamanho padrão, a ser regulamentada pelo Poder Executivo, mediante Decreto.

 

Art. 3º  Compete ao Poder Executivo exercer permanente fiscalização sobre os referidos serviços, bem assim, a qualquer tempo e a seu critério exclusivo, rescindir, parcial ou totalmente o termo de cooperação.

 

Art. 4º  A empresa comunicará, incontinente à Prefeitura, as eventuais ocorrências de turbação na área, que importem na adoção de medidas urgentes para a defesa de sua dominialidade pública.

 

Art. 5º  Esta Lei será regulamentada por meio de Decreto Municipal, através do qual serão determinadas as normas e instruções para a celebração do referido termo de cooperação.

 

Parágrafo único.  Fica fixado em 30 (trinta) dias o prazo para a regulamentação desta Lei, a partir da data de sua publicação.

 

Art. 6º  Não se inclui nas obras ou serviços de urbanização, referido no artigo 1º desta Lei, a implantação de edificações permanentes, a não ser em casos excepcionais, devidamente justificados e com autorização expressa do Poder Executivo.

 

Art. 7º  As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. 

 

Art. 8º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 20 de março de 1989.

 

                                 

Dr. MILTON FERREIRA NEVES 

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos e publicada no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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