LEI Nº 1.868, DE 27 DE MARÇO DE 1989

 

Dispõe sobre: concessão de alvará de conservação/habite-se de construção irregular e dá outras providências.

 

FAÇO SABER que, a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Dr. MILTON FERREIRA NEVES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Será concedido Alvará de Conservação/ Habite-se às construções irregulares residenciais com até 120 m² (cento e vinte metros quadrados), inclusive por falta de licença, concluídas anteriormente à data de vigência da presente Lei, que embora não atendendo integralmente às exigências referentes às dimensões, pé direito, áreas mínimas, espessura de paredes, iluminação, isolação, recuos das divisas e de frente e taxa de ocupação do lote, previsto no Código de Obras e legislação complementar, apresentem, a juízo da Prefeitura, condições mínimas de habitabilidade, higiene, segurança e obedeçam as demais disposições legais aplicáveis a cada caso.

 

Parágrafo único.  Quando as construções enquadradas neste artigo exigirem cálculos estruturais, os interessados deverão apresentá-los junto com o Requerimento.

 

Art. 2º  Para os efeitos previstos no artigo 1º, os interessados deverão apresentar requerimento à Prefeitura, até 31 de agosto de 1989, acompanhado de prova documental que demonstre a conclusão da construção em data anterior à presente Lei, através, no mínimo, de um dos seguintes documentos, além das plantas referentes a construção a ser conservada:

 

I - auto de infração relativo à construção;

 

II - lançamento de tributos sobre a construção;

 

III - notificação do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, referente à construção;

 

IV - Contrato de empreitada referente a construção;

 

V - Outros documentos idôneos, a critério da administração.

 

Art. 3º  A expedição do Alvará de Conservação/ Habite-se fica sempre condicionada ao pagamento dos tributos ou multas devidos em razão da irregularidade da obra, bem como dos emolumentos referentes à análise e aprovação de planta. 

 

Art. 4º  O Alvará de Conservação/ Habite-se também poderá ser oportunamente concedido, nos termo dos artigos anteriores, às construções em andamento que contenham infrações comprovadas em vistoria realizada pela Prefeitura até a data da publicação desta Lei, ou requerida à Prefeitura até 31 de agosto de 1989.

 

Parágrafo único.  Considera-se obra em andamento, para obtenção dos benefícios deste Artigo, aquela que estiver com sua cobertura concluída.

 

Art. 5º  O proprietário da construção se responsabilizará, através de assinatura de TERMO DE RESPONSABILIDADE sobre todos os possíveis eventos que possam ocorrer à mesma.

 

Art. 6º  Somente poderão beneficiar-se das disposições desta Lei os proprietários de um imóvel no Município.

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 1819, de 10 de agosto de 1988.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 27 de março de 1989.

 

                                 

Dr. MILTON FERREIRA NEVES 

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos e publicada no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras. 


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