LEI Nº 1.819, DE 10 DE AGOSTO DE 1988
(Revogada pela Lei nº 1868 de 27/03/1989)
Dispõe sobre concessão de alvará de conservação/habite-se de construção irregular e dá outras providências.
FAÇO SABER que, a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, NELSON FIORE, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Será concedido alvará de Conservação/Habite- se às construções irregulares residenciais com até 120 m², inclusive por falta de licença, concluídas anteriormente a data de vigência da presente Lei que, embora não atendendo integralmente às exigências referentes às dimensões, pé direito, áreas mínimas, espessura de paredes, iluminação, isolação, recuos das divisas e de frente e taxa de ocupação do lote, previstos no código de obras e legislação complementar, apresentem, a juízo da Prefeitura, condições mínimas de habitabilidade, higiene, segurança e Obedeçam às demais disposições legais aplicáveis a cada caso.
Parágrafo único. Quando as construções enquadradas neste artigo exigirem cálculos estruturais, os interessados deverão apresentá-los junto com o requerimento.
Art. 2º Para os efeitos previstos no artigo 1º, os interessados deverão apresentar requerimento à Prefeitura, até 23 de dezembro de 1988, acompanhado de prova documental que demonstre a conclusão da construção em data anterior a presente lei, através, no mínimo, de um dos seguintes documentos, além das plantas referentes a construção a ser conservada:
l - auto de infração relativo à construção;
ll - lançamento de tributos sobre a construção;
lll - notificação do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, referente à construção;
IV - contrato de empreitada referente à construção; e
V - outros documentos idôneos, a critério da administração.
Art. 3º A expedição do alvará de conservação/Habita-se fica sempre condicionada ao pagamento dos tributos ou multas devidos em razão da irregularidade da obra, bem como dos emolumentos referentes a análise e aprovação de planta.
Art. 4º O alvará de conservação/habita-se também poderá ser oportunamente concedido, nos termos dos artigos anteriores, às construções em andamento, que contenham infrações comprovadas em vistoria realizada pela prefeitura até a data da publicação desta lei, ou requerida a prefeitura até 23 de dezembro de 1988.
Parágrafo único. Considera-se obra em andamento, para obtenção dos benefícios deste artigo, aquela que estiver com sua cobertura concluída.
Art. 5º O proprietário da construção se responsabilizará, através de assinatura de TERMO DE RESPONSABILIDADE sobre todos os possíveis eventos que possam ocorrer à mesma.
Art. 6º Somente poderão beneficiar-se das disposições desta lei os proprietários de um único imóvel no município.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.500, de 15 de abril de 1983, a Lei nº 1.537, de 30 de dezembro de 1983 e a Lei nº 1.711, de 08 de setembro de 1986.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 10 de agosto de 1988.
NELSON FIORE
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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