LEI Nº 1.876, DE 13 DE ABRIL DE 1989

 

Dispõe sobre: Altera dispositivo da Lei nº 274/63, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER que, a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Dr. MILTON FERREIRA NEVES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º   Passam a ter a seguinte redação os artigos 50, 51, 52, 119, 122, 126, 127, 128 e 131, todos da Lei nº 274, de 31 de dezembro de 1.963:

 

“ARTIGO 50.  Verificada a existência de tais construções pela Prefeitura, serão os proprietários intimados a pagar o seguinte emolumento:

 

a) construção até 100m² - ½ salário-mínimo de referência.

 

b) Construção de 101 a 300m² - 1 salário mínimo de referência

 

c) Construção acima de 300m² - 3 salários mínimos de referência.

 

Parágrafo único.   Para as demais obras - será cobrado uma taxa equivalente a 1% (um por cento) do salário mínimo de referência por metro quadrado.

 

ARTIGO 51.  Após esta data, toda e qualquer construção edificada sem alvará da Prefeitura, o seu proprietário será intimado a apresentar a planta de conservação com os mínimos detalhes, assinada por engenheiro e pagar (cinco) vezes emolumentos a que se refere o artigo anterior.

 

§ 1º  Decorrido o prazo dado pela Prefeitura Municipal de Caieiras e não satisfeitas as exigências deste artigo, terá o responsável que pagar a multa diária de 5% (cinco por cento) do valor do salário mínimo de referência, até satisfazer as exigências.

 

§ 2º  Se a construção não apresentar razoáveis condições de higiene e segurança e não atender as exigências do Plano Diretor o proprietário será intimado a demolir.

 

§ 3º  Enquanto não se der a demolição será lançada multa diária de 10% (dez por cento) do salário mínimo de referência. 

 

ARTIGO 52.  Toda habitação existente deverá ter pelo menos um dormitório, uma cozinha e um compartimento para W.C.

 

Parágrafo único.   Toda habitação existente até a presente data que não preencher as exigências mínimas deste artigo, seu proprietário será intimado a satisfazê-las dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da data da intimação. Findo este prazo e não satisfeitas as exigências da intimação, a habitação em desacordo terá multa diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo referência.

 

ARTIGO 119.  Os terrenos referidos no artigo anterior serão fechados:

 

a) com muro de alvenaria, placas pré-moldadas ou concreto, sempre revestido, com altura de 1,50 metros, dotado de portão vazado, para fácil inspeção e limpeza, quando situados em vias dotadas de iluminação pública, pavimentação ou guias e sarjetas;

 

b) com muretas de alvenaria de 0,60m de altura com postes de madeira, ferro ou concreto, espaçadas na distância máxima de 4 metros e com o mínimo de três fios de arame, quando:

 

1. situados na Zona Urbana em ruas dotadas de iluminação pública, ou de guias e sarjetas;

 

2. situados na Zona Rural em vias dotadas de iluminação pública e de calçamento ou guias e sarjetas;

 

3. situados em estradas municipais nos trechos de, no mínimo, 100 metros de extensão com mais de 20% (vinte por cento) de edificação.

 

ARTIGO 122.  O não cumprimento da intimação referida no artigo anterior, acarretará aos infratores multa no valor de 1 a 3 salários mínimos de referência de acordo com a situação.

 

ARTIGO 126.  O não cumprimento do disposto no artigo anterior acarretará aos infratores multa no valor de 1 a 3 salários mínimos de referência de acordo com a situação.

 

ARTIGO 127.  É expressamente proibido lixo, detritos, ou qualquer tipo de resíduo em terrenos não autorizados pela Prefeitura, cominando aos infratores multa de 1 a 3 salários mínimos de referência, em dobro na reincidência, cobrável amigável ou judicialmente, nos termos da legislação em vigor. O lançamento poderá ser sobre a propriedade do infrator ou no caso de prestador de serviço inscrito na municipalidade, sobre a sua inscrição, facultado a municipalidade à expedição dos competentes alvarás à quitação da multa.

 

Parágrafo único.   Qualquer cidadão testemunhando, devidamente, a infração deste artigo, poderá dar conhecimento ao serviço de fiscalização para aplicação das penalidades cabíveis.

 

ARTIGO 128.  É proibido

 

a) atirar à via pública, cascas de fruta e enfim qualquer espécie de resíduos;

 

§ 1º - Aos infratores será aplicada a multa de 1 a 3 salários mínimos de referência, de acordo com a situação, e em dobro das reincidências.

 

ARTIGO 131.  O particular que, sem licença, realizar os serviços mencionados no artigo 129, incorrerá em multa de 1 a 3 salários mínimos de referência, de acordo com a situação.”

 

Art. 2º  Ficam revogadas, em todos seus expressos termos, as alíneas a, b, c e d do Artigo 50; alínea b, incisos 1, 2 e 3 Artigo 119; alínea a e b do Artigo 122, alínea a e b do Artigo 126; alínea b e § 2º e § 3º do Artigo 128, todos da Lei nº 274/63. 

 

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 13 de abril de 1989.

 

                                 

Dr. MILTON FERREIRA NEVES 

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos e publicada no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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