LEI Nº 274, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1963
Dispõe sobre o Código de Obras do Município de Caieiras.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprova e eu, GINO DÁRTORA, na qualidade de Prefeito Municipal de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Este Código regula as edificações, loteamentos e arruamentos, que se realizarem no Município de Caieiras.
Art. 2º Para os efeitos do presente Código são adotadas as seguintes definições:
I - ACRÉSCIMO - É o aumento de uma construção, quer no sentido horizontal, quer no sentido vertical, formando novos compartimentos ou ampliando compartimentos já existentes.
II - ALINHAMENTO - É a linha de limite dos lotes com a via pública, projetada e locada pelas autoridades municipais.
III - ALTURA de um edifício é o Comprimento da vertical a meio da fachada entre o nível na guia e:
O ponto mediano das coberturas inclinadas, quando às este ponto não estiver encoberto por frontão, platibanda, ou qualquer outro coroamento;
O ponto mais alto do frontão, platibanda ou qualquer outro coroamento, quando esses coroamentos excederem o ponto mediano das coberturas inclinadas;
O ponto mais alto das vagas principais no caso de coberturas planas.
Se o edifício estiver na esquina de vias públicas, de declividades diversas, a medição será feita na via mais baixa.
IV - ÁREAS - E o espaço livre e desembaraçado em toda a sua altura e estendendo-se em toda a largura do lote, de divisa lateral.
a) área de frente é a que se acha entre o alinhamento da via pública e a fachada de frente do edifício;
b) área de fundo é a que se acha entre a divisa do fundo do lote e a divisa posterior extrema do edifício;
V - CALÇADAS, PASSEIOS
a) Calçada de um prédio é a parte do terreno de propriedade particular, ao redor do edifício e junto às paredes de perímetro, revestidas de material impermeáveis;
b) Passeios são as faixas marginais das vias públicas destinadas aos padrastos.
VI - CONSTRUIR, EDIFICAR
a) Construir é de modo geral fazer qualquer obra nova, muro, caís, edifício, etc.
b) Edificar é, de modo particular fazer edifício destinado à habitação, fábrica, culto ou qualquer outro fim.
VII – HABITAÇÃO: Habitação é o edifício, ou fração de edifício, ocupado como domicilio de uma ou mais pessoas:
a) Habitação particular é a ocupada por um só individuo, ou uma só família.
b) Habitação múltipla é a ocupada por mais de uma só família.
Na habitação particular distinguem-se duas classes: HABITAÇÃO POPULAR e HABITAÇÃO RESIDENCIAL, conforme o número e dimensões das peças da habitação.
Na habitação múltipla distinguem-se duas classes: "APARTAMENTOS" e "HOTÉIS", conforme a natureza, número e dimensões das peças.
HABITAÇÃO POPULAR é toda aquela que dispõe, no mínimo, de um aposento, de uma cozinha e de compartimentos para latrina e banheiro e, no máximo, de duas salas, três aposentos, cozinha e banheiro, sem contar a garagem e quarto de criada.
HABITAÇÃO RESIDENCIAL é toda aquela que, dispondo de qualquer número de peças, as dimensões destas excedem aos limites máximos impostos para os das habitações populares.
VIII - INSOLAÇÃO
A insolação de um compartimento é medida pelo tempo de exposição direta aos raios solares, da parte externa, real ou imaginária, do plano do piso do mesmo compartimento, dentro das vias públicas, áreas ou saguões por onde receba luz o mesmo compartimento. Este tempo de insolação é o correspondente ao dia do solstício do inverno.
IX- LOTES
Lote é a porção de terreno situado ao lado da via pública;
a) Lote de esqui; é o que se acha situado na junção de duas ou mais vias que se interceptam;
b) Lote interno é todo aquele que não for de esquina; poderá ser de frente ou de fundo;
c) Lote interno de frente é aquele que tem toda a sua testada no alinhamento da via pública;
d) Lote interno de fundo é aquele que, situado no interior da quadra, se comunica com a via pública por corredor de acesso de um metro e meio, no mínimo, de largura.
e) FRENTE, FUNDO e PROFUNDIDADE DO LOTE
1. frente do lote é aquela das suas divisas que fica contígua à via pública; no caso de esquina, fica o proprietário com direito de escolher quais das vias considera como frente;
2. fundo do lote é o lado que fica oposto à frente. No caso de lote triangular de esquina, o fundo é constituído pela divisa contígua à rua;
3. profundidade do lote é a distância medida entre a frente e a divisa externa do lote; é a tomada sobre a normal à frente. Em caso de lotes irregulares, é a profundidade media que deve ser contada.
X - PARTES ESSENCIAIS DA CONSTRUÇÃO
São consideradas "partes essenciais da construção" aquelas a que são aplicáveis certos limites que durante as construções e reformas só podem ser ultrapassados mediante alvará expedido pela Prefeitura.
XI - Passagem:
Denomina—se "passagem" a via pública de largura mínima de quatro metros, subdividindo quadras, ou porções de terrenos, encravados ou não, para construção de "Casas populares" nos termos definidos neste Código.
No texto deste Código, os verbos empregados no tempo presente incluem também o futuro e vice-versa; as palavras do gênero masculino incluem o feminino e reciprocamente; o singular inclui plural e o plural o singular; "pessoa" jurídica e física, indistintamente.
SAGUÕES, CORREDORES, REENTRÂNCIA
Saguão é o espaço livre e desembaraçado em toda a sua altura, sem os caracteres de área, dentro do mesmo lote em que se acha o prédio;
a) saguão interior é o fechado em todo o seu perímetro; para esse fim a linha divisória entre lotes é considerada como fecho;
b) saguão de divisa é o saguão interior situado nas divisas laterais de lote;
c) saguão exterior é aquele cujo perímetro é aberto, em parte;
d) corredor é o saguão que segue sem interrupção da rua ou ’área de frente até a área do fundo;
e) reentrância é o saguão exterior cuja boca é igual ou maior que a profundidade;
f) poço de ventilação é o espaço livre, desembaraçado em toda a sua altura, sem os característicos das áreas e dos saguões, destinado exclusivamente à ventilação de determinadas peças das habitações;
CAPITULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º Somente será permitida a construção ou edificação, dentro do território do Município de Caieiras, se o interessado possuir Alvará de Construção.
§ 1º Se o edifício tiver de ser feito no limite da via pública, o interessado deverá possuir também Alvará de Alinhamento e nivelamento, podendo ser requerido e concedido conjuntamente com o "Alvará de Construção“
§ 2º Para construções sem caráter de edificação nos limites das vias públicas, basta que o interessado em requerimento ao Prefeito, determine precisamente a obra que desejar executar, o 'lugar, rua e número obtido despacho favorável e pago os emolumentos devidos, ser-lhe-á expedido o "Alvará de alinhamento e nivelamento"
Art. 4º Para obter Alvará de Construção deverá o interessado submeter a aprovação da Prefeitura o projeto da obra acompanhado dos seguintes elementos e documentos:
a) Plantas do porão e de cada um dos pavimentos que comportar o edifício, devendo ser indicado nas plantas o destino de cada compartimento.
b) Elevação da fachada ou fachadas, voltadas para a via pública;
c) Elevação dos gradis;
d) Cortes transversal e longitudinal do edifício;
e) planta de locação em que se indiquem;
1. posição do edifício a construir em relação às linhas limítrofes;
2. Orientação;
3. Localização das partes dos prédios vizinhos, construídos sobre as divisas do lote;
4. Localização da fossa e do poço dos prédios vizinhos com relação as divisas do lote;
5. Perfis longitudinal e transversal do terreno, tomando como R.N. o nível do eixo da rua;
f) Memorial descritivo dos materiais a empregar e do destino da obra. Sempre que a Prefeitura julgar conveniente exigirá apresentação dos cálculos de resistência e estabilidade dos diversos elementos construtivos, assim como c desenho dos respectivos pormenores.
g) Título de propriedade, quer se trate de edificação nova, quer de reforma, acréscimo ou reconstrução;
h) Quando o título de propriedade não for de caráter definitivo, isto é, quando se tratar de escritura ou caderneta de compromisso particular de compra e venda, deve vir o título de propriedade do vendedor bem como a sua assinatura em todos os documentos anexos ao requerimento, salvo se se tratar de lotes de arruamentos aprovados e aceitos pela Prefeitura, quando então será dispensada a assinatura do vendedor;
Art. 5º Não dependem de Alvará de Construção:
a) As dependências não destinadas à habitação humana, desde que não tenham fins comercial ou industrial, como: galinheiros, caramanchões, estufas outras do mesmo caráter. Dependem, contudo, de Alvará os telheiros de mais de 16 m², as cocheiras, as garagens, os WW.CC. externos.
b) os serviços de limpeza, pintura, consertos e pequenas reparações internas e externas nos edifícios, desde que não alterem à construção em parte essencial e não dependam dê andaimes ou tapumes;
c) a construção provisória de pequenos cômodos destinados à guarda e depósito de materiais para edifícios em obra já devidamente licenciados, cuja demolição deverá ser feita logo após o termino das obras do edifício, salvo sendo requerido e obtido Alvará de licença para sua conservação, observadas as exigências legais.
Art. 6º As peças gráficas das alíneas "a" a "e" do artigo 49 serão apresentadas em 5 vias legíveis, todas em papel de boa qualidade.
§ 1º As escalas mínimas serão de 1:100 para as plantas do edifício; 1:50 para os Cortes, fachadas e gradís;1:200 para o perfil do terreno e 1:2.000 para a planta de situação quando for no perímetro urbano e 1:10.000 quando for na zona rural do município.
§ 2º A Prefeitura poderá exigir desenhos em escalas menores reduzidas, de acordo com a importância do projeto.
§ 3º A escala na dispensa o emprego de cotas para indicar dimensões dos diversos compartimentos, pés direitos e posições das linhas limítrofes. A diferença entre as cotas e a escala do desenho não deverá ser superior a 0,10 m.
§ 4º Nos projetos de reforma, acréscimo ou de reconstrução, serão representados convencionalmente da seguinte forma:
a) a tinta preta, as partes conservadas;
b) a tinta vermelha, as partes novas;
c) a tinta amarela, as partes a demolir;
d) a tinta “ terra de siena” as partes de madeira;
Art. 7º Todas as peças gráficas e o memorial descritivo do projeto, exigidos pelo artigo 4º, deverão ter, em todas as vias, as seguintes assinaturas autografas:
a) de que trata a letra do art. 4º;
b) do construtor responsável; e
c) do autor do projeto.
§ 1º Deverão ser reconhecidas as firmas da petição da 1ª. via do projeto e do memorial descritivo.
§ 2º Tanto o construtor como o autor do projeto somente poderão assinar como responsável pelas obras se forem registrados no C.R.E.A. e se estiverem quites com os cofres municipais.
§ 3º A responsabilidade do construtor, perante a Prefeitura terá início na data de sua assinatura nas plantas submetidas à aprovação.
Art. 8º Se no decurso das obras quiser o construtor isentar-se de sua responsabilidade assumida por ocasião da aprovação das plantas para o futuro, devera em comunicação ao Prefeito Municipal, declarar essa pretensão, a qual será aceita após vistoria procedida pela secção competente, se nenhuma infração se verificar.
§ 1º Deferido o pedido do construtor, será intimado o proprietário para que dentro de três dias apresente novo construtor, que deverá satisfazer as condições deste Código, e anuir com sua assinatura na comunicação a ser dirigida à Prefeitura sob pena de multa e embargo.
§ 2º A comunicação de isenção de responsabilidade poderá ser feita com a de assunção do novo construtor, trazendo as assinaturas de ambos bem como a do proprietário.
Art. 9º Verificado pela secção competente que os projetos estão de acordo com o presente Código, será expedida guia para que O interessado pague os emolumentos devidos.
Art. 10. O prazo máximo para aprovação do projeto é de 20 dias úteis, a contar da entrada do requerimento no protocolo da Prefeitura. Se findo este prazo o interessado não tiver obtido solução para o seu requerimento, poderá dar início à construção, mediante Comunicação prévia à Prefeitura.
Art. 11. A exigência da letra g do artigo 7º será dispensada em se tratando de moradia econômica com as características adiante discriminadas;
a) ser de um só pavimento;
b) a) não possuir estrutura ou arcabouço de concreto armado;
c) ter área de construção máxima de 60 m², inclusive dependências;
c) ter área de construção máxima de 80 m², inclusive dependências. (Redação alterada pela Lei nº 341/65) (Ordenamento da redação alterada pela Lei nº 341/65)
d) ser unitária, não constituindo parte de agrupamentos ou conjunto de realizações simultâneas.
§ 1º Os respectivos projetos serão elaborados por profissionais legalmente habilitados pelo C. R. E. A. ou poderão ser fornecidos pela Prefeitura desde que elaborados por profissionais habilitados.
§ 2º Em ambos os Casos deverá figurar o nome e a assinatura do autor do projeto com os números de seu registro e carteira expedida pelo C.R.E.A., seguida do nome e assinatura do proprietário.
§ 3º A responsabilidade civil e criminal pela obra, cabe aos proprietários que assinara uma declaração na Prefeitura.
§ 4º A dispensa da assinatura do construtor somente será autenticada ao proprietário que preencher os seguintes requisitos:
a) não ser proprietário de outro imóvel no Município, além do terreno onde pretender construir; (Excluído pela Lei n° 341 de 04/10/1965.)
a) estar cientes das penalidades legais impostas aos que fazem declaração falsa;
b) obrigar-se a seguintes os projetos deferidos;
c) estar ciente de que perante a lei, passa a ser o responsável pela obra. (Redação dada pela Lei n° 341 de 04/10/1965.)
§ 5º A dispensa da assistência e responsabilidade técnica para a construção de moradia econômica prevista pelo artigo 11 poderá ser concedida à mesma pessoa uma vez cada 4 (quatro), anos.
§ 6º A Prefeitura poderá autorizar também, sem a assistência e responsabilidade técnica, ampliação até 20 m² nas moradias econômicas desde que foram legalmente construídas.
§ 6º A Prefeitura poderá autorizar também, sem assistência e responsabilidade técnica, ampliação até 30 (trinta) m² nas moradias econômicas. (Redação alterada pela Lei nº 341/65)
CAPITULO III
DOS PÉS DIREITOS
Art. 12. Os pés direitos mínimos serão os seguintes:
a) em compartimentos situados no pavimento térreo e destinados a lojas, comércio ou indústria = 4,00 metros;
b) nos compartimentos destinados à habitação noturna = 2,70 ms;
c) nos porões = 0,50 ms;
d) nos demais compartimentos = 2,50 ms;
e) no caso de porões o pé direito será a altura entre o piso e o ponto mais baixo da estrutura de sustentação do pavimento que lhe é superior.
CAPITULO IV
DA INSOLAÇÃO, ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Art. 13. Todo compartimento, seja qual for o seu destino, deve ter uma porta ou janela, pelo menos em plano vertical, abrindo diretamente para a via pública, saguão, área ou suas reentrâncias e satisfazendo as prescrições destas normas.
§ 1º Não se aplica à esta disposição a peça destinada exclusivamente a caixa de escada onde a iluminação e ventilação poderão ser feitas por meio de Claraboias.
§ 2º Além da janela deverão os compartimentos destinados a dormitórios dispor de veneziana.
§ 3º As disposições destas normas podem sofrer alterações em compartimentos de edifícios especiais, como galerias de pintura, ginásios, salas de reuniões, áticos de hotéis e bancos, estabelecimentos industriais e comerciais nos quais serão exigidos luz e ar, de acordo com o destino de cada um.
§ 4º As habitações existentes que não satisfizerem as exigências do parágrafo segundo, serão, os seus proprietários, intimados a satisfazê-las dentro de 6 meses. Vencido este prazo terão multas diárias correspondente a 0,30% do salário mínimo por veneziana não colocada.
Art. 14. Nos compartimentos destinados a habitação noturna qualquer que seja o pavimento em que se achem, devem os raios continuamente, no dia mais curto do ano dentro da rua, área, saguão ou corredor, O plano do respectivo piso:
1º Durante uma hora nos edifícios situados nas vias públicas existentes nesta data;
2º Durante três horas nos edifícios situados nos bairros que forem abertos desta data em diante;
3º Quando se tratar de compartimentos de habitação diurna, será exigido que o sol, no dia mais curto do ano , oscule o piso do 19 andar quando houver este pavimento ou o piso do andar térreo ou rès do chão, quando sobre eles não houver outros pavimentos.
Art. 15. Em edifícios situados na Zona Comercial, às peças de habitação diurna poderão ser iluminadas por meio de saguão, tendo no plano do piso do 19 andar, dimensões na relação de 1 para 1,5 com o lado menor de 2,00 m no mínimo.
§ 1º Se houver peças de habitação noturna o plano de referência para a instalação passará pelo teto da loja ou do rés do chão.
§ 2º Para cada pavimento a mais daquele situado no plano de referência, o lado menor do saguão será aumentado de 50 cms, mantida a mesma relação entre os seus lados de 1 para 1,5.
Art. 16. Na mesma Zona indicada no artigo anterior, as instalações sanitárias poderão ser iluminadas e ventiladas por meio de poço, a partir da 1º sobreloja, tendo as dimensões na relação de um para um e meio, com lado menor de metro e meio.
Art. 17. A Para insolação definida no artigo 14 de verá o interessado justificar as dimensões adotadas para os saguões provando que a insolação se fará entre:
a) onze e treze horas, no caso de insolação de uma hora;
b) nove e quinze horas, no caso de insolação de 3 horas.
Art. 18. Os saguões em que for exigida apenas a osculação do sol terão dimensões capazes de conter no plano horizontal de referência;
a) na direção Norte Sul, uma reta, de comprimento igual ou superior à altura média das faces que olham para sul, multiplicada por 1,07;
b) na direção leste-oeste, uma reta de comprimento igual ou superior à sexta parte do comprimento adotado para a direção norte sul, com o mínimo de dois metros.
§ 1º Esse plano horizontal passará:
a) pelo nível superior do embasamento, para as Casas de um só pavimento;
b) pelo nível do assoalho do 29 pavimento para as casas de mais de um sé pavimento;
c) pelo nível superior da última sobre loja quando existir.
§ 2º Quando houver saliência nas paredes, beirais, balcões, etc., a dimensão da área ou saguão será contada a partir da projeção dessas saliências.
Art. 19. As áreas laterais de divisa, para efeito da insolação e arejamento, terão as seguintes larguras mínimas:
ÂNGULO COM LINHA NORTE SUL | LARGURA MÍNIMA ATÉ 5,20 m de alto | ACRÉSCIMO DA LARGURA, para cada aumento de altura de 4m ou fração de 4m |
0º a 10º | 2,00 | 0,20 |
10º a 20º | 2,10 | 0,25 |
20º a 30º | 2,20 | 0,30 |
30º a 40º | 2,30 | 0,35 |
40º a 50º | 2,40 | 0,40 |
50º a 60º | 2,50 | 0,70 |
60º a 90º | 2,60 | 1,00 |
CAPITULO V
DAS SALIÊNCIAS
Art. 21. Serão permitidas saliências sobre o alinhamento quando a altura do ponto mais alto do passeio a saliência for no mínimo igual a três metros e setenta centímetros.
Art. 22. A saliência máxima sobre o alinhamento será de um metro.
CAPITULO VI
DAS CONDIÇÕES GERAIS DOS PAVIMENTOS
1. PORÃO:
Art. 23. A altura mínima dos compartimentos do porão é de Cincoenta centímetros.
Art. 24. Nos porões qualquer que seja o pé direito; serão observadas as seguintes disposições:
a) deverão dispor de ventilação permanente por meio de placas metálicas de malhas estreitas e, sempre que possível diametralmente opostas;
b) todos os compartimentos terão comunicação entre si com aberturas que garantem a ventilação;
c) o piso será sempre revestido de material liso e impermeável;
d) as paredes de perímetro serão nas faces externas revestidas de material impermeável e resistente até 30 cm acima do terreno exterior;
e) as paredes internas serão revestidas de camada impermeável e resistente de 30 cm de altura, pelo menos sendo o restante rebocado e caiado.
Art. 25. Em prédios comerciais a Prefeitura poderá permitir em casos especiais, a colocação de claraboias ou alçapões nos passeios.
Parágrafo único. Os meios de comunicação com a Loja ou com o exterior serão de material incombustível.
Art. 26. Quando os porões tiverem pé direito superior a 2 ms poderão ser utilizados para dispensas, adegas e depósitos.
Art. 27. O aproveitamento depende do respectivo pé direito, de acordo com as presentes normas.
Parágrafo único. Deverão ser observadas as mesmas disposições dos porões.
3. RÉS DO CHÃO
Art. 28. O rés do chão deve possuir uma latrina convenientemente instalada. Se o prédio dispuser de primeiro andar, a latrina será dispensada no rés do chão, desde que neste não haja mais de três compartimentos de dormir; neste Casca o compartimento de latrina será obrigatório no primeiro andar.
§ 1º Quando o rês do chão não constituir habitação em separado, e sobre ele existir outro Compartimento deverá haver comunicação interna por meio de escada com esse outro pavimento.
§ 2º Sempre que se apresentar o rés do chão sem a comunicação interna a que se refere o parágrafo. anterior, esse pavimento será considerado como habitação à parte.
4. LOJAS E BARES
Art. 29. Nas Lojas e bares serão exigidas as seguintes condições gerais:
a) possuírem uma latrina, pelo menos convenientemente instalada;
b) não terem comunicação direta com os gabinetes sanitários ou compartimentos de dormir.
§ 1º Será dispensada a construção de latrina quando a Loja for contígua à residência do comerciante, desde que o acesso à latrina dessa residência seja independente dê passagem pelo interior das peças de habitação.
§ 2º A natureza do revestimento do piso e das paredes das lojas e bares serão executados de acordo com as exigências sanitárias do Estado.
§ 3º As lojas e bares já construídos que não satisfizerem as exigências deste artigo, terão prazo de 6 meses para satisfazê-las. Vencido este prazo serão multadas diariamente em 0,5% do salário mínimo em vigor ou que vier a vigorar.
5. SOBRE-LOJAS
Art. 30. Nas Sobrelojas só poderá haver compartimentos de permanência diurna.
Parágrafo único. Cada pavimento em sobre loja deverá dispor de um W.C pelo menos.
6. APARTAMENTOS
Art. 31. Obedecendo as diretrizes do Plano Diretor poderão ser construídos prédios departamentos desde que sejam obedecidas as seguintes condições:
I - Fazer corresponder a cada habitação, no mínimo, 35 m² de área do lote;
II- Não ultrapassar a densidade residencial líquida de 600 pesos por hectare.
III- Reservar para espaços livres e passeios públicos uma área correspondente a 20 m² por habitante, calculados na base de 5 pessoas par unidade residencial.
§ 1º No cálculo do número de pessoas para efeito do item II, serão observados os seguintes índices:
2 (duas) pessoas em l dormitório, 3 (três) pessoas em 2 dormitórios, 5 (cinco) pessoas em 3 dormitórios, 7 (sete) pessoas em quatro dormitórios.
§ 2º A nenhum lote poderá ser dada ocupação superior à que for fixada quando da aprovação do plano de loteamento.
CAPITULO VII
DAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO
I – Dos Materiais
Art. 32. As especificações dos materiais a serem empregados em obras e o modo de seu emprego, serão estabelecidos pela Prefeitura.
II – Dos Alicerces
Art. 33. Sem prévio saneamento do solo, nenhum edifício poderá ser construído sobre terreno:
a) úmido e pantanoso;
b) misturado com húmus ou substâncias orgânicas.
Art. 34. Os alicerces serão executados de modo que carga sobre o solo não ultrapasse os limites indicados nas essas especificações da Prefeitura.
§ 1º Os alicerces não podem invadir o leito da via pública, além de trinta centímetros.
§ 2º A profundidade dos alicerces no alinhamento será no mínimo de um metro abaixo do leito da via pública.
III - Dos pisos
Art. 35. É obrigatória a construção de calçada em torno das edificações e junto às paredes, com a largura mínima de um metro, para escoamento das águas pluviais.
Art. 36. Os pisos ao nível do solo, em porões ou pavimentos, serão assentes sobre camadas de concreto de dez centímetros de espessura, convenientemente impermeabilizadas e com declividade suficiente para o escoamento das águas.
Art. 37. Os pisos de alvenaria em pavimentos altos não podem repousar sobre material combustível ou sujeito à putrefação.
Art. 38. Os pisos de madeira serão construídos de tábuas pregadas em caibros ou em barretes.
§ 1º Quando sobre terrapleno os caibros revestidos de camada de pixe ou outro material equivalente ficarão mergulhados em uma camada de concreto de 1O cm de espessura perfeitamente alisada à face daqueles.
§ 2º Quando sobre Lages o vão entre a lage e as tábuas de soalho será completamente cheio de concreto ou material equivalente.
§ 3º Quando fixado sobre barrotes, haverá, entre a face inferior destes e a superfície de impermeabilização do solo, a distância mínima de cincoenta centímetros.
Art. 39. Os barrotes terão espaçamento Máximo de cincoenta centímetros de eixo a eixo e serão embutidos quinze centímetros pelo menos nas paredes, devendo a parte embutida receber pintura de pixe ou outro material equivalente.
Art. 40. As vigas madres metálicas deverão ser embutidas nas paredes e apoiadas em coxins, estes poderão ser metálicos, de concreto ou de cantaria, com a largura mínima de trinta centímetros, no sentido do eixo da viga.
IV – DAS PAREDES
Art. 41. As espessuras mínimas das paredes de alvenaria de tijolo serão:
a) de um tijolo para as paredes externas;
b) de meio tijolo para as paredes internas.
V - DAS ÁGUAS PLUVIAIS
Art. 42. O terreno circundante às edificações será preparado de modo a permitir franco escoamento das águas pluviais para a via pública para o terreno a jusante.
§ 1º É vedado o escoamento, para a via pública, de águas servidas de qualquer natureza.
§ 2º Os edifícios situados no alinhamento deverão dispor de calhas e condutores se as águas serão canalizadas por baixo do passeio até a sarjeta.
§ 3º Os condutores nas fachadas sobre as vias públicas serão embutidos nas paredes, na parte inferior, em uma altura mínima de dois metros.
§ 4º Nas edificações e que não satisfizerem as exigências dos parágrafos 1º e 2º, seus proprietários serão intimados a satisfazê-las, dentro de 6 meses. Caso não satisfaçam terão multas diárias de 5% do salário mínimo em vigor ou que vier a vigorar.
VI – DAS OBRAS NAS VIAS PÚBLICAS
Art. 43. A Prefeitura poderá exigir dos proprietários a construção de muros de arrimo sempre que o nível do terreno diferir do da via pública.
Parágrafo único. obras dependem de alvará de alinhamento, nivelamento e construção.
VII - DOS PASSEIOS
Art. 44. Todos os proprietários de imóveis edificados ou não, situados em vias públicas servidas por guias, são obrigados a construir ou reconstruir os respectivos passeios e mantê-los em perfeito estado de conservação.
Art. 45. Consideram-se como inexistentes não só os passeios construídos ou reconstruídos em desacordo com as especificações técnicas do artigo 49, bem como os consertos feitos nas mesmas condições.
§ 1º Somente serão tolerados consertos de passeios, quando a área em mau estado de conservação não exceder 1/5 da área total, desde que não fique prejudicado o aspecto estético e harmônico do conjunto.
§ 2º Em caso contrário, o passeio será considerado em ruína, devendo obrigatoriamente ser reconstruído.
Art. 46. A Prefeitura poderá mandar construir, reconstruir ou consertar os passeios conforme o caso, cobrando dos proprietários, no limite de sua responsabilidade, o custo do serviço sempre que:
a) assim julgar conveniente após expirar o prazo da intimação, sem; prejuízo da cobrança da multa imposta.
b) o interesse público reclamar urgentemente a construção ou reconstrução, caso em que a Prefeitura poderá executá-la desde logo.
§ 1º O custo do serviço será contabilizado, apenas material, mão de obra e 15% desse total, a título de Administração.
§ 2º A importância correspondente ao custo do serviço deverá ser paga, pelo proprietário responsável, dentro de trinta (30) dias a contar da entrega do aviso expedido pela repartição competente, convidando-o a efetuar o pagamento.
§ 3º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior e não tendo sido efetuado o pagamento, o débito será inscrito como dívida ativa.
Art. 47. A obrigação de construir, reconstruir e consertar passeios decorre do simples assentamento das guias ou do mau estado de conservação dos passeios, independendo de qualquer intimação pessoal ao proprietário.
Art. 48. Fica estabelecida para os passeios a pavimentação em Lages de concreto, de conformidade com as especificações constantes das instruções seguintes:
a) preparo do terreno:
O terreno será convenientemente regularizado e socado com soquete normal (10kg), antes de serem colocadas as ripas que formam os painéis ou quadrados. Se houver lama ou lixo na camada superficial será indispensável drená-la ou trocar o material por terra consistente e melhor. Na última socagem poderá ser embutido alguns pedregulhos para aumentar a capacidade do solo.
b) Ripas:
As ripas serão de peroba ou pinho do Paraná de 5 cm por 1 cm, 7 cm por 1 cm, ou 9 cm por 1 cm, devendo ser colocadas inteiras as que ficarem paralelas, ou na direção das guias. As transversais devem ser cortadas e intercaladas para formar os retângulos cujas dimensões serão de: - 0,80 m por 1,30 m de lado. A dimensão maior será na direção longitudinal do passeio. Para Maior uniformidade convêm partir da guia, procurando sempre a continuidade das linhas e níveis relativamente aos passeios dos prédios vizinhos. As juntas dos painéis devem obedecer à disposição tal que evite o encontro de juntas em ângulos agudos, assim como as juntas alternadas. Durante a execução, as ripas devem ser mantidas na sua posição por piquetes de ferro cravados nos solos. Esta fixação deve fazer-se cada metro ou metro e meio no Máximo.
c) Espessura:
A espessura mínima será de 6 cm excepto para os locais adiantes enumerados. Em frente à porta de armazéns onde possa haver movimentos e choque de objetos pesados a espessura mínima será de 8 cm. Nas passagens carroçáveis ou passagem de veículos a espessura mínima será de 10 ou 12 cm. O declive transversal será em regra em direção às guias normalmente na proporção de 2%, não podendo em nenhuma hipótese 3%.
d) Concreto:
A dosagem mínima será de traço 1:2:3 ou sejam 330 kg de cimento por 0,570 m³ de areia úmida e 0,700 m³ de pedregulho. O concreto deve ser lançado de uma só vez em toda a espessura do passeio, sobre a terra umedecida, devendo o acabamento da superfície ser feito cuidadosamente a desempenadeira. Á superfície recém acabada deve ser protegida tanto do sol como do trânsito, por meio de areia mantida úmida, sacos molhados, tábuas, cercas, etc. até adquirir a necessária resistência durante uma semana. O pedregulho habitual compõe-se de grãos de 5 a 25 cm. A proporção de água regula de 23 a 26 litros por saco de cimento. Junto às ripas o acabamento pode ser melhorado a colhe. Todo material empregado deve ser limpo e uniforme.
e) Condutos Pluviais:
As águas pluviais dos condutores sempre que houver declividade e espessura suficientes do passeio, serão conduzidas até as sarjetas ou bueiros, por manilhas ou condutores cimentados bem liso internamente. As guias não devem ser estragadas ou cortadas nesses pontos em sua face superior. Esses condutores devem ser retos, para facilidade de eventuais desobstruções. Quando o despejo forçosamente tiver de ser sobre o passeio, devem os condutores abrir ao nível do piso, de forma tal a evitar empossamento de águas. Quando o passeio tiver excessiva largura ou declive insuficiente, far-se-á, no meio ou onde a Prefeitura indicar uma canaleta longitudinal bem cimentada, para coletar as águas. Essa canaleta será provida de grelhas de ferro, que deverão ficar presas por correntes ao chão.
f) Pontos de Luz e Arborização:
Nos pontos indicados pela repartição técnica, e de acordo com as suas instruções, ficarão reservados lugares para a implantação de postes de luz. Em redor das áreas cavas para as arvores, o lajeado apoiar-se-á sobre uma mureta enterrada contornante de concreto ou tijolo rejuntado a cimento, de cerca de 0,10 m de espessura por 0,30 de altura mínima. Essa mureta destina-se não somente a apoio de rebordo das lajes, como também a obrigar as raízes a uma maior penetração no solo evitando ou reduzindo dano aos passeios.
Art. 49. Serão toleradas as moradias construídas ou iniciadas até a presente data, sem alvará, desde que estejam em razoáveis condições de higiene e segurança, a juízo da Prefeitura.
Art. 50. Verificada a existência de tais construções pela Prefeitura, serão os proprietários intimados a pagar o seguinte emolumento:
a) construção na zona rural: 5% do salário mínimo em vigor ou que vier a vigorar.
b) construção na zona central: 30% do salário mínimo em vigor ou que vier a vigorar.
c) construção na 2a. Zona - 10% do salário mínimo em vigor ou que vier a vigorar.
d) construção na 3a. Zona: 8% do salário mínimo em vigor ou que vier a vigorar.
Art. 50. Verificada a existência de tais construções pela Prefeitura, serão os proprietários intimados a pagar o seguinte emolumento:
a) construção até 100m² - ½ salário-mínimo de referência.
b) Construção de 101 a 300m² - 1 salário mínimo de referência
c) Construção acima de 300m² - 3 salários mínimos de referência.
Parágrafo único. Para as demais obras será cobrada uma taxa equivalente a 1% do salário mínimo em vigor ou que vier a vigorar, por metro quadrado. (Redação alterada pela Lei nº 1.876/1989)
a) construção até 100 m² - 0,5 valor de referência;
b) construção de 101 a 300 m² - 2 valores de referência;
c) construção acima de 300 m² - 7 valores de referência.
Parágrafo único. Para as demais obras serão cobradas uma taxa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor de referência por metro quadrado. (Redação alterada pela Lei nº 2.243/1993)
Art. 51. Após esta data, toda e qualquer construção edificada sem alvará da Prefeitura o seu responsável será intimado a apresentar a planta de conservação com os mínimos detalhes, assinada por engenheiro e pagar cinco vezes o emolumento a que se refere o artigo anterior.
§ 1º Decorrido o prazo dado pela Prefeitura e não satisfeitas as exigências deste artigo terá o responsável que pagar multa diária de 5% até atender as exigências.
§ 2º Se a construção não apresentar razoáveis condições de higiene e segurança, e não atender as exigências do Plano Diretor, o proprietário será intimado a demolir. Enquanto não se der a demolição será lançada multa diária de 10% do salário mínimo em vigor ou que vier a vigorar.
Art. 51. Após esta data, toda e qualquer construção edificada sem alvará da Prefeitura, o seu proprietário será intimado a apresentar a planta de conservação com os mínimos detalhes, assinada por engenheiro e pagar (cinco) vezes emolumentos a que se refere o artigo anterior.
§ 1º Decorrido o prazo dado pela Prefeitura e não satisfeitas as exigências deste artigo terá o responsável que pagar multa diária de 5% até atender as exigências.
§ 2º Se a construção não apresentar razoáveis condições de higiene e segurança, e não atender as exigências do Plano Diretor, o proprietário será intimado a demolir. Enquanto não se der a demolição será lançada multa diária de 10% do salário mínimo em vigor ou que vier a vigorar.
Art. 51. Após esta data, toda e qualquer construção edificada sem alvará da Prefeitura, o seu proprietário será intimado a apresentar a planta de conservação com os mínimos detalhes, assinada por engenheiro e pagar (cinco) vezes emolumentos a que se refere o artigo anterior.
§ 1º Decorrido o prazo dado pela Prefeitura Municipal de Caieiras e não satisfeitas as exigências deste artigo, terá o responsável que pagar a multa diária de 5% (cinco por cento) do valor do salário mínimo de referencia, até satisfazer as exigências.
§ 1º Decorrido o prazo dado pela Prefeitura Municipal de Caieiras e não satisfeitas as exigências deste Artigo, terá o responsável que pagar a multa diária de 10% (dez por cento),do valor de referência. (Redação alterada pela Lei nº 2.243/1993)
§ 2º Se a construção não apresentar razoáveis condições de higiene e segurança e não atender as exigências do Plano Diretor o proprietário será intimado a demolir.
§ 3º Enquanto não se der a demolição será lançada multa diária de 10% (dez por cento) do salário mínimo de referência. (Redação alterada pela Lei nº 1.876)
§ 3º Enquanto não se der a demolição, será lançada multa diária de 10 % (dez por cento) do valor de referência. (Redação alterada pela Lei nº 2.243/1993)
CAPITULO VIII
HABITAÇÃO EM GERAL
Art. 52. Toda habitação deverá ter, pelo menos, um dormitório, uma cozinha e um compartimento para W.C.
Parágrafo Único. Toda habitação existente até a presente data, que não preencher as exigências mínimas deste artigo, seu proprietário será intimado a satisfazê-las dentro de seis (6) meses, a partir da data da intimação. Findo este prazo e não satisfeitas as exigências da intimação, a habitação em desacordo terá multa diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo em vigor ou que vier a vigorar na região.
Art. 52. Toda habitação existente deverá ter pelo menos um dormitório, uma cozinha e um compartimento para W.C..
Parágrafo único. Toda habitação existente até a presente data que não preencher as exigências mínimas deste artigo, seu proprietário será intimado a satisfazê-las dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da data da intimação. Findo este prazo e não satisfeitas as exigências da intimação, a habitação em desacordo terá multa diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo referência. (Redação alterada pela Lei nº 1.876/1989)
Parágrafo único. Toda habitação existente até a presente data que não preencher as exigências mínimas deste artigo, seu proprietário será intimado a satisfazê-las dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da data de intimação. Findo este prazo não satisfeitas as exigências da intimação, a habitação em desacordo terá multa diária de 10% (dez por cento) de valor de referência. (Redação alterada pela Lei nº 2.243/1993)
Art. 53. O terreno deverá ser convenientemente preparado para facilitar o escoamento das águas pluviais.
Art. 54. habitação deverá ser perfeitamente isolada da umidade e emanações provenientes do solo, mediante as seguintes providências:
I - Impermeabilização entre os alicerces e as paredes;
II - Isoladamente com material impermeabilizante sobre uma camada de concreto ou outro material da mesma eficácia, tendo a espessura mínima de 0,06 m entre o piso da área edificada e o solo.
III - Faixa impermeável de 0,60 m de largura mínima, em torno do perímetro externo da habitação ou impermeabilização das faces externas das paredes até a altura de setenta e cinco centímetros acima do solo e.
IV - Impermeabilização das faces externas das paredes contíguas aos terrenos de nível superior desde o alicerce até quinze centímetros acima do nível do solo.
Art. 55. Só será permitido o emprego de argamassa de argila ou saibro na construção de paredes, quando estas forem revestidas, nas duas faces, com argamassa de cal e areia.
Art. 56. Os edifícios serão cobertos com materiais impermeáveis, imputrescíveis, incombustíveis e maus condutores de calor.
Art. 57. Nenhum prédio construído em local provido de rede de distribuição de águas e coletora de esgoto, não poderá ser habitado sem que esteja ligado às referidas redes.
§ 1º Nos locais providos de água canalizada, os poços serão tolerados unicamente para fins industriais ou para horticultura e desde que sejam convenientemente protegidos.
§ 2º Nos locais onde não houver rede de distribuição de água, será permitido o uso de poços desde que revertidos internamente até 3 metros de profundidade, no mínimo, coberto, tendo a sua boca protegida contra a entrada de água de enxurrada e de preferência munidos de bomba de tipo aprovado pela autoridade sanitária.
Art. 58. Os tanques de lavagem serão construí dos sobre piso de material impermeável, de fácil escoamento para as águas e terão ligação obrigatória na rede de esgotos sanitários através de um fecho hidráulico.
Art. 59. Os galinheiros serão instalados fora das habitações e terão o solo do poleiro impermeabilizado e com declividade necessária para o escoamento das águas de lavagem.
CAPITULO IX
DAS HABITAÇÕES COLETIVAS
I - Dás condições gerais
Art. 60. As habitações coletivas com mais de dois pavimentos, serão executadas com material incombustível.
§ 1º As escadas para uso coletivo serão de material incombustível e largura mínima de 1,20 m, além de:
a) as caixas serem em todos os pisos iluminadas e ventiladas diretamente do exterior.
b) as paredes serem revestidas de Material liso e impermeável, em faixa de 1,50 m de altura, acompanhando o desenvolvimento, pelos degraus.
§ 2º Os vestíbulos de distribuição e corredores principais, que deverão ser iluminados diretamente do exterior, terão a largura mínima de 1,60 m.
§ 3º As instalações sanitárias estarão, no mínimo, na proporção de uma para cada grupo de 5 aposentos.
§ 4º Deverá haver um reservatório de água na parte superior do prédio com capacidade de 200 litros para cada aposento e, se necessário bomba para o transporte vertical de água até aquele reservatório.
§ 5º É obrigatória a instalação de serviço de coleta de lixo por meio de tubos de queda e de compartimento inferior para depósito de lixo, durante 24 horas.
II - DOS HOTÉIS e CASAS DE PENSÃO
Art. 61. Os dormitórios deverão ter as paredes revestidas, até 1,50 m de altura de material resistente liso não absorvente, capaz de resistir a frequentes lavagens.
Parágrafo único. São proibidas as divisões de taboas.
Art. 62. As copas, cozinhas, dispensas e instalações sanitárias terão as paredes revestidas com azulejos brancos até a altura de 2,00 m e o piso revestido de material cerâmico.
Art. 63. Haverá na proporção de 1 para cada grupo de 20 hospedes, gabinetes sanitários e instalações para banhos quentes e frios, devidamente separados para um e outro sexo.
Art. 64. Haverá secção própria para empregados com instalações sanitárias completamente isoladas da Secção de hospedes.
Art. 65. Em todos os pavimentos haverá instalação visível contra incêndio.
III - DOS PRÉDIOS PARA ESCRITÓRIO
Art. 66. Aos prédios para escritório aplicam-se os dispositivos sobre habitações coletivas com as seguintes alterações:
a) será instalado um elevador para cada grupo de 50 salas ou fração;
b) as instalações sanitárias estarão na proporção de uma latrina para 5 salas em cada pavimento.
CAPITULO X
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
Art. 67. É obrigatória a ligação da rede domiciliar às redes gerais de água e esgoto, quando tais redes existirem na via pública em frente à edificação.
§ 1º Em situação em que não haja rede de esgoto será permitida a existência de fossas afastadas no mínimo cinco metros da divisa.
§ 2º Caso não haja rede de distribuição de água está poderá ser obtida por meio de poços perfurados a montante das fossas e destas afastadas 10 metros no mínimo.
§ 3º Todos os serviços de águas e esgotos serão feitas de acordo com o regulamento municipal sobre o assunto.
Art. 68. Toda habitação será provida de banheiro ou, pelo menos, chuveiro, latrinas e, sempre que for possível, de reservatório de água, hermeticamente fechado, com capacidade suficiente para uso diário.
Art. 69. As latrinas podem ser instaladas nos compartimentos de banho.
§ 1º Nas isoladas a superfície mínima será de dois metros quadrados quando no interior do prédio e/de um metro e cincoenta centímetros quadrados, se em edículas ou dependências.
§ 2º Quando em conjunto com banheiro, a superfície mínima será de quatro metros quadrados.
§ 3º As latrinas múltiplas serão divididas em celas independentes com biombos de espessura mínima de um quarto de tijolo e de dois metros de altura: a superfície total do compartimento será tal que dividida pelo número de celas dê o quociente mínimo de dois metros quadrados respeitados, porém, o mínimo de 1,50, para cada cela.
Art. 70. Os compartimentos destinados exclusivamente a banheiros terão a superfície mínima de três metros e vinte decímetros quadrados.
§ 1º Os compartimentos de banho deverão dispor de ventilação permanente suficiente.
§ 2º Serão permitidos os banheiros em porões ou embasamentos em pavimentos destinados exclusivamente a habitação diurna; nestes casos os respectivos compartimentos terão a altura mínima de dois metros e meio.
Art. 71. Os compartimentos de instalação sanitária terão paredes, até a altura de um metro e meio e pisos revestidos de material resistente liso e impermeável.
Art. 72. Os compartimentos de banho e W.C não podem ter comunicação direta com as cozinhas, copas, dispensas e salas de refeições.
Art. 73. Cada W.C será dotado de uma caixa de descarga com capacidade de 15 a 20 litros de água.
Art. 74. Todos os aparelhos sanitários serão munidos de sifão hidráulico com fecho mínimo de 0,07m.
Art. 75. Todos os ramais e W.C serão convenientemente ventilados por tubos metálicos de diâmetro mínimo de 3”, em costura ou soldas longitudinais com saída direta para o exterior, devendo tal tubo prolongar-se até 1,50m acima do telhado, no mínimo.
Art. 76. Em grupo de WW.CC a ventilação poderá ser grupada convenientemente antes de inserir-se no tubo direito da ventilação, sendo as ligações feitas por meio de peças especiais.
Art. 77. Os tubos de queda deverão ser de material idêntico ao do tubo, sendo as juntas dos tubos de ferro tomadas com estopa e posteriormente chumbada; as juntas de manilhas serão tomadas com pixe, misturado com areia na dosagem 1:2.
Art. 78. As ligações dos aparelhos sanitários com o tubo de queda serão feitas por meio de peças especiais, de diâmetro conveniente, não sendo toleradas as ligações em ângulo de 90º.
Art. 79. Nas ligações de aparelhos, com excreção de W.C em quartos de banho, será permitido o emprego de uma caixa coletora geral, sifonada, antes de sua ligação à coluna de queda ou ao ramal.
Art. 80. A declividade mínima nos ramais de instalação sanitária será de 3% e os diâmetros mínimos serão:
a) nos ramais de banheiro, pia, lavatório e tanques, de 2”.
b) nos ramais de W.C, de 4”
c) nos ramais, de barro de 4" e nos sub ramais para outros aparelhos que não sejam W.C, de 3".
Art. 81. A extensão dos ramais de barro deve ser a mais curta possível e as derivações deverão ser em ângulo de 45º, quando possível.
Art. 82. Não são permitidos ramais em chumbo com mais de um metro de comprimento.
Art. 83. Quando não for possível a entrada de ramal por uma área lateral, será permitido a construção de remais sob a parte construída, porém, protegidos nas travessias de paredes.
Art. 84. Todos os ramais, sub ramais e colunas, serão convenientemente munidos de inspeções fáceis de serem utilizadas.
Art. 85. Cada casa terá um ramal independente, com entrada pela frente, sendo nos casos especiais permitidas ligações pelos fundos, a critério da Prefeitura e com autorização à dos proprietários interessados, por meio de um título revestido, das formalidades prescritas na legislação civil.
CAPITULO XI
1. PLANO DE ARRUAMENTO
Art. 86. É proibida a abertura de vias de comunicação dentro do Município de Caieiras, sem prévia licença da Prefeitura.
Art. 87. As vias públicas só serão consideradas o oficiais após a doação dos respectivos leitos e sua aceitação por parte da Prefeitura.
§ 1º As vias existentes até a presente data, serão consideradas oficiais, devendo a Prefeitura entrar em entendimento com os seus responsáveis para a lavratura da escritura de doação ao poder público.
Art. 88. As novas ruas só serão abertas com licença prévia da Prefeitura, devendo os proprietários apresentar:
I - Um memorial assinado por eles ou por procuradores com poderes especiais, contendo:
a) descrição minuciosa da propriedade a ser loteada, da qual conste a denominação, área, limites, situação e outros característicos do imóvel.
b) relação cronológica dos títulos de domínio, desde vinte anos, com indicação da natureza e data das transcrições ou certidão dos títulos e prova de que se acham devidamente transcritos, salvo quanto aos títulos que, anteriormente ao Código Civil, não estavam sujeitos à transcrição;
II - Duas vias da planta do imóvel, na escala de 1:1000, assinadas pelo proprietário e por engenheiro agrimensor devidamente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, com todos os requisitos técnicos e legais, contendo:
a) as divisas da propriedade perfeitamente identificadas; localização dos cursos de água, dos serviços de utilidade pública, das árvores copadas, dos bosques ou acidentes naturais, das construções e benfeitorias; enfim, de tudo quanto possa interessar à orientação geral do plano;
b) curva de nível de metro em metro;
c) loteamentos vizinhos em todo o perímetro, com a locação exata das ruas, espaços abertos e edifícios escolares existentes.
Art. 89. Depois de examinados os títulos apresentados e julgados bons, a Prefeitura, pelo seu Departamento de Agrimensura, traçará na planta:
a) as ruas que integram o sistema geral de vias principais do Município, isto é, radiais, perimetrais e diagonais;
b) os espaços abertos, praças, parques ou playground necessários ao interesse geral da cidade, localizando-os de forma a preservar as belezas naturais;
c) as áreas necessárias para a locação de edifícios escolares de acordo com um programa geral de distribuição desses edifícios de uso público necessário ao equipamento social da cidade.
Art. 90. Obedecendo integralmente aos elementos do artigo anterior, o requerente, orientado por uma das vias da planta devolvida, organizara o plano definitivo na escala de 1:1.000 em quatro vias, assinado pelo proprietário e engenheiro agrimensor, devidamente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, plano esse que deverá conter mais as seguintes indicações e esclarecimentos, para ser submetido à aprovação da Prefeitura:
a) as ruas secundarias e os espaços livres;
b) a subdivisão em lotes de todas as quadras, com a numeração dos lotes;
c) os recuos exigidos de acordo com o plano diretor;
d) todas as dimensões lineares e angulares do projeto, raios, arcos, cordas, pontos de tangencia e de curva e ângulos centrais das ruas curvilíneas;
e) os perfis longitudinais e transversais de todas as ruas, praças, nas escalas – horizontal 1:1.000 – vertical 1:100;
f) indicação do sistema de escoamento das águas pluviais;
g) indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento, que deverão ser de concreto e localizado nos cruzamentos, ângulos ou curvas do projeto;
h) descrição das servidões ou restrições especiais que porventura gravem edificações;
Art. 91. Não poderão ser arruados os terrenos baixos, alagadiço e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providencias para segurar-lhes o escoamento das águas. As obras necessárias para tal fim poderão ser projetadas juntamente com as das ruas a serem abertas. Do mesmo modo não se permitirá o arruamento de terrenos que tenham sido aterrados com materiais nocivos à saúde pública, sem que eles sejam previamente saneados.
Art. 92. As licenças para arruamentos vigorarão somente pelo período de um a três, tendo-se em vista a vastidão do terreno a arruar. Findo o prazo determinado no alvará, devera licença ser renovada no todo ou em parte, conforme o que tiver sido executado e mediante a apresentação de novos planos nos termos destas normas.
Art. 93. As ruas poderão ser entregues por partes, uma vez que tenham livre acesso para vias oficiais, a juízo da Prefeitura.
Art. 94. Não caberá à Prefeitura responsabilidade alguma pela diferença de área dos lotes ou quadras que qualquer proprietário venha encontrar em relação às áreas dos planos aprovados.
Art. 95. Nas escrituras de compra e venda de lotes deverão figurar as restrições a que os mesmos estejam sujeitos pelas prescrições destas normas.
Art. 96. Em terrenos não arruados, dentro do perímetro urbano, não serão permitidas edificações sem licença especial da Prefeitura.
Art. 97. A Prefeitura entrará em entendimento com os proprietários de terrenos, dentro do perímetro urbano para loteá-los, obedecendo sempre as diretrizes do Plano Diretor.
b) NORMAS TÉCNICAS
Art. 98. O arranjo das ruas de um plano qualquer deverá garantir a continuidade do traçado das ruas vizinhas; quando principais e interessarem à circulação geral. Caso contrário é preferível que elas sejam interrompidas tendo na extremidade praça de retorno.
Parágrafo único. As ruas deverão ser ajustadas as condições topográficas do terreno e traçadas de forma a evitar tráfegos densos nas ruas residenciais, concentrando-o nas vias principais.
Art. 99. As dimensões do leito e passeio das ruas deverão corresponder a múltiplos de filas de veículos ou de pedestres, de acordo com a base seguinte:
PEDESTRE 0,80 m
VEÍCULO EM MOVIMENTO DE PEQUENA VELOCIDADE 3,00m
VEÍCULO EM MOVIMENTO DE GRANDE VELOCIDADE OU DE TRANSPORTE COLETIVO 3,50m
Art. 100. As ruas de distribuição, dentro dos respectivos setores terão largura de 11 m e as de acesso “culs de sac” ou “loop”, largura de 10 m não podendo ter extensão superior a 100 m e terminados os “culs de sac” por praça de retorno de raio de 16 m quando circulares.
Art. 101. Junto as estradas de ferro é obrigatória a existência de ruas de 12 metros de largura, se os terrenos forem destinados à construção de prédios de habitação ou de comercio.
Art. 102. Nos cruzamentos de vias públicas os dois alinhamentos deverão ser concordes por um arco de círculo de raio mínimo igual a 9 metros.
Parágrafo único. Nos cruzamentos esconsos, as disposições deste artigo poderão sofrer alteração a juízo da Prefeitura.
Art. 103. A rampa máxima nas vias públicas deverá ser de.
Parágrafo único. A declividade mínima para qualquer delas será de 0,5%.
Art. 104. O comprimento das quadras não poderá ser superior a 600 metros.
Parágrafo único. Nas quadras longas haverá passagens para pedestres de 4 metros de largura e espaçadas de 150 metros no máximo.
Art. 105. São aconselhadas as unidades residenciais completas, constituindo em conjunto unidades de vizinhanças, com centros de comunidade e centros comerciais, localizados no interior das superquadras.
CAPITULO XII
DOS ESPAÇOS LIVRES E RECREIO
Art. 106. A área reservada a espaços livres públicos é destinada à circulação (avenidas e ruas) recreio (ativo, passivo e educacional (avenidas, parques).
Art. 107. A área destinada a ruas principais e secundarias, deve ser de 20% da área total.
Art. 108. A área destinada a recreio público deve ser proporcional à densidade da população dos distritos residenciais, na base de 8 m² por pessoa.
§ 1º Para efetuar esse cálculo se considera em cada lote uma residência com 5 pessoas.
§ 2º Caso haja residência coletivas o cálculo será feito na mesma base, por unidade residencial ou apartamento.
§ 3º Uma vez fixada a área de espaços livres para recreio, a densidade de habitação não poderá ser aumentada sem o consequente aumento proporcional da área livre.
Art. 109. Os sistema de recreio se constitui de elementos regionais e urbanas.
Art. 110. Para constituição do sistema regional a Prefeitura reservará dentro da área do município te terrenos cobertos de mata, junto aos rios ou zonas de cenário rural notável para recreio público.
Art. 111. Os elementos urbanos se constituem de:
área recomeçável - raio de serviço
Play – lots 400 m² 200 m²
Playgrounds 20.000 m² 400 m²
Play fields 60.000 m² 800 m²
Play parks 100.000 m² 1.600 m²
Art. 112. Ao longo das duas margens dos cursos de água será sempre reservada uma faixa de uso público de largura variável fixada pela Prefeitura para um sistema de avenidas parques.
Art. 113. As diferentes áreas de recreio da zona urbana e rural serão também ligadas por avenidas parques idênticos.
CAPITULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 114. Ficam declaradas oficiais para os efeitos da legislação em vigor, os logradouros que ainda não tenham esse caráter.
Art. 115. Não serão mais registradas, a partir da data da publicação desta lei, as ruas particulares que venham a ser abertas.
Art. 116. A Prefeitura deverá proceder a imediata revisão da nomenclatura e numeração dos logradouros não oficializados.
Art. 117. É vedado à Prefeitura Municipal de Caieiras fornecer alvará de construção nos logradouros que, a partir da data da promulgação deste Código, sejam abertos em desacordo com a legislação vigente.
Art. 118. Os terrenos não edificados, com frente para as vias e logradouros públicos do município serão obrigatoriamente limpos e fechados nos respectivos alinhamentos, de acordo com a disposição desta Lei.
Art. 119. Os terrenos referidos no artigo anterior serão fechados:
a) com muro de alvenaria, revestido ou de concreto, com a altura de 1,80 m, dotado de portão vasado, para fácil inspeção e limpeza, quando situados em vias dotadas de iluminação pública, calçamento ou guias e sarjetas;
b) com muretas de alvenaria de 0,60 m de altura com postes de madeira, ferro ou concreto, espaçados na distância máxima de 4 metros e com o mínimo de três fios de arame, quando:
1. Situados na zona urbana em ruas dotadas de iluminação pública, ou de guias e sarjetas;
2. Situados na zona rural, em vias dotadas de iluminação pública e de calçamento ou guias e sarjetas;
3. Situados em estradas municipais nos trechos de, no mínimo, 100 metros de extensão com mais de 20% de edificação.
Art. 119. Os terrenos referidos no artigo anterior serão fechados:
a) com muro de alvenaria, placas pré-moldadas ou concreto, sempre revestido, com altura de 1,50 metros, dotado de portão vazado, para fácil inspeção e limpeza, quando situados em vias dotadas de iluminação pública, pavimentação ou guias e sarjetas;
b) com muretas de alvenaria de 0,60m de altura com postes de madeira, ferro ou concreto, espaçadas na distância máxima de 4 metros e com o mínimo de três fios de arame, quando:
1. situados na Zona Urbana em ruas dotadas de iluminação pública, ou de guias e sarjetas;
2. situados na Zona Rural em vias dotadas de iluminação pública e de calçamento ou guias e sarjetas;
3. situados em estradas municipais nos trechos de, no mínimo, 100 metros de extensão com mais de 20% (vinte por cento) de edificação. (Redação alterada pela Lei nº 1.876/1989)
Art. 120. A Prefeitura poderá determinar para certos logradouros tipo uniforme de fecho, fixado em lei
Art. 121. A construção e reconstrução de muros e cercas, de que trata esta lei, será iniciada, dentro do prazo de 90 dias, a contar data da intimação ao proprietário, prorrogável por mais 60 dias a requerimento justificado dirigido à Diretoria de Obras.
§ 1º O prazo para a sua conclusão não poderá ser superior a 90 dias do início da construção ou reconstrução.
§ 2º Tendo em vista a carência de mão de obra e material, o Executivo dará prioridade nas intimações aos terrenos mais centrais, aos situados em logradouros mais densamente edificados e aos que, por qualquer circunstância, exijam providencias urgentes.
Art. 122. Aos infratores pelo não cumprimento da intimação referida no artigo anterior, serão aplicadas as multas abaixo, cobráveis judicialmente:
Art. 122. O não cumprimento da intimação referida no artigo anterior, acarretará aos infratores multa no valor de 1 a 3 salários mínimos de referência de acordo com a situação. (Redação alterada pela Lei nº 1.876/1989)
a) na zona urbana, multa de 8% a 50% do salário mínimo vigente ou que vier a vigorar. (Redação revogada pela Lei nº 1.876/1989)
b) na zona rural, multa de 4% a 30% do salário mínimo vigente ou que vier a vigorar. (Redação revogada pela Lei nº 1.876/1989)
Art. 123. No caso de não serem as obras executadas no prazo a que se refere o artigo 121 e seis respectivos parágrafos desta Lei, serão as mesmas efetuadas pela Municipalidade, de acordo com o tipo de fecho adotado e aprovado para o local, cobrando-se do proprietário as despesas, acrescidas de 30% correspondentes aos gastos de administração.
Art. 124. Será dispensada construção de fechos nas Zonas urbana e rural, cuja natureza, localização junto a córregos ou desnível não acentuado, em relação ao leito dos logradouros não permitirem aquele melhoramento, ouvindo-se a Diretoria de Obras.
Art. 125. Todo o proprietário de terrenos não edificados, situados na Zona urbana é obrigado a mantê-lo em perfeito estado de limpeza, capinado e drenado, de acordo com as exigências da higiene e da estética urbana.
§ 1º A mesma obrigação abrange até a profundidade de 50 metros, os terrenos situados na Zona rural que de frente para as ruas, estradas ou outro logradouro público dotado de qualquer melhoramento municipal.
§ 2º O prazo para o cumprimento deste dispositivo será de 40 dias, improrrogável, a contar da data da intimação.
Art. 126. Aos infratores do disposto no artigo anterior serão aplicadas as multas abaixo, cobráveis amigável ou judicialmente:
Art. 126. O não cumprimento do disposto no artigo anterior acarretará aos infratores multa no valor de 1 a 3 salários mínimos de referência de acordo com a situação. (Redação alterada pela Lei nº 1.876/1989)
a) na Zona urbana de 4% a 30% do salário mínimo em vigor ou que vier a vigorar; (Redação revogada pela Lei nº 1.876/1989)
b) na Zona rural de 2% a 15% do salário mínimo em vigor ou que vier a vigorar. (Redação revogada pela Lei nº 1.876/1989)
Parágrafo único. O texto do presente artigo será transcrito no verso da intimação para conhecimento do interessado.
Art. 127. É expressamente proibido lançar lixo, folhagem ou quaisquer resíduos aos terrenos murados ou cercados, cominando ao infrator a multa de 10% a 20% do salário mínimo vigente ou que vier a vigorar, e, em dobro na reincidência, cobrável amigável ou judicialmente nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único. Qualquer cidadão testemunhando devidamente a infração deste artigo poderá dar conhecimento ao serviço de fiscalização para aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 127. É expressamente proibido lixo, detritos, ou qualquer tipo de resíduo em terrenos não autorizados pela Prefeitura, cominando aos infratores multa de 1 a 3 salários mínimos de referência, em dobro na reincidência, cobrável amigável ou judicialmente, nos termos da legislação em vigor. O lançamento poderá ser sobre a propriedade do infrator ou no caso de prestador de serviço inscrito na municipalidade, sobre a sua inscrição, facultado a municipalidade à expedição dos competentes alvarás à quitação da multa.
Parágrafo único. Qualquer cidadão testemunhando, devidamente, a infração deste artigo, poderá dar conhecimento ao serviço de fiscalização para aplicação das penalidades cabíveis. (Redação alterada pela Lei nº 1.876/1989)
Art. 128. É proibido:
a) Atirar à via pública papeis, cascas de frutas e enfim, quaisquer espécies de resíduos;
Art. 128. É proibido
a) atirar à via pública, cascas de fruta e enfim qualquer espécie de resíduos;
§ 1º Aos infratores será aplicada a multa de 1 a 3 salários mínimos de referência, de acordo com a situação, e em dobro das reincidências. (Redação alterada pela Lei nº 1.876/1989)
b) Dirigir para as ruas as águas servidas em lavagens dos prédios em todo perímetro urbano. (Redação revogada pela Lei nº 1.876/1989)
§ 1º Aos infratores será aplicada a multa de 5% a 10% do salário mínimo vigente ou que vier a vigorar, e em dobro nas reincidências, cobrável amigável ou judicialmente nos termos da legislação em vigor.
§ 2º A disposição da letra “b” do presente artigo não se aplica a prédios cuja construção não permite absolutamente escoamento para o interior. (Redação alterada pela Lei nº 1.876/1989)
§ 3º Nos prédios enquadrados no parágrafo anterior, as águas servidas em lavagens podem ser dirigidas para a rua, uma vez que o morador trate do seu escoamento, faça a limpeza respectiva dos passeios e que as lavagens sejam feitas a noite após as 22:00 horas ou pela manhã até a 9:00 horas, sendo que, para o perímetro central poderão ser unicamente no período compreendido entre 23:00 horas às 7:00 horas. (Redação alterada pela Lei nº 1.876/1989)
CAPITULO XIV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 129. Os serviços de abertura de gárgulas e rebaixamento de guias serão executados pela Prefeitura, mediante requerimento do interessado e pagamento dos emolumentos que forem devidos na forma do disposto no artigo seguinte.
Art. 130. Para o cálculo dos emolumentos, a Prefeitura tomara por base os custos unitários dos serviços de rebaixamento de guias e aberturas de gárgulas executados no exercício anterior, custos esse que serão apurados pela Diretoria de Obras.
Art. 131. O particular que, sem licença realizar os serviços mencionados no artigo 129 incorrera na multa de 5% a 20% do salário mínimo em vigor ou que vier a vigorar.
Art. 131. O particular que, sem licença, realizar os serviços mencionados no artigo 129, incorrerá em multa de 1 a 3 salários mínimos de referência, de acordo com a situação. (Redação alterada pela Lei nº 1.876/1989)
Art. 132. Se a prefeitura por qualquer motivo, tiver necessidade de refazer o serviço executado clandestinamente, o infrator, além da multa, pagará em dobro os emolumentos, respondendo ainda pelo valor das guias danificadas ou que não puderam ser aproveitadas.
Parágrafo único. Não se executarão rebaixamento de guias que não sirvam ou não possam servir a entrada de veículos nos prédios lindeiros as vias públicas.
Art. 133. Quaisquer dúvidas suscitadas, quando da aplicação das disposições deste Código, serão dirimidas pela Comissão do Plano Diretor.
Art. 134. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 31 de dezembro de 1963.
GINO DÁRTORA
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Caieiras, em 31 de dezembro de 1963.
NELSON ANTÔNIO DE GASPERI
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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