LEI Nº 1.878, DE 13 DE ABRIL DE 1989
Dispõe sobre: nova redação a artigos da lei nº 451/67 e dá outras providências.
FAÇO SABER que, a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Dr. MILTON FERREIRA NEVES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Passam a ter a seguinte redação os Artigos 106 e 185 da Lei nº 451, de 22 de Agosto de 1967:
“ARTIGO 106. Qualquer do povo poderá autuar os infratores, devendo o auto respectivo, que será assinado por duas testemunhas, ser enviado à Prefeitura para os fins de direito.
ARTIGO 185. Será aplicada multa correspondente ao valor de 1 a 3 salários mínimos de referência, aquele que:
I - usar, nas transações comerciais, aparelhos, instrumentos e utensílio de pesar ou medir que não sejam baseados no sistema métrico decimal;
II - deixar de apresentar anualmente, ou quando exigidos para exame, os aparelhos e instrumentos de pesar ou medir utilizados na compra ou venda de produtos;
III - usar, nos estabelecimentos comerciais ou industriais, instrumentos de medir ou pesar viciados, já aferidos ou não.
IV - quem infringir qualquer artigo desta Lei, conforme a gravidade prevista no Artigo 7º.“
Art. 2º Ficam revogadas, em todos os seus expressos termos, os Artigos 32, 40, 50, 57, 65, 81, 85, 93, 109, 122, 131, 139, 151, 165, 175 e 178 da Lei nº 451, de 22 de agosto de 1967.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 13 de abril de 1989.
Dr. MILTON FERREIRA NEVES
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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