LEI Nº 1.889, DE 10 DE MAIO DE 1989

 

Dispõe sobre: regulamenta a contratação temporária de mão-de-obra.

 

FAÇO SABER que, a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Dr. MILTON FERREIRA NEVES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Esta Lei disciplina as contratações para atender necessidades temporárias de mão-de-obra, em situações de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição do Brasil.

 

Art. 2º  As contratações nos termos desta Lei somente poderão ocorrer em casos de:

 

I - calamidade pública ou de comoção interna;

 

II - campanhas de saúde pública;

 

III - implantação de serviço urgente e inadiável;

 

IV - saída voluntária, de dispensa ou de afastamentos transitórios de servidores, cuja ausência possa prejudicar sensivelmente os serviços.

 

V - Execução dos serviços absolutamente transitórios e de necessidade esporádica;

 

VI - Execução direta de obra determinada.

 

Parágrafo único.  A justificativa e a fundamentação da contratação se farão em procedimento administrativo, publicando-se ao autorizador e o contrato como os atos oficiais.

 

Art. 3º  A contratação será feita independentemente da existência de cargo, emprego ou função, mediante processo seletivo simplificado se houver tempo, observando-se prazo determinado e compatível com cada situação, de no máximo de três meses, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.

 

§ 1º  Ficam vedadas a prorrogação de contratos e a contratação da mesma pessoa ainda que para serviços diferentes.   (Redação Revogada pela Lei nº 1.935/1989)

 

§ 2º  O prazo dos contratos de pessoas para trabalhar em obra pública certa será fixado de acordo com a duração desta, mas não superior a 24 meses.

 

Art. 4º  No caso de contratação de pessoal para a realização de obras as despesas decorrentes serão apropriadas na dotação orçamentária destinada a esta; quando a contratação for para atender convênio movimentado extraordinariamente no Município, assim também serão atendidas as despesas respectivas.

 

Art. 5º  As contratações serão efetuadas pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho ou pelo regime único dos servidores municipais, quando intuídos por força do artigo 39 da Constituição do Brasil.

 

Art. 6º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 10 de maio de 1989.

 

                                 

Dr. MILTON FERREIRA NEVES 

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos e publicada no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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