LEI Nº 1.912, DE 30 DE JUNHO DE 1989
Dispõe sobre: Concessão gratuita de uso de área de terreno de propriedade do Município a carentes e desfavorecidos sócio-economicamente.
FAÇO SABER que, a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Dr. MILTON FERREIRA NEVES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder a carentes e desfavorecidos sócio- economicamente, a título de concessão real de uso, gratuitamente, uma área de terreno de propriedade do município com 3.334,40 m², localizada à Avenida Rodolfo Polidoro, Vila Rosina, Municípios de Caieiras, Comarca de Franco da Rocha, Estado de São Paulo, descrita no artigo 4º desta Lei, ficando assim dispensada de Concorrência Pública, nos termos do artigo 63, § 1º e artigo 24, inciso VI, da Lei Orgânica dos Municípios.
Art. 2º A área referida no artigo 1º será subdividida em lotes, dando a necessária condição às famílias que lá residem em edificar moradias dignas a serem habitadas.
Art. 3º O Executivo expedirá Decreto, onde constará as divisões em lotes e as exigências de segurança, higiene, salubridade, saneamento e o nome dos concessionários.
Art. 4º A área a ser cedida em Direito Real de Uso, fica desafetada do uso comum do povo, neste Município de Caieiras, com as seguintes confrontações:
ÁREA - 3.334,40 m²
PROPRIETÁRIO - Prefeitura do Município de Caieiras.
DIVISAS E CONFRONTAÇÕES - Com frente para a Avenida Rodolfo Polidoro, onde mede 159,20 m. Do lado direito de quem da referida Avenida olha o imóvel mede 11,00m e confronta com a Viela Diadema. Do lado esquerdo mede 31,95m e confronta com o lote 2 da quadra 16, do loteamento Vila Rosina. Nos fundos mede 155,50m e confronta com o espaço livre de propriedade da Prefeitura do Município de Caieiras.
Art. 5º A concessão de que trata o artigo 1º, será pelo prazo de 40 anos, podendo ser prorrogada por iguais períodos, permanecendo o interesse público.
Art. 6º Findo o prazo de concessão ou não havendo interesse público relevante, todas e quaisquer benfeitorias que forem realizadas no terreno mencionado nesta Lei, passarão a pertencer ao Patrimônio Municipal, sem que caiba aos ocupantes direito a qualquer indenização.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 30 de junho de 1989.
Dr. MILTON FERREIRA NEVES
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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