LEI Nº 2.031, DE 06 DE SETEMBRO DE 1990

 

Dispõe sobre: Institui multa à (s) empresa (s) concessionarias (s) do serviço público de transporte coletivo pelo não cumprimento de legislação municipal.

 

FAÇO SABER que, a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, DR. MILTON FERREIRA NEVES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  A (s) empresa (s) de transporte (s) coletivo, concessionária (s) de Serviço Público do Município, que não cumprir (em) ao disposto da Lei nº 1.807/88 de 25-04-88, regulamentada pelo Decreto nº 3.018/90 de 17-05-90, e o artigo 128, da Lei nº 1.994/90 de 05-04-90 (Lei Orgânica do Município de Caieiras), ficará (ão) sujeita (s) à multa, cada vez que não cumprir (em) a referida legislação, convertida em B.T.Ns., no valor de 1.000 B.t.Ns., ou na extinção deste índice , será convertida pelo índice que vier substituí-lo.

 

Art. 2º  Caberá ao setor de fiscalização da seção da Receita da Prefeitura e a Comissão Municipal de trânsito, fiscalizar o cumprimento dessa legislação e aplicar a multa em caso de infração.

 

Art. 3º  No caso de extinção da B. T.N. prevalecerá o índice que vier a substituí-la para se efetuar a conversão da multa. 

 

Art. 4º  As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. 

 

Art. 5º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 06 de setembro de 1990.

 

                                 

DR. MILTON FERREIRA NEVES

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos e publicada no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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