LEI Nº 2.075, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1991

 

Dispõe sobre: Disciplina a atualização de tributos, débitos fiscais e do valor de referência do Município de Caieiras.

 

FAÇO SABER que, a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Dr. MILTON FERREIRA NEVES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte lei: 

 

 

Art. 1º    Os impostos, taxas, Contribuições de melhoria, multas, débitos fiscais, devidos a fazenda municipal, bem como os valores de referência serão atualizados mensalmente, a partir de 01 de fevereiro de 1.991, pela Taxa Referencial (TR) ou T.R.D. acumulada no mês de referência que trata a medida provisória nº 294 de 31 de janeiro de 1.991.

 

§ 1º  Os tributos, débitos fiscais, multas e o valor de referência que trata a Lei nº 1.971, de 19 de Dezembro de 1.989, mencionados no "caput" deste Artigo, quando expressos fixados em B.T.N. terão os seus valores convertidos para Cruzeiros em 31 de janeiro de 1.991 a razão de Cr$ 126, 8621, para cada Bônus do Tesouro Nacional.

 

§ 2º  A partir de 1º de fevereiro de 1.991, com os valores devidamente convertidos, haverá atualização mensal acumulada pela Taxa Referencial ou pela Taxa Referencial Diária acumulada do último dia do mês em referência divulgada pelo Banco Central. Na hipótese da extinção da T.R. ou T.R.D. o Executivo fixará índice alternativo.

 

Art. 2º  Os erros ou omissões praticados pelos agentes arrecadadores não quitará a obrigação tributária.

 

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1.991, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 26 de fevereiro de 1991.

 

                                 

Dr. MILTON FERREIRA NEVES

 Prefeito Municipal 

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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