LEI Nº 1.971, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1989
Dispõe sobre: Alteração, inclusão e exclusão de dispositivos das Leis Tributárias.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, Dr. MILTON FERREIRA NEVES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Passam a vigorar com nova redação os seguintes dispositivos da Lei nº 1574, de 27 de Setembro de 1984:
"ARTIGO 11. No Cálculo do imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será de:
I - 2% (dois por cento) tratando-se de imposto territorial;
II - 0,25% (zero virgula vinte e cinco por cento) tratando-se de imposto predial."
Art. 2º Passam a vigorar com nova redação aos seguintes dispositivos da Lei nº 1850, de 29 de dezembro de 1988:
"ARTIGO 15 - O pagamento do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e as taxas de serviços públicos, poderão ser pagas de uma só vez ou em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas na forma e prazos definidos em Decreto do Executivo, estas atualizadas monetariamente de acordo com a variação do Bônus do Tesouro Nacional, observado como base o valor desse título no mês de janeiro de cada ano.
§ 1º O Contribuinte que optar pelo pagamento em cota única, gozara de um desconto de 20% (vinte por cento).
§ 2º O Contribuinte que optar pelo pagamento em parcelas, se estas forem pagas antecipadamente, não obterão desconto, devendo atualizar seus valores na forma do disposto neste artigo, até o mês do efetivo pagamento.
§ 3º A opção pelo contribuinte em pagar o imposto em cota única só caberá até a data do vencimento desta.
§ 4º O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas."
Art. 3º Passam a vigorar com nova redação os seguintes dispositivos da Lei nº 1527, de 16 de novembro de 1983:
"ARTIGO 44. O imposto será pago na forma:
I - Quando se tratar de lançamento único anual, com 20% (vinte por cento) de desconto pelo pagamento à vista ou em 6 (seis) parcelas mensais, estas atualizadas monetariamente com vencimentos fixados por Decreto do Executivo.
ARTIGO 44. O imposto será pago na seguinte forma:
I - Quando se tratar de lançamento único anual, o pagamento será à vista, sem desconto, atualizado monetariamente, com vencimento fixado por Decreto do Executivo. (Redação dada pela Lei n° 2062 de 21/12/1990.)
II - No caso de lançamento mensal, deverá ser pago até o 109º dia útil do mês subsequente ao vencido."
"ARTIGO 50. A hipótese de incidência da taxa de serviços públicos ê a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de conservação de vias e logradouros públicos, burocráticos e de serviços diversos prestados pelo Município ao contribuinte ou colocados à sua disposição, com a regularidade necessária."
"ARTIGO 56 .........................................
§ 3º - ..............................................
a) ...................................................
b) ...................................................
c) ...................................................
d) Quando do 1º licenciamento, a taxa relativa ao funcionamento e localização será cobrada, proporcionalmente, de acordo com o mês civil que se iniciarem a atividade."
"ARTIGO 63 - São isentos de pagamento de alvará e de taxas de licença:
VI - Associações religiosas, escolas primárias sem fins lucrativos, às entidades esportivas, recreativas e assistenciais, associações e as fundações declaradas de utilidade pública."
"ARTIGO 96. OS tributos e demais créditos tributários não pagos até junho/89 terão o seu valor reajustado pela tabela de débitos fiscais da união e a partir desta data, pela variação mensal do Bônus do Tesouro Nacional (BTN).
I - O principal será atualizado mediante aplicação do coeficiente obtido pela divisão do valor nominal reajustado de um Bônus do Tesouro Nacional (BTN) no mês em que se efetuar o pagamento, pelo valor da mesma obrigação no mês seguinte aquele fixado para pagamento;
II - Sobre o valor principal atualizado serão aplicados:
a) multa única de 20% (vinte por cento) sobre o valor:
b) juros de mora a razão de 1% (um por cento) ao mês devidos a partir do mês seguinte ao do vencimento, considerado mês qualquer fração.
c) Estará isento de juros, instituído na alínea b, o contribuinte inadimplente que quitar o crédito tributário até o dia 31 de dezembro do exercício que gerou o aludido crédito."
"ARTIGO 185. Para os efeitos deste Código e da legislação tributaria vigente, o valor de referência equivalerá, em 19 de janeiro de 1990, a NCZ$ 200,00 (Duzentos cruzados novos) que ficara automaticamente atualizado no 19º dia de cada mês civil, pela variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN).
Parágrafo único. Valor de referência, para os efeitos da legislação tributária, ê o vigente no mês em que se der o lançamento ou a aplicação de penalidade."
Art. 4º O valor venal do imóvel apurado com base na planta genérica de valores, para os efeitos do § 1º do artigo 7º da Lei nº 1861, de 07 de março de 1989, será atualizado mensalmente de acordo com a variação do Bônus do Tesouro Nacional.
Art. 5º Fica aprovada a Planta Genérica de Valores constante do Anexo IX e suas tabelas a esta Lei, para servir de base aos lançamentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, relativos ao exercício de 1990, através da fórmula:
VV = f2 (Vm + Sf1 xVb) fg, onde:
VV = É o valor venal por m² de terreno;
f2 = É o fator para atender a topografia cujo valor é o constante da tabela 1;
Vm = É o valor mínimo para a região onde se insere o imóvel constante da tabela 2;
Sf1= É a somatória dos fatores relativos aos melhoramentos usuais constantes da tabela 3;
Vb = É o valor básico para a região onde se insere o imóvel constante da tabela 2;
Fg = É o "fator gleba" constante na tabela 4.
§ 1º As áreas incluídas em planos de arruamentos ou em plano diretor de arruamento, terão o seu valor calculado Conforme o valor da região a que se inserem, independentemente da abertura ou não das ruas e do total de sua área.
§ 2º Quando não tratar-se de glebas, fg será igual a 1 (hum).
§ 3º Para glebas de até 2.999,00 m². aplica-se o valor da região mais próxima e o fg igual a 1 (hum).
§ 4º Para glebas com áreas entre 3.000,00 e 5.000,00 m². considera—se o fg e f2 iguais a 1 (hum), respectivamente.
§ 4º Para glebas com área acima de 3.000.000,00 m², aplica-se o valor da região mais próxima, sendo consideradas a existência das mesmas benfeitorias da região a que se insere. O ‘’fg’’ será o previsto na tabela 4, Anexo IX e o ‘’f2’’ o previsto na Tabela 1, do mesmo anexo.’ (Redação dada pela Lei n° 2062 de 21/12/1990.)
§ 5º Para glebas com área superior a 3.000,00 m². no cômputo da Sf1 só serão consideradas a existência de rede elétrica e de pavimentação com as percentagens de 15% (quinze por cento), respectivamente. (Revogada pela Lei n° 2062 de 21/12/1990.)
§ 6º Que os valores constantes da Planta Genérica de valores, Anexo IX, se não forem expressamente modificados por Lei, serão atualizados monetariamente para os exercícios subsequentes, pelo Executivo.
Art. 6º Os preços por metro quadrado de área construída a partir do exercício de 1990, para apuração do valor venal serão os constantes da tabela 5, do Anexo IX, e o enquadramento dos imóveis será especificado em Decreto do Executivo.
Art. 7º Na hipótese de extinção do Bônus do Tesouro Nacional, as atualizações monetárias previstas nesta Lei far-se-ão com base na variação mensal do Índice Geral de Preços - IGP editado pela Fundação Getúlio Vargas.
Art. 8º O Anexo I - Tabela para Cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, constante da Lei nº 1788/87 permanece em vigor.
Art. 9º O Anexo II - Tabela para Cobrança de Taxa de Licença Relativa a Localização e Funcionamento de Estabelecimentos, constante da Lei nº 1527/83 e posteriores passa a ter a seguinte alteração:
2.49 Restaurantes Dançantes, Boites e Similares 1200% do Valor Referência
2.65.1 - Horário das 19:00 as 24:00 horas - 20% V.R.
2.65.2 Horário das 23:00 as 04:00 horas 50% V.R.
2.67 - Exploração de Pedreira - 2.000% - V.R.
Art. 10. O Anexo III - Tabela para Cobrança da Taxa de Licença Relativa ao Funcionamento de Estabelecimento em horário Especial, constante da Lei nº 1527/83 e posteriores, passa a vigorar conforme Anexo III, desta Lei.
Art. 11. O Anexo IV - Tabela para Cobrança de Taxa de Licença relativa a veiculação de publicidade em geral, constante da Lei nº 1527/83, permanece em vigor.
Art. 12. O Anexo V Tabela para Cobrança de Taxa de Licença relativa a execução de obras, arruamento e loteamentos, constante da Lei nº 1527/83, passa a vigorar conforme o Anexo V desta Lei.
Art. 13. O Anexo VI - Tabela para cobrança da Taxa de Licença relativa a ocupação de terrenos, vias e logradouros públicos e, abate de animais, constante da Lei nº 1527/83, passa a vigorar conforme o Anexo VI desta Lei.
Art. 14. O Anexo VII - Tabela para cobrança da Taxa de Serviços Diversos e Públicos, constante da Lei nº 1527/83, passa a vigorar conforme o Anexo VII desta Lei.
Art. 15. O Anexo VIII - Tabela para Cobrança da - Taxa de Serviços Burocráticos ou Expediente, constante da Lei nº 1527/83 passa a vigorar conforme o Anexo VIII desta Lei.
Art. 16. A locação de maquinas de terraplenagem e caminhões basculantes a terceiros, bem como cópias xerox e heliográficas de plantas do Município, terão seus preços estabelecidos em tabela própria a ser expedida, através de Decreto, pelo Poder Executivo, conforme Artigo 79 do Dec. Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969 (L.O.M.).
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor em 31 de dezembro de 1989, revogadas as disposições em contrário, em especial os § 1º e 2º do Artigo 15 da Lei nº 1850/88, § 2º e 4º do Artigo 50 da Lei nº 1527/83 e a Lei nº 1571/84.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 19 de dezembro de 1989.
Dr. MILTON FERREIRA NEVES
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos e publicada no quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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